TRT1 - 0100348-95.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 15:28
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.400,00)
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28/03/2025 15:28
Comprovado o depósito judicial (R$ 210,00)
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28/03/2025 15:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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27/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/03/2025
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25/03/2025 21:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/03/2025 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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11/03/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO
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11/03/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO sem efeito suspensivo
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11/03/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de STONE PAGAMENTOS S.A. sem efeito suspensivo
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11/03/2025 12:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/03/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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10/03/2025 16:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2817bd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO contra STONE PAGAMENTOS S.A., decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações de pagar, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: (I) horas extras com adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária ou 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, o que for mais benéfico para o empregado, observada a jornada fixada.
Reflexos dos valores acima deferidos em aviso prévio, décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS mais 40% (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT).
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
A ré deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 160,00, calculadas sobre R$ R$ 8.000,00 valor arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO -
21/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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21/02/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO
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21/02/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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21/02/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO
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21/02/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO
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21/02/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/01/2025 15:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 10:55 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2025 14:50
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2024 10:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 10:55 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2024 15:34
Audiência una por videoconferência realizada (29/08/2024 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/08/2024 22:14
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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09/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUILHERME CARDOSO PAULO
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05/04/2024 11:57
Audiência una por videoconferência designada (29/08/2024 09:30 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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03/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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