TRT1 - 0100651-84.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:55
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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05/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS em 04/08/2025
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25/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 11:17
Expedido(a) intimação a(o) HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS
-
24/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/07/2025 06:46
Encerrada a conclusão
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24/07/2025 06:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 18:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/06/2025 13:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2025 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2025 13:26
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS
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15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS em 13/05/2025
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29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
28/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS
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28/04/2025 14:59
Homologada a liquidação
-
25/04/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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31/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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31/03/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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24/03/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/03/2025 20:01
Iniciada a liquidação
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04/03/2025 20:01
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS em 25/02/2025
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25/02/2025 09:01
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f99cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS em face de SERVIMED COMERCIAL LTDA para condenar a reclamada a pagar ao reclamante os títulos que seguem: a) Aviso prévio; b) Férias proporcionais +1/3; c) 13º salário proporcional; d) FGTS sobre as parcelas rescisórias; e) indenização substitutiva ao seguro-desemprego; f) multa de 40% sobre o FGTS; g) multa do art. 477 da CLT; h) multa do art. 467 da CLT; i) dano moral; j) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Conforme o disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, a abertura do processo de recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções pelo prazo de 180 dias, salvo disposição judicial que amplie esse prazo.
No presente caso, verifica-se que o referido prazo já está superado e não há nos autos prova de que foi prorrogado judicialmente.
Sendo assim, considera-se a reclamada citada na forma do artigo 880 da CLT a partir do trânsito em julgado desta decisão para pagamento dos referidos créditos definidos nesta Sentença conforme explicitado abaixo, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Em caso de descumprimento do prazo acima, o valor da condenação deverá ser atualizado.
Quanto à correção monetária, os cálculos devem ser elaborados de acordo com o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação (cujos efeitos retroagem até a data de distribuição da ação), com a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), ou seja, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa, de acordo com a interpretação conforme à Constituição dada pelo E.
STF ao art. 879, § 7º, da CLT (redação dada pela Lei nº 13.467/17), na decisão da ADC nº 58, em conjunto com a ADC nº 59 e ADIns 5867 e 6021.
Por se tratar da referida decisão proferida pelo E.
STF, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, por disciplina judiciária, passo a adotar tais critérios, para a definição da correção monetária e dos juros incidentes sobre a condenação.
Deverá ser utilizado o índice do mês subsequente ao da constituição do crédito trabalhista (mês da prestação dos serviços), de acordo com o procedimento adotado nos exatos termos do disposto na Súmula nº 381, do TST.
A prerrogativa conferida ao empregador no parágrafo único do art. 459 Consolidado é mera liberalidade da lei, não tendo o condão de deslocar a data do termo da obrigação para o quinto dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
No pertinente aos juros, considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST.
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVIMED COMERCIAL LTDA -
11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
-
11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS
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11/02/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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11/02/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS
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17/12/2024 15:58
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/12/2024 04:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 12:10
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/11/2024 12:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/11/2024 09:25 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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13/11/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 11:43
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de SERVIMED COMERCIAL LTDA em 12/07/2024
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29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS em 28/06/2024
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21/06/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVIMED COMERCIAL LTDA
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20/06/2024 07:33
Expedido(a) intimação a(o) HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS
-
28/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS em 27/05/2024
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18/05/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2024
-
18/05/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
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13/05/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) HUGO OLIVEIRA FONSECA DOS SANTOS
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13/05/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 11:55
Audiência inicial por videoconferência designada (13/11/2024 09:25 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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