TRT1 - 0113812-31.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:24
Arquivados os autos definitivamente
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17/03/2025 12:24
Transitado em julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA LOPES OLIVEIRA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/03/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cff672 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS TERCEIRO INTERESSADO: RITA DE CÁSSIA LOPES OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ITAU UNIBANCO S.A. em face de ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS, praticado nos autos do processo ATOrd-0101307-57.2024.5.01.0501, que determinou, em sede de antecipação de tutela, a reintegração do Terceiro Interessado.
Compulsando aos autos da ação principal, verifica-se que foi proferida sentença de mérito em 18.11.2024 (ID 54ad6f9), já tendo havido o trânsito em julgado.
Considerando-se que o presente mandado de segurança impugnava a decisão proferida em sede de tutela provisória, entendo que a superveniência de sentença faz perder o objeto do writ, na forma da Súmula nº 414, III, do C.
TST.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo Impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensada, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA LOPES OLIVEIRA -
21/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA LOPES OLIVEIRA
-
21/02/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/02/2025 14:46
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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21/02/2025 14:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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21/02/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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11/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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31/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de RITA DE CASSIA LOPES OLIVEIRA em 30/01/2025
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18/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS em 17/12/2024
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09/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RITA DE CASSIA LOPES OLIVEIRA
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 21:58
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS
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14/11/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/11/2024 13:03
Concedida a Medida Liminar a ITAU UNIBANCO S.A.
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14/11/2024 09:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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13/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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