TRT1 - 0101243-86.2024.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 07/04/2025
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07/04/2025 10:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937feb3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do(s) Agravo(s) de Petição interposto(s) pelo(s) 2º Réu em 21/03/2025, documento de id a4c0b8a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração(ões) de id 8bba461. Sandro Soares da Cruz Diretor de Secretaria
Vistos.
Recebo o(s) Agravo(s) de Petição de id a4c0b8a por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Ao(s) recorrido(s) para Contraminuta(s).
Vindas ou não, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGGO ADMINISTRADORA LTDA -
24/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
-
24/03/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK THEODORO MATTOS
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24/03/2025 13:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/03/2025 07:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de PATRICK THEODORO MATTOS em 21/03/2025
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21/03/2025 17:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de PATRICK THEODORO MATTOS em 10/03/2025
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10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e8575 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Pelo exposto, INADMISSÍVEIS os Embargos à Execução interpostos por PAGGO ADMINISTRADORA LTDA, eTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , por ausência de pressuposto de admissibilidade, julgo-os EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da fundamentação supra que esta decisão passa a integrar.
Decorrido o prazo, o processo será sobrestado até o transito em julgado do processo principal.
Mantida a sentença, os cálculos serão atualizados e expedida CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL somente a parte do reclamante e honorários de sucumbência se existentes.
A ré deverá comprovar o pagamento do INSS e custas em guias próprias, pois ambos os créditos não estão mais sujeitos ao juízo centralizado da recuperação judicial, conforme alteração expressa trazida no §11, do artigo 6º, com a redação acrescentada pela Lei nº 14.112 de 2020.
Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - PAGGO ADMINISTRADORA LTDA -
08/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
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08/03/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK THEODORO MATTOS
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08/03/2025 11:59
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2025 11:59
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
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08/03/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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08/03/2025 11:57
Iniciada a execução
-
07/03/2025 13:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1898f7 proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré retificados, no valor de R$ 197.828,31, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a devedora principal para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
Prazo 15 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK THEODORO MATTOS -
21/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
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21/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK THEODORO MATTOS
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21/02/2025 14:31
Homologada a liquidação
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21/02/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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19/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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19/02/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK THEODORO MATTOS
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12/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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10/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
10/12/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
23/11/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK THEODORO MATTOS
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23/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 08:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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21/11/2024 14:52
Juntada a petição de Impugnação
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) PAGGO ADMINISTRADORA LTDA
-
30/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
30/10/2024 14:33
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 14:11
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/10/2024 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/10/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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