TRT1 - 0101042-59.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/05/2025
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08/05/2025 10:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA VIDAL
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30/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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30/04/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA VIDAL em 28/04/2025
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28/04/2025 10:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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07/04/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA VIDAL
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07/04/2025 15:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/03/2025 13:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PATRICIA DA SILVA VIDAL em 18/03/2025
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12/03/2025 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 01:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 586ee71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 101042-59.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autora: PATRÍCIA DA SILVA VIDAL réu: INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
PATRÍCIA DA SILVA VIDAL, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG, também qualificados nos autos, postulando o pagamento de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 84.235,28.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, o réu apresentou defesa com documentos.
Colhido o depoimento pessoal da autora.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 13.09.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 13.09.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. DENUNCIAÇÃO À LIDE Rejeito, não apenas diante da matéria discutida nos autos, mas, também, porque cabe ao titular dos créditos trabalhistas, maior interessado na forma de se efetivar o respectivo crédito, optar por quem melhor atenda aos seus interesses.
Vale dizer, se o obreiro não incluiu outras rés na demanda, o fez por conta própria, arcando com o ônus de uma eventual escolha equivocada. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Tem-se como incontroverso que o réu não efetuou o pagamento das verbas resilitórias, quando da dispensa imotivada do autor, em 26.02.2023, o que foi confessado na peça defensiva, invocando o réu o reconhecimento do “factum principis” (CLT, art. 486), o que ora rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Registre-se, ademais, que a autora foi pré-avisada da dispensa em 27.01.2023, cumprindo o aviso prévio na modalidade trabalhado até 26.02.2023, com a redução regular de horas trabalhadas, porquanto não relatada nenhuma irregularidade, e reconhecida tal redução em depoimento pessoal.
Via de consequência, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 26 dias referente a fevereiro de 2023; aviso prévio indenizado de 15 dias consoante a proporcionalidade admitida pela ré no TRCT; férias integrais, de forma simples, de 2021/2022 e férias proporcionais, à razão de 06/12 avos (já considerando a projeção do aviso prévio indenizado), ambas acrescidas de um terço; 13º salário proporcional, do ano de 2023, à razão de 03/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio); FGTS, conforme se apurar em liquidação, e a indenização de 40%.
Não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de uma remuneração da reclamante (R$ 3.742,29 – valor indicado no TRCT).
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional do ano de 2023; FGTS não depositado e indenização de 40% Diante da ausência de controvérsia acerca da forma de ruptura contratual, em sede de antecipação de tutela, antes mesmo do trânsito em julgado, expeça-se alvará à autora para levantamento do FGTS depositado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, em razão do não pagamento das verbas resilitórias. Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil. Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Não se pode olvidar que são fundamentos da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III e IV da CRFB), ficando clara a especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos créditos trabalhistas.
Não foi à toa que o legislador constituinte previu o pagamento de uma indenização pela perda do emprego (art.10, §1º do ADCT), bem como do aviso prévio, além das demais verbas resilitórias previstas em lei.
Seu intuito foi minimizar o baque pela perda do emprego, baque financeiro e, porque não dizer, moral, pois é inegável que a dignidade do ser humano está intimamente ligada ao seu trabalho. Por fim, é inadmissível que o trabalhador seja obrigado a recorrer ao Judiciário para ver adimplido seus direitos mais comezinhos, como é o caso das verbas resilitórias. A condenação ao pagamento das verbas trabalhistas suprimidas não é suficiente para reconstituir o dano causado, pois ao deixar de observar as normas trabalhistas a empregadora deixa o trabalhador a sua própria sorte, sem o pagamento de verbas a ele devidas, em um momento tão delicado quanto o da perda do emprego, o que sem dúvida repercute na auto-estima do empregado e gera incertezas quanto à possibilidade de continuar provendo seu sustento e de sua família. Assim, considero induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante, decorrente do descumprimento pela reclamada de sua obrigação legal de pagar as verbas resilitórias.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a duas remunerações da autora (R$ 3.742,29), por entender tal valor justo e razoável, face à extensão do dano e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total dos réus.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os demais pedidos formulados por PATRÍCIA DA SILVA VIDAL para condenar INSTITUTO SOCRATES GUANAES – ISG a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelo réu de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
26/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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26/02/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA VIDAL
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26/02/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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26/02/2025 14:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PATRICIA DA SILVA VIDAL
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26/02/2025 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA DA SILVA VIDAL
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26/02/2025 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 14:29
Audiência inicial realizada (26/02/2025 09:45 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/02/2025 17:50
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 14:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 15:07
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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13/09/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA SILVA VIDAL
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13/09/2024 11:11
Audiência inicial designada (26/02/2025 09:45 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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