TRT1 - 0101212-45.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:29
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 08/07/2025
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25/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5565c23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Satisfeito o crédito e já verificada a ausência de crédito junto as instituições financeiras, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Declaro extinta execução atual fase de Cumprimento de Sentença.
Dê-se baixa e arquive-se.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA -
24/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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24/06/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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24/06/2025 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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20/06/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 09:54
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 193,93)
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20/06/2025 09:54
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 93,12)
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20/06/2025 09:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 722,52)
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20/06/2025 09:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.739,67)
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10/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 09/06/2025
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28/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 27/05/2025
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19/05/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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16/05/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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13/05/2025 09:00
Expedido(a) alvará a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 12/05/2025
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06/05/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5874dcf proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o autor para ciência do movimento processual e manifestação no prazo de 5 dias.
Após, volte concluso.
FRAB QUEIMADOS/RJ, 30 de abril de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
01/05/2025 22:58
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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30/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 22/04/2025
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03/04/2025 01:25
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 02/04/2025
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c6e050 proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
24/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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24/03/2025 17:58
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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24/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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16/03/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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06/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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06/03/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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04/03/2025 19:39
Iniciada a execução
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04/03/2025 19:39
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 25/02/2025
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18/02/2025 08:37
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (14/02/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3eeb4cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a reclamação de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em face de MC ALIMENTAÇAO E SERVICOS LTDA para condenar a reclamada a pagar à reclamante os títulos que seguem: (a) horas extras e reflexos; (b) intervalo intrajornada; (c) honorários de sucumbência ao patrono da reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado.
IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Sentença líquida no importe de R$ 4.656,12, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 93,12, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em caso de não cumprimento do prazo acima o valor da condenação deve ser acrescido de juros e correção monetária na forma da lei e da decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021 (correção monetária com adoção do IPCA-E, que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), na fase pré-judicial(início da obrigação até a citação da reclamada) , e SELIC, na fase judicial (a partir da citação até o pagamento), a ser aplicada de conformidade com a Súmula 381 do TST, isto é, tendo como época própria o mês subsequente ao da respectiva prestação de serviços.
Em relação à correção monetária incidente na condenação da indenização por danos morais sua incidência deve ocorrer a partir da data da sentença de procedência que consagrou o direito ou alteração do valor, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 362 do STJ e 439 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
INCIDÊNCIA DE IR Após a dedução da contribuição previdenciária devida (parte do empregado), autoriza-se a dedução e o recolhimento dos valores devidos a título de IRPF, que por sua vez incide sobre as mesmas verbas salariais já apontadas, nos termos do artigo 46 da Lei 8.540/96 e de acordo com os Provimentos n. 01/96 e 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e alterações posteriores.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se na forma da Lei.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA -
11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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11/02/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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11/02/2025 12:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 93,12
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11/02/2025 12:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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09/12/2024 07:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/12/2024 04:47
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 68478fc) para Razões Finais
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03/12/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 16:30
Juntada a petição de Razões Finais
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19/11/2024 14:04
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (14/02/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/11/2024 14:03
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência cancelada (14/02/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/11/2024 08:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (14/02/2025 09:05 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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19/11/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/11/2024 10:30 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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12/11/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 17/05/2024
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18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 17/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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07/05/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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07/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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05/05/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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05/05/2024 15:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/02/2024 20:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/02/2024 20:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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06/02/2024 15:09
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 18/12/2023
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24/11/2023 11:31
Expedido(a) notificação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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14/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA em 13/11/2023
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28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 27/10/2023
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20/10/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 05:33
Expedido(a) intimação a(o) MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
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19/10/2023 05:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
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11/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA em 10/10/2023
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03/10/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
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03/10/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
-
02/10/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/09/2023 22:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA CRISTINA ROCHA DE LIMA
-
29/08/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/08/2023 09:36
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
28/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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