TRT1 - 0101333-38.2023.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:11
Distribuído por dependência/prevenção
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72af228 proferido nos autos. Vistos, etc.
O art. 124 da Lei 11.101/05 prevê tratamento diferenciado aos créditos devidos pela massa falida, ao limitar a aplicação de juros à data da decretação da falência quanto aos créditos devidos pela empresa em situação falimentar.
Com efeito, o dispositivo legal em comento confere tal privilégio à massa falida em decorrência de sua situação específica de insolvência, consistindo em benefício não extensível a eventuais corresponsáveis pelo crédito que não se encontrem na mesma situação.
Registre-se que tal é o entendimento dominante nos tribunais trabalhistas brasileiros, inclusive no E.
TST, pelo que transcrevo trecho do V.
Acórdão proferido pela C. 5ª Turma do referido tribunal nos autos do RR 1666-74.2015.5.05.0251: “(...) Com efeito, a falência da primeira Reclamada não induz a exclusão, no título judicial executivo, de juros de mora.
Afinal, se o coobrigado não se encontra em estado falimentar - caso da Recorrente, considerando-se o que afirmado no acórdão regional, no sentido de que se trata de empresa com inegável saúde financeira - inexiste justificativa para a extensão do citado benefício legal.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUROS DE MORA.
O direito previsto no art. 124 da Lei 11.101/2005, no sentido de que dos subordinados não serão exigíveis juros vencidos após a decretação da falência se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores, destina-se exclusivamente à massa falida, não beneficiando os codevedores.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1268-30.2015.5.05.0251, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) JUROS DE MORA.
MASSA FALIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE QUE O BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI (LEI Nº 11.101/2005) PARA MASSA FALIDA SE ESTENDA PARA AS DEMAIS EMPRESAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS.
Inicialmente, importante observar que, em se tratando de responsabilidade solidária, ante a existência de grupo Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1002018E14EA52A89B.
Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.25 PROCESSO Nº TST-RR-1666-74.2015.5.05.0251 Firmado por assinatura digital em 24/04/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. econômico, não há falar em devedor principal e secundário, conforme alega a reclamada, visto que todos os devedores solidários são igualmente responsáveis pelo débito, por força do disposto no artigo 264 do Código Civil de 2002.
Ainda, a previsão contida no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 garante o direito personalíssimo à massa falida de que "não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato", não sendo esta previsão extensível aos demais codevedores.
Ademais, a própria previsão contida no artigo 124 da Lei nº 11.101/2005 garante a exclusão dos juros moratórios não apenas em razão da decretação da falência, mas desde que "o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados", situação não noticiada nos autos.
Precedentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-1614-78.2015.5.05.0251, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 8/6/2018) (...)” Destarte, considerando-se o que dispôs o item '2' da decisão de #id:5748a46, nada a prover quanto à petição de ID 5eca3fc. Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a 2ª reclamada para depositar os valores exequendos em 15 dias, deduzindo-se o saldo atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados por este(a), sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo in albis, prossiga-se nos termos da decisão acima referida, a partir do item '3'. BARRA DO PIRAI/RJ, 18 de março de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MARQUES SOARES -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5748a46 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por perfeitos e ajustados à coisa julgada. 1- Notifiquem-se as partes para ciência, devendo o(a) reclamante requerer em 05 dias a execução do julgado, nos termos do que dispõe o art. 878 da CLT, valendo o silêncio como manifestação positiva e concordância com as diligências abaixo elencadas; 2- Decorrido o prazo acima concedido, considerando-se que a 1ª reclamada é massa falida, deverá a execução imediatamente prosseguir quanto à 2ª reclamada, condenada subsidiariamente.
Dessa forma, intime-se o(a) 2º reclamado(a) para depositar os valores exequendos em 15 dias, deduzindo-se o saldo atualizado do(s) depósito(s) recursal(is) efetuados por este(a), sob pena de penhora online; 3- Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará ao(a) reclamante quanto ao(s) depósito(s) recursal(is) efetuado(s) pelo(a) 2º reclamado(a), notificando-se para ciência na pessoa de seu advogado.
Após, proceda-se à tentativa de penhora online.
Negativa, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, proceda-se à inclusão de dados do(a) 2º reclamado(a) no BNDT; 4- Frustradas todas as providências anteriormente determinadas, proceda-se à pesquisa via Renajud.
Se positiva, proceda-se ao registro da restrição de circulação no(s) veículos(s) localizado(s), observado o benefício de ordem entre os devedores subsidiários, expedindo-se mandado ou carta precatória para penhora, avaliação e demais atos executórios quanto a este(s); 5- Negativa a pesquisa via Renajud, registre-se a indisponibilidade dos imóveis de propriedade da(o)(s) reclamada(o)(s), via CNIB; 6.
Em seguida, intime-se o(a) reclamante para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 10 dias, devendo diligenciar quanto a bens de propriedade do(a)(s) reclamado(a)(s) aptos a satisfazê-la; 7- Decorrido o prazo, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 06 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARMANDO MARQUES SOARES -
22/10/2024 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARMANDO MARQUES SOARES em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 21/10/2024
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22/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ARMANDO MARQUES SOARES em 21/10/2024
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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07/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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07/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
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07/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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07/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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07/10/2024 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ARMANDO MARQUES SOARES
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01/10/2024 11:35
Conhecido o recurso de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - CNPJ: 60.***.***/0001-46 e não provido
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01/10/2024 11:35
Conhecido o recurso de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO - CNPJ: 05.***.***/0001-24 e não provido
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01/10/2024 11:35
Conhecido o recurso de ARMANDO MARQUES SOARES - CPF: *48.***.*16-85 e não provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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20/08/2024 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 13:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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