TRT1 - 0100643-15.2022.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de KNEIPP BAR E RESTAURANTE EIRELI em 11/04/2025
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12/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARIO CESAR DE ALMEIDA CAMILLO em 11/04/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2025
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31/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100643-15.2022.5.01.0301 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: MARIO CESAR DE ALMEIDA CAMILLO RECORRIDO: KNEIPP BAR E RESTAURANTE EIRELI A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, reformando a sentença, julgar procedente em parte, o pedido e condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante: verbas rescisórias constantes do termo de rescisão (ID 45de8dd), devendo ser descontado o valor percebido pelo autor, a título de primeira parcela, indicado em sua inicial; multa prevista no art. 477, da CLT.
A Reclamada pagará, ainda, honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado que assiste a Reclamante.
Em liquidação, deverão ser observados os seguintes parâmetros: atualização do crédito pela incidência do IPCA-E e juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), desde o vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento e, a partir daí, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC capitalizada até o mês anterior ao efetivo pagamento e 1% referente ao mês do pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 37, I da Lei 10.522/2002), englobando-se na variação da SELIC correção e juros moratórios, conforme Resolução CJF 658/2020, item 2.3.1.3; as cotas previdenciárias e fiscais deverão ser calculadas, deduzidas e recolhidas com observância dos parâmetros fixados na Súmula 368 do TST.
Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Invertido o ônus da sucumbência.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre R$ 13.000,00, valor arbitrado à condenação.5aed648 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR DE ALMEIDA CAMILLO -
28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) KNEIPP BAR E RESTAURANTE EIRELI
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28/03/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIO CESAR DE ALMEIDA CAMILLO
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13/03/2025 13:33
Conhecido o recurso de MARIO CESAR DE ALMEIDA CAMILLO - CPF: *18.***.*70-93 e provido em parte
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20/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/02/2025
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19/02/2025 16:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/02/2025 16:20
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 10:00 Sala 8 Des. Rosane Catrib 11-03-2025 ()
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17/02/2025 15:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100643-15.2022.5.01.0301 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
06/02/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/02/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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