TRT1 - 0100080-46.2022.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e921df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Alegam as partes, em síntese, incorreções nos cálculos.
Como bem ensina a doutrina mais balizada, qualquer postulação em Juízo sujeita-se a um duplo exame: inicialmente, verifica-se a possibilidade de ser examinado o conteúdo da postulação; após, positivo o primeiro juízo, examina-se a procedência ou não do objeto da postulação.
Na preciosa lição de José Carlos Barbosa Moreira, o primeiro exame "tem prioridade lógica, pois tal atividade (análise do conteúdo da postulação) só se há de desenvolver plenamente se concorrerem os requisitos indispensáveis para tornar legítimo o seu exercício".
No presente caso, verifica-se que a sentença de id 5cb6916 é liquida, tendo em anexo seus cálculos de liquidação contendo a apuração de todas as verbas na forma em que foram deferidas, id 50b98d7. Ora, sendo a conta de liquidação parte integrante da sentença, a oportunidade para embargar os cálculos de liquidação era através de recurso ordinário, remédio próprio para a reforma da sentença, ou, ainda, através de embargos de declaração, caso houvesse omissão, obscuridade ou contradição entre os cálculos e a fundamentação da sentença.
As partes recorreram da decisão, não tendo havido qualquer alteração na coisa julgada, conforme acórdãos de ids be0a6d6, 8a82ba7 e f7517e7.
Assim, pretender a modificação dos cálculos na atual fase processual seria uma tentativa de modificar a coisa julgada.
Neste sentido, a Súmula 69 do TRT: “Sentença Líquida.
Momento oportuno para impugnação dos cálculos de liquidação.
Recurso Ordinário.
Preclusão da impugnação dos cálculos em fase de execução.
Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em se de execução.” Deste modo, preclusa a pretensão das partes, pois o trânsito em julgado de sentença líquida constitui óbice intransponível à reforma dos cálculos integrantes do julgado.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Regional.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
SENTENÇA LÍQUIDA.
PRECLUSÃO.
Quando a sentença é líquida e transita em julgado, os valores não podem ser discutidos em sede executória.
Qualquer discordância deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de se configurar a preclusão. (TRT-10000268-69.2010.5.01.0222 - AP, Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva, Décima Turma, Data da Publicação: 02/07/2015) Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação opostos, em razão da manifesta preclusão da matéria, consoante disposto no art. 505 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência.
Na forma prevista no artigo 2º, §3º do ato 54/2022 do TRT da 1ª Região, venha o autor, no mesmo prazo, com seus dados bancários e de seu patrono, de forma a possibilitar a transferência dos valores depositados. Decorrido in albis, expeça-se alvará a quem de direito pelos valores existentes nos autos, tudo em conformidade com os cálculos de liquidação que integraram a sentença exequenda, tendo sido atualizados através da planilha de id 95b041a.
Por fim, nada mais havendo a providenciar, registrem-se os valores pagos e voltem conclusos para extinção da execução.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PONTE FERREIRA -
30/09/2024 05:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/09/2024 01:34
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2024 15:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2024 19:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
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21/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
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21/05/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 26/04/2024
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24/04/2024 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/04/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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12/04/2024 12:45
Não admitido o Recurso de Revista de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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15/12/2023 14:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/12/2023 11:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 14/12/2023
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 14/12/2023
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 14/12/2023
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15/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de GUSTAVO PONTE FERREIRA em 14/12/2023
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14/12/2023 18:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/12/2023
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01/12/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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30/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
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30/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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30/11/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PONTE FERREIRA
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23/11/2023 15:32
Conhecido o recurso de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-15 e não provido
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23/11/2023 15:32
Conhecido o recurso de GUSTAVO PONTE FERREIRA - CPF: *24.***.*23-12 e não provido
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31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 11:00 ACCD ()
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19/09/2023 16:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2023 23:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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13/09/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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