TRT1 - 0101208-42.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA em 02/05/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME em 24/04/2025
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25/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 24/04/2025
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04/04/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME
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03/04/2025 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA MARIA DA SILVA
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03/04/2025 09:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA sem efeito suspensivo
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME em 02/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 02/04/2025
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02/04/2025 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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01/04/2025 21:33
Juntada a petição de Agravo de Petição
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e056b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA e MARIA DE FATIMA AFONSO COUTINHO DE SOUZA interpuseram embargos de declaração (ID b45ca55) da sentença de ID 118e9e7, aduzindo, em síntese, que merece reparo. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Embargos declaratórios tempestivos.
DO JUÍZO DE MÉRITO- No processo do trabalho, os embargos declaratórios são regulamentados pelo disposto no Artigo 897-A da CLT, ou seja, somente são cabíveis em face de sentença ou Acórdão, e para apreciação de omissão, contradição ou manifesto equívoco (caso de exame dos pressupostos extrínsecos de recurso), o que não ocorreu nos autos.
Inicialmente, registro que a revelia não importa em automática procedência da ação, sendo certo que a presunção indicada na lei é relativa e não absoluta.
Com efeito, a decisão foi clara ao observar que os devedores do crédito hipotecário eram os embargantes e o executado LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA.
Nesse escopo, os embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, pela via inadequada dos embargos de declaração.
Com efeito, pelo que se observa, os embargantes tecem arrazoado quanto ao que foi decidido, desconfigurando, assim, o que de fato naturaliza o indigitado artigo supramencionado.
Ademais, a sentença atacada não contém nenhum dos vícios apontados, sendo certo que a prestação jurisdicional foi entregue a contento.
A prestação jurisdicional foi entregue a contento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, conforme fundamentação supra que a este decisum integra. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.
H.
C.
DE SOUZA GOURMET - ME - ELISANGELA MARIA DA SILVA -
18/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME
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18/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA MARIA DA SILVA
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18/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO COUTINHO DE SOUZA
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18/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA
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18/03/2025 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DE FATIMA AFONSO COUTINHO DE SOUZA
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18/03/2025 11:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA
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14/03/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/03/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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14/03/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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14/03/2025 11:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA em 13/03/2025
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13/03/2025 19:15
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA em 12/03/2025
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME em 06/03/2025
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07/03/2025 03:57
Decorrido o prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 06/03/2025
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28/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME em 27/02/2025
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28/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 27/02/2025
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
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18/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME
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18/02/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA MARIA DA SILVA
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18/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/02/2025 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 118e9e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA e MARIA DE FATIMA AFONSO COUTINHO DE SOUZA opuseram embargos de terceiro, aduzindo que o imóvel constrito nos autos de número 0100862-04.2018.5.01.0031 é de sua propriedade.
Os embargados se mantiveram silentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Arguem os embargantes a nulidade dos atos processuais nos autos principais por ausência de citação visto que são proprietários do imóvel penhorado.
Ademais, a fim de comprovar suas alegações, acostaram aos autos o contrato de promessa de compra e venda celebrado com o executado LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA, em 03/05/1988 (IDs 662e4d0) em que se denota a aquisição de 1/2 do bem imóvel penhorado.
Pois bem.
Os embargos de terceiro são ação autônoma cujo fim é livrar o bem penhorado, de que se tenha a propriedade ou posse, sem que figure como parte na ação principal, ou então, em se detendo esta última qualidade em relação a bens que não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
Inicialmente, observo que apesar de constarem como proprietários de 1/2 do bem imóvel, não foram os embargantes citados nos autos principais.
Todavia, a questão resta superada em vista o conhecimento inequívoco da penhora e ajuizamento dos presentes embargos.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.
No mérito, restou incontroverso que a transferência de titularidade realizada pela promessa de compra e venda não foi levada ao Registro de Imóveis já que tal fato é verificado na certidão atualizada do imóvel anexada aos autos principais no ID b552c54.
Com efeito, em que pese a juntada do contrato de promessa de compra e venda, observo não haver comprovação do pagamento do valor ali especificado. Ademais, conforme consulta ao INFOJUD/DOI em face dos embargantes e do executado LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA, não se verificou a referida operação imobiliária nos relatórios (IDs bb8c18a, ff6012f e cec6560).
Há mais.
O documento juntado aos autos em ID 6667e5d em que se verifica a quitação da hipoteca que recaía sobre o bem é claro no sentido de que os devedores eram os embargantes e o executado LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA.
Logo, independente dos documentos juntados pelos embargantes (conta de energia elétrica em nome e quitação de taxa de condomínio), sem comprovação do registro da compra e venda no RGI e tampouco do pagamento do preço, permanece a propriedade de metade do imóvel em nome do executado.
Neste particular, incontroverso que no momento da realização da penhora em 04/09/2024, metade do imóvel ainda se encontrava em nome do executado e, por força do art. 1245 do Código Civil, a propriedade só se transfere com o devido registro.
Sendo o devedor formalmente o proprietário de metade do imóvel à época da realização da penhora, plenamente cabível a constrição do bem para o pagamento da dívida.
Por fim, os embargantes poderão se ressarcir do eventual prejuízo pela via e no Juízo próprios, cabendo destacar a natureza alimentar dos valores objeto da execução.
Improcedem os embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Terceiro, para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Custas de R$ 44,26, pelos executados, na forma da Lei 10537/02.
Intimem-se as partes para ciência. Jlcj ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L.
H.
C.
DE SOUZA GOURMET - ME - ELISANGELA MARIA DA SILVA -
14/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
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14/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME
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14/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA MARIA DA SILVA
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14/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA AFONSO COUTINHO DE SOUZA
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14/02/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA
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14/02/2025 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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14/02/2025 15:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de MARIA DE FATIMA AFONSO COUTINHO DE SOUZA
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14/02/2025 15:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA
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29/01/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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18/12/2024 13:57
Convertido o julgamento em diligência
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09/12/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA em 06/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ELISANGELA MARIA DA SILVA em 02/12/2024
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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01/11/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
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30/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) L. H. C. DE SOUZA GOURMET - ME
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30/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA MARIA DA SILVA
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17/10/2024 14:26
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANTONIO JORGE COUTINHO DE SOUZA
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17/10/2024 14:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/10/2024 14:00
Encerrada a conclusão
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17/10/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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16/10/2024 18:41
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/10/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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15/10/2024 19:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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