TRT1 - 0100281-61.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/06/2025 13:14
Juntada a petição de Contestação
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02/06/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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21/05/2025 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 18:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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21/05/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/05/2025 22:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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05/05/2025 15:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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29/04/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/04/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/04/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2025 05:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e339e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 02 dias do mês de abril do ano 2.025, às 9h, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA, acionante, e ITAÚ UNIBANCO S/A, acionado.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face do réu, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. c2dfcd6.
Deu à causa o valor de R$ 70.000,00.
O réu apresentou contestação escrita (ID. 8019331), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
A autora apresentou razões finais por meio da petição de ID. 2f7e5e7.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Insurgiu-se o réu contra o valor da causa atribuído pela autora.
No entanto, o valor é compatível com os pedidos elencados na inicial, razão pela qual rejeita-se a impugnação, mantendo-se o valor atribuído à causa. 2.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 3.
TUTELA Dispensada no dia 1º de abril de 2024, a autora alegou que no curso do aviso prévio indenizado, no dia 5 de abril (id 0316a4d), fora diagnosticada com síndrome depressiva e ansiosa incapacitante, pelo que requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada a obrigar o réu a imediatamente reintegrá-la ao emprego, no cargo que ocupava e com as funções até então exercidas.
Não ultrapassado, na ocasião, o prazo de que trata a alínea c da cláusula 27 da convenção coletiva de trabalho aplicável (id 30fc6a9), aplicou-se o disposto na Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho e, assim, indeferiu-se a tutela requerida.
Entretanto, uma vez comprovada nos autos a concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (id 7eb175c), com data de início em 5 de abril de 2024, e término, a se confirmar, em 31 de maio de 2025, deve-se, em respeito ao reconhecimento que a Constituição Federal confere às convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI), considerar o disposto nas referidas cláusula e alínea da referida norma coletiva.
Pois bem.
Segundo a cláusula 27, alínea c, da convenção, o empregado que, por doença, estiver afastado de suas atividades por tempo igual ou superior a 6 meses contínuos gozará de estabilidade provisória no emprego por 60 dias após receber alta previdenciária.
Neste cenário, cumprido o requisito objetivo previsto na convenção, declara-se a nulidade da dispensa, julgando-se procedente o pedido para determinar a reintegração da autora ao emprego, no cargo e função então ocupados na ocasião da dispensa, devendo a ré observar a estabilidade a que faz jus a autora. No entanto, em função da natureza do benefício concedido, julga-se improcedente o restabelecimento do plano de saúde.
Indevidos, também, os salários do período entre a dispensa e o início do benefício previdenciário, no qual não houve prestação de serviços pela autora. 4.
DANO MORAL Por fim, a autora alegou dispensa discriminatória e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Por sua vez, a ré impugnou a alegação.
Pois bem.
Embora se possa considerar abusiva a dispensa de empregado em momento delicado, durante tratamento de saúde, não há prova nos autos de que a ré soubesse do estado de saúde da autora.
Com efeito, o atestado juntado com a inicial é posterior à rescisão do contrato de trabalho (id 0316a4d).
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, não se podendo falar em proveito econômico direto, fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para o advogado da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Porém, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. 7.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A para o fim de declarar a nulidade da rescisão do contrato de trabalho e determinar a reintegração da autora, na forma da fundamentação.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 152,91, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.645,54.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/04/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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02/04/2025 09:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 152,91
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02/04/2025 09:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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02/04/2025 09:01
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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26/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/03/2025 03:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2025
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21/03/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e44c29 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Tendo em vista que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de razões finais escritas e para apresentação da última proposta conciliatória.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, ficam as partes devidamente notificadas.
RESENDE/RJ, 14 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA -
14/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/03/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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14/03/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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13/03/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 23:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2c0b28 proferido nos autos.
DESPACHO PJE-JT Vistos, etc.
Ficam as partes intimadas para esclarecer se há (ou não) mais provas a produzir, justificando-as.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise.
Independentemente da fase processual em que esteja o processo, fica facultada a apresentação de termo de conciliação firmado diretamente entre as partes e seus procuradores.
Por fim, urge salientar que a utilização da expressão "pretende a parte produzir todos os meios de prova admitidos em direito" não será aceita, por ser genérica, não atendendo a determinação supra e que a não delimitação/especificação dos meios de provas importará na perda da produção destas, sendo reputada encerrada a instrução processual.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA -
26/02/2025 14:12
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/02/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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25/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA em 19/02/2025
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18/02/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/02/2025 17:35
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
-
07/02/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:56
Juntada a petição de Contestação
-
07/02/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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19/12/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024
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07/12/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA em 06/12/2024
-
06/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2024 10:05
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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05/12/2024 16:22
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
04/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/12/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
-
03/12/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
03/12/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 15:43
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/08/2024 15:32
Audiência una por videoconferência realizada (07/08/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/08/2024 17:55
Juntada a petição de Contestação
-
03/08/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:31
Decorrido o prazo de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA em 12/06/2024
-
06/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/06/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
-
04/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/06/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 14:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA em 29/05/2024
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22/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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20/05/2024 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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20/05/2024 16:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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15/05/2024 09:36
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/05/2024 00:50
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024
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12/05/2024 11:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/05/2024 01:38
Decorrido o prazo de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA em 09/05/2024
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10/05/2024 00:57
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024
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08/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA em 07/05/2024
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01/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 14:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2024 13:33
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/04/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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29/04/2024 16:01
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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27/04/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
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27/04/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
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25/04/2024 15:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/04/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA BALTAZAR SIQUEIRA
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25/04/2024 15:21
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2024 15:21
Audiência una cancelada (07/08/2024 14:15 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2024 12:15
Audiência una designada (07/08/2024 14:15 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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25/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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