TRT1 - 0101080-13.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:50
Arquivados os autos definitivamente
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20/03/2025 13:52
Transitado em julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de AMCG FARMACIA EIRELI - ME em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JPS FARMA LIMITADA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de FIRMINO NETTO DROGARIA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de EVENY DA SILVA SOUSA em 18/03/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:59
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9823b8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa daquela para a qual foi contratado, acumulando‐a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira e mediante habitualidade.
O fundamento jurídico, normalmente citado, é a ocorrência de uma alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). No caso, compreendo que as tarefas descritas pela parte reclamante de limpeza, fechamento de caixa e de inventário eram meramente acessórias ao trabalho em um empreendimento farmacêutico.
Não houve incremento no nível de responsabilidade para justificar a intervenção judicial no contrato. Ressalto que o conteúdo do contrato de trabalho em geral é inespecífico, sendo lícito ao empregador demandar do empregado qualquer serviço compatível com a sua função contratual e condição pessoal (art. 456, parágrafo único, CLT). Assim, considero que as atividades descritas não extrapolam objetivamente os termos da contratação, nem a cobrança delas teve o condão de gerar qualquer constrangimento para efeito de dano moral. Portanto, julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e de indenização por dano moral. DA INTEGRAÇÃO DAS PREMIAÇÕES/COMISSÕES Nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Assim, considerando que, na inicial, não foi impugnada a natureza premial da parcela referida, isto é, a natureza de contraprestação por desempenho superior, nos moldes do §3º do artigo 457, improcede o pedido de integração. Além disso, percebe-se que os contracheques sempre consideraram no cálculo do INSS, por exemplo, valores acima do salário-base, não tendo a parte reclamante apontado especificamente qualquer diferença. De todo modo, quanto ao INSS, ressalto que a justiça do trabalho não detém competência para determinar recolhimento de contribuição previdenciária sobre parcelas quitadas ao longo do contrato, pois, nos termos da Súmula Vinculante 53 do STF, apenas detém competência para determinar o recolhimento sobre parcelas oriundas da condenação. Portanto, julgo improcedente o pedido de integração dos prêmios/comissões. DAS HORAS EXTRAS.
DO INTERVALO INTRAJORNADA Na audiência, a reclamante confirmou que anotava corretamente os cartões de ponto, em que consta labor coerente com o limite legal e a fruição do intervalo intrajornada. Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A reclamada juntou as declarações assinadas pela reclamante, em que ela reconhece a veracidade dos fatos que ensejaram os descontos.
Além disso, em seu depoimento a reclamante confirmou a autenticidade dessas declarações e, inclusive, a quebra de objetos da loja, assim como que recebia a quebra de caixa para cobrir eventuais erros, como também consta no contracheque.
Assim, diante da documentação juntada, julgo improcedente o pedido de devolução dos descontos. DA CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA É incontroverso que houve pedido de demissão, não tendo a parte reclamante alegado qualquer vício de consentimento. Além disso, as alegadas irregularidades não restaram provadas, como decidido acima. Portanto, julgo improcedente o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. DO GRUPO ECONÔMICO.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A questão da responsabilidade das demais reclamadas fica prejudicada em razão da total improcedência. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por EVENY DA SILVA SOUSA em face de FIRMINO NETTO DROGARIA LTDA, JPS FARMA LIMITADA e AMCG FARMACIA EIRELI - ME, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EVENY DA SILVA SOUSA -
26/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) AMCG FARMACIA EIRELI - ME
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26/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
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26/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FIRMINO NETTO DROGARIA LTDA
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26/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) EVENY DA SILVA SOUSA
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26/02/2025 15:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 313,98
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26/02/2025 15:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EVENY DA SILVA SOUSA
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26/02/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a EVENY DA SILVA SOUSA
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19/02/2025 09:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/02/2025 09:14
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de EVENY DA SILVA SOUSA em 17/02/2025
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31/01/2025 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EVENY DA SILVA SOUSA
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30/01/2025 12:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/01/2025 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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17/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) AMCG FARMACIA EIRELI - ME
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16/12/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JPS FARMA LIMITADA
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16/12/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) FIRMINO NETTO DROGARIA LTDA
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16/12/2024 17:41
Expedido(a) intimação a(o) EVENY DA SILVA SOUSA
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09/08/2024 10:55
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/01/2025 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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09/08/2024 10:55
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/08/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 09:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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05/08/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/09/2024 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/05/2024 20:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/05/2024 16:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/09/2024 10:35 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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23/05/2024 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (23/05/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/04/2024 22:46
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 09:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/05/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/04/2024 22:14
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2024 22:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2024 12:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2024 12:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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11/03/2024 07:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2024 07:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2024 07:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/03/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) AMCG FARMACIA EIRELI - ME
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08/03/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) JPS FARMA LIMITADA
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08/03/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) FIRMINO NETTO DROGARIA LTDA
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08/03/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) EVENY DA SILVA SOUSA
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28/02/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (29/04/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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28/02/2024 15:15
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (02/05/2024 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/08/2023 18:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/05/2024 08:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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21/08/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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