TRT1 - 0101220-83.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 06:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 18:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2927bab proferida nos autos. Deferido ao(à) reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o recurso do autor , porque tempestivo, regular a representação processual (id nº 9f7275f) e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade.
Ao reclamado (a) para contrarrazões no prazo legal.
Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. -
19/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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19/03/2025 10:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANCA sem efeito suspensivo
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19/03/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. em 18/03/2025
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18/03/2025 22:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b78ae13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supero as preliminares arguidas, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANCA para condenar SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Prazo 8 dias.
Custas de R$10.64 pelo valor que atribuo à causa de R$500,00 , pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANCA -
25/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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25/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANCA
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25/02/2025 11:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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25/02/2025 11:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANCA
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25/02/2025 11:20
Concedida a gratuidade da justiça a NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANCA
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07/02/2025 07:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/01/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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28/01/2025 14:30
Convertido o julgamento em diligência
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27/01/2025 12:16
Juntada a petição de Razões Finais
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27/01/2025 07:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/12/2024 11:20
Juntada a petição de Razões Finais
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10/12/2024 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/12/2024 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/12/2024 12:54
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 11:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 13:53
Expedido(a) Mandado de Condução Coercitiva de Testemunha a(o) RUBENS LEANDRO RODRIGUES ALVES
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05/09/2024 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 13:54
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:32 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 13:44
Audiência de instrução realizada (05/09/2024 12:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/09/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 22:44
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 17:34
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2024 18:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/03/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS BATISTA DOS SANTOS
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05/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO PEREIRA ROMANO
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05/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE DA SILVA BARBOSA
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05/03/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE PINTO BORGES
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05/03/2024 13:12
Audiência de instrução designada (05/09/2024 12:12 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/03/2024 12:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/03/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2024 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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29/02/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 08:49
Juntada a petição de Contestação
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22/02/2024 09:34
Encerrada a conclusão
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22/02/2024 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/02/2024 13:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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21/02/2024 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/02/2024 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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11/01/2024 08:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA.
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14/12/2023 07:55
Expedido(a) intimação a(o) NEIDE MARIA DE OLIVEIRA FRANCA
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14/12/2023 07:42
Audiência inicial por videoconferência designada (05/03/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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