TRT1 - 0100959-31.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:58
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100682-80.2022.5.01.0343
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de TALITA MARIA GARCIA em 07/05/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TALITA MARIA GARCIA
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22/04/2025 23:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88c1a08 proferido nos autos.
DESPACHO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA EXECUÇÃO O mero pedido de dilação de prazo para pagamento do valor devido, por si só, não é considerado como resistência maliciosa à execução, em razão da necessidade de observância de etapas burocráticas, por parte das empresas de grande porte e, sobretudo, diante do impacto financeiro da eventual realização de bloqueio online em desfavor de devedor solvente.
Mostrando-se exíguo o prazo para o cumprimento da ordem emanada pelo magistrado, deve ser acolhido o pedido de ampliação do prazo, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da efetividade da decisão judicial.
Leva-se em consideração, ainda, o fato de tratar-se de execução provisória, de modo que não haverá liberação de valores até o trânsito em julgado do processo principal.
Ante o exposto, defere-se dilação de prazo por mais 5 dias úteis, improrrogáveis.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
08/04/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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08/04/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 01:26
Decorrido o prazo de ADENICIO MARTINS SOUSA em 02/04/2025
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01/04/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADENICIO MARTINS SOUSA em 28/03/2025
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26/03/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b98231 proferida nos autos.
Comunique-se com o perito outrora nomeado, dando-lhe ciência de sua destituição, visto que a ré, ainda que extemporaneamente, apresenta os cálculos retificados.
Consonantes com a determinação do juízo de ID 3c5a04a, acolho os cálculos da ré de ID e229351, porquanto de acordo com a coisa julgada.
Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.
Direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) Da Execução Notifique-se a executada, através de seu patrono, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), a fim de que pague o valor devido em 48 horas ou garanta o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia.
Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884.
Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte.
Positiva a penhora, intimem-se as partes para os fins do art. 884, CLT.
Ultrapassado o prazo supra, sem manifestações, sobreste-se a tramitação processual até o trânsito em julgado da ação principal.
Havendo insurgência de quaisquer partes, retornem-me conclusos os autos.
Transitada em julgado a demanda principal, converte-se em definitiva a presente execução, nos termos da previsão contida no art. 178 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
Para tanto, deverá a Secretaria anexar aos presentes os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, mormente os acórdãos proferidos naqueles autos, a certidão de trânsito em julgado e eventuais guias referentes aos depósitos recursais efetuados.
Ademais, deverá retificar a autuação deste feito para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156), registrando-se o movimento “50072 – Convertida a execução provisória em definitiva”.
Os autos outrora principais deverão ser remetidos à conclusão, visto a finalização da prestação jurisdicional naqueles, consoante determinado no indigitado provimento. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
25/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
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25/03/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/03/2025 11:54
Homologada a liquidação
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25/03/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/03/2025 10:36
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/03/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 12:56
Expedido(a) notificação a(o) ADENICIO MARTINS SOUSA
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15/03/2025 00:55
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbec397 proferido nos autos.
INÉRCIA DA RÉ - READEQUAÇÃO DE CÁLCULOS - NOMEAÇÃO DE PERITO - LAUDO PERICIAL Considerando a inércia da parte Ré em readequar seus cálculos de liquidação e a necessidade de perícia para dirimir as controvérsias existentes, nomeio o perito Adenício Sousa para realizar a perícia contábil. O perito deverá apresentar seu laudo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua notificação para início dos trabalhos. Após o recebimento do laudo, as partes deverão ser intimadas para apresentar eventuais impugnações em 15 (quinze) dias. Os honorários periciais, fixados em R$3.000,00 (três mil reais), serão pagos pela parte executada conjuntamente com a verba principal.
DETERMINAÇÕES: Nomeio o perito Adenício Sousa para a realização da perícia contábil, que deverá apresentar seu laudo pericial em 20 (vinte) dias, contados da data de sua intimação para início dos trabalhos.Após o recebimento do laudo, intimem-se as partes para que apresentem suas impugnações, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias.Após o prazo para impugnação, conclusos para homologação. VOLTA REDONDA/RJ, 11 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
11/03/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025
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17/02/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c5a04a proferido nos autos.
No ponto em que não cabe manifestação da Contadoria, dispõe o juízo.
A ré impugna os critérios de correção utilizados pelo exequente, a saber: O acórdão que reformou a sentença de piso foi expresso quanto à aplicação de tais índices, vejamos: Portanto, reputo corretos os critérios utilizados pela parte autora.
Considerando que os cálculos da ré apresentam divergência apenas sobre tal perspectiva, intime-a para que os retifique, em 05 dias, adotando os critérios expressamente expostos no acórdão de ID 920c8eb, sob pena de perícia às suas expensas, na monta que ora fixo em R$3.000,00.
VOLTA REDONDA/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
14/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/02/2025 14:00
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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12/12/2024 14:54
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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29/11/2024 14:39
Juntada a petição de Impugnação
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25/11/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2024 18:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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19/11/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/11/2024 06:29
Iniciada a liquidação
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13/11/2024 16:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/11/2024 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/11/2024 13:55
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/11/2024 13:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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