TRT1 - 0101448-25.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELISANDRA DA COSTA SANTOS em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c5a56e proferido nos autos. Considerando-se que o documento de #id:39ee369 não é apto a comprovar a comunicação da renúncia do mandato noticiada no #id:ac1f57f, notifiquem-se os patronos da(s) ré(s) para comprovar adequadamente a comunicação da renúncia a seu(s) assistido(s), em 10 dias, sob pena de ser mantida a representação nos autos com todas as responsabilidades a ela inerentes.
No mais, aguarde-se a comprovação da habilitação de créditos pela reclamante, pelo prazo já concedido. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de setembro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
07/08/2025 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
18/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
24/06/2025 15:06
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ELISANDRA DA COSTA SANTOS em 16/06/2025
-
03/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/06/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
02/06/2025 17:35
Acolhidos os Embargos de Declaração de ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
02/06/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
02/06/2025 10:44
Iniciada a execução
-
23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
-
12/05/2025 09:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
10/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1495a8 proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral (tema 90), pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Diante da fundamentação acima exposta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando ainda a expedição de certidão para habilitação dos créditos devidos nos autos no processo de recuperação judicial da reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução no sistema PJ-e e remetam-se os autos à Contadoria, para atualização dos valores exequendos, observando-se a limitação de juros até a data do pedido de recuperação judicial da reclamada, tendo em vista a necessidade de habilitação dos créditos com tal limitação, nos termos do art. 9º, II da Lei 11.101/05.
Após, expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de maio de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA DA COSTA SANTOS -
08/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 09:31
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
08/05/2025 09:30
Homologada a liquidação
-
06/05/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025
-
10/04/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0101448-25.2024.5.01.0421 : ELISANDRA DA COSTA SANTOS : VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ELISANDRA DA COSTA SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista dos cálculos apurados pela Contadoria, em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. BARRA DO PIRAI/RJ, 08 de abril de 2025.
AMANDA VIEIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA DA COSTA SANTOS -
08/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/04/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
25/03/2025 10:02
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
25/03/2025 10:02
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
-
18/03/2025 13:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/02/2025 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43718e7 proferido nos autos. Considerando-se que o provimento jurisdicional proferido nos autos é ilíquido, faz-se necessária a sua prévia liquidação nos termos do art. 879 e parágrafos da CLT, a fim de se apurar o valor exequendo devido.
Dessa forma, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns, sob pena de preclusão da oportunidade de impugnar os cálculos apresentados pela parte adversa, discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem ajustados à coisa julgada; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANDRA DA COSTA SANTOS -
23/02/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
21/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
21/02/2025 12:28
Iniciada a liquidação
-
21/02/2025 12:28
Transitado em julgado em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
-
11/02/2025 03:44
Decorrido o prazo de ELISANDRA DA COSTA SANTOS em 10/02/2025
-
29/01/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
-
28/01/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
-
27/01/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
27/01/2025 18:49
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/01/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
14/01/2025 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/01/2025 10:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/12/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
19/12/2024 16:13
Proferida decisão
-
19/12/2024 16:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
19/12/2024 16:12
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
14/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de ELISANDRA DA COSTA SANTOS em 13/12/2024
-
06/12/2024 11:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/11/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
29/11/2024 17:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
29/11/2024 17:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
29/11/2024 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
27/11/2024 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINA BEGOSSI TEDRUS
-
27/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ELISANDRA DA COSTA SANTOS em 26/11/2024
-
26/11/2024 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/11/2024 12:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/11/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
19/11/2024 13:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/11/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
15/11/2024 12:08
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 12:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2024 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO SANTA EDWIGES E TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) ELISANDRA DA COSTA SANTOS
-
30/09/2024 08:47
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/11/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
30/09/2024 08:47
Audiência una por videoconferência cancelada (18/11/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
13/09/2024 11:43
Audiência una por videoconferência designada (18/11/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
13/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100666-77.2023.5.01.0057
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Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
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