TRT1 - 0101047-05.2024.5.01.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 12:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/07/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROSANGELA VIEIRA DA SILVA em 01/07/2025
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01/07/2025 14:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101047-05.2024.5.01.0040 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: ROSANGELA VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB #LRPE Tomar ciência da decisão de IDbbc5529 : "…por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para deferir à autora os pedidos de pagamento dos valores retroativos a partir de outubro de 2018, conforme previsto em norma coletiva e termo aditivo, devendo integrar a remuneração da parte obreira para o pagamento das diferenças postuladas na inicial, inclusive parcelas vincendas até a efetiva implementação no contracheque da reclamante (o número de níveis deverá ser apurado em liquidação, à vista dos documentos dos autos, mediante contraditório das partes); para afastar a equiparação da ré à Fazenda Pública e a aplicação dos benefícios disso decorrentes; e, por fim, para condenar a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados da reclamante, tudo nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Invertida a sucumbência, ficando mantidos os valores da causa e das custas antes fixados na decisão.
Custas pela ré." RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA VIEIRA DA SILVA -
13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA VIEIRA DA SILVA
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20/05/2025 16:01
Conhecido o recurso de ROSANGELA VIEIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*40-56 e provido
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29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
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28/04/2025 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/04/2025 13:54
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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22/04/2025 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101047-05.2024.5.01.0040 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 06/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040700300227900000119098053?instancia=2 -
06/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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