TRT1 - 0100387-19.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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14/09/2025 08:55
Expedido(a) alvará a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
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11/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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09/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA em 08/09/2025
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01/09/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
29/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
-
29/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
-
28/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
28/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
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28/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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28/08/2025 12:56
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/08/2025 12:56
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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15/08/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 08:47
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
08/05/2025 08:47
Iniciada a execução
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12/04/2025 00:37
Decorrido o prazo de ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER em 11/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100387-19.2024.5.01.0005 : ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER : URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA DESTINATÁRIO(S): ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do Alvará Judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER -
02/04/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
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01/04/2025 14:58
Expedido(a) alvará a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
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28/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA em 27/03/2025
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25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA em 24/03/2025
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21/03/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 109d084 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Decisão de homologação dos cálculos sob id f2f7e14.
Pretende a reclamada o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, tendo quitado as custas processuais e depositado 30% do crédito exequendo.
A despeito do texto legal somente autorizar o parcelamento na forma do art. 916 do CPC para as execuções fundadas em título extrajudicial, importante pontuar que o procedimento tem se transformado num comportamento reiterado utilizado na seara do processo do trabalho.
Por força dos costumes, renomada fonte de direito, a Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST reconheceu como válida e aplicável na Justiça do Trabalho, levando em conta o art. 805 do CPC.
Cumpre, da mesma forma, ponderar que o parcelamento de débito nos termos do artigo 916 pode ser aplicado ao processo do trabalho quando se verificar que tal medida pode possibilitar maior efetividade da tutela jurisdicional, bem como garantir maior celeridade às execuções.
No caso em tela, eventuais incidentes da execução poderiam protelar a tutela jurisdicional executória, razão pela qual, cabe a este Juízo mediante prudente análise, a escolha da melhor forma para conduzir o processo, de acordo com o art. 765 da CLT e, em conformidade com as normas fundamentais do Processo Civil (artigos 4º e 8º do CPC). Além disso, o atual Código de Processo Civil incentiva posturas cooperativas entre os sujeitos processuais, conforme dispõe seu art. 6º, de modo que, nos termos do art. 805, parágrafo único, a execução deve ser efetiva, mas também caminhar de forma menos onerosa, privilegiando-se a postura de cooperação entre todos os sujeitos processuais, dentre eles o devedor.
Nessa esteira, DEFIRO o parcelamento na forma do art. 916 do CPC, à luz dos princípios da boa fé e da cooperação, por considerar que essa modalidade anômala de extinção das obrigações não está sendo concedida de modo irrestrito e incondicional.
Relevante sublinhar que o dispositivo normativo garante que o devedor deva reconhecer o crédito do exequente (renúncia da faculdade de oferecer embargos à execução), deva comprovar 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários e ainda transfere para o devedor o ônus da quitação tempestiva (pontual e mensal) dos valores devidos , sob pena de pagamento da multa e da retomada das medidas coercitivas diretas sobre o seu patrimônio mediante acesso aos convênios judiciais, com esteio no § 5º, inciso I e II do referido dispositivo legal.
Expeça-se alvará em favor da União para pagamento das custas processuais (R$ 290,33).
Intime-se a parte autora para fornecer seus dados bancários no prazo de 2 dias, a permitir a transferência do depósito judicial por meio de alvará judicial e os depósitos diretos pelo devedor em sua conta corrente.
Intime-se a executada para operar diretamente o depósito das parcelas subsequentes na conta fornecida ou numa outra conta, a ser informada, por se tratar de uma estratégia bem vinda, alvissareira aos olhos da racionalidade, da efetividade e da economia processual.
Convém salientar que não serão expedidos diversos alvarás em favor da parte autora na hipótese de a parte ré não respeitar a ordem judicial de realizar depósitos diretamente na conta bancária fornecida pela credora, em nome da economia processual.
Portanto, o descumprimento da medida pela ré estará prejudicando a própria parte autora.
Todavia, advirta-se que as partes não estão desoneradas de prestar esclarecimentos e informações nos autos sobre os pagamentos e a quitação da obrigação trabalhista, devendo ainda a devedora comprovar nos autos o recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, à luz dos deveres de cooperação (transparência, informação) e de boa fé processual estampados no CPC.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará de transferência em favor da autora e da Fazenda Pública abrangendo as custas processuais (R$ 290,33).
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas pela reclamada.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER -
20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
20/03/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
20/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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18/03/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f7e14 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Homologo os cálculos os cálculos da Reclamante, fixando a condenação em R$ 14.806,95, sendo: R$ 13.336,12 - Líquido ao Autor; R$ 507,21 - INSS; R$ 290,33 - Custas; R$ 673,29 - Honorários ao Advogado.
O Reclamante está isento do recolhimento de IRRF, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
Ciência às partes acerca da homologação acima, sendo a ré ao pagamento da condenação, em 48 horas, sob pena de execução na forma dos art. 835 e 854, do CPC, e de inclusão no BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER -
13/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
13/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
13/03/2025 14:40
Homologada a liquidação
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13/03/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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13/03/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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13/03/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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12/03/2025 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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24/02/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f00195e proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe Vistos Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA -
19/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
19/02/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
19/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
03/02/2025 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
18/12/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
18/12/2024 08:47
Iniciada a liquidação
-
18/12/2024 08:46
Transitado em julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:13
Decorrido o prazo de ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER em 17/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
30/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
30/11/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
30/11/2024 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
30/11/2024 15:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
30/11/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
07/10/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
30/09/2024 21:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
27/09/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 14:28
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/09/2024 11:30
Audiência una realizada (18/09/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 21:16
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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16/09/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
-
11/09/2024 14:38
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2024 11:03
Audiência una designada (18/09/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 11:03
Audiência de instrução cancelada (18/09/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2024 11:03
Audiência de instrução designada (18/09/2024 10:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/07/2024 08:49
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (17/07/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/07/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
-
16/07/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 17:53
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
-
02/07/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 22:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
28/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
22/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER em 21/05/2024
-
14/05/2024 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
10/05/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
-
10/05/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
10/05/2024 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER em 03/05/2024
-
23/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) URUGUAI COMERCIO DE LIVROS LTDA
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22/04/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA DOS SANTOS SOUZA XAVIER
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15/04/2024 14:55
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (17/07/2024 08:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/04/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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