TRT1 - 0100562-30.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:48
Arquivados os autos definitivamente
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18/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de DANIELE DOS SANTOS PEREIRA em 17/07/2025
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09/07/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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27/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA em 26/06/2025
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10/06/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA
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09/06/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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09/06/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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09/06/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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09/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 91,18)
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09/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 60,00)
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09/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 450,24)
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09/06/2025 14:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.823,59)
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05/06/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de DANIELE DOS SANTOS PEREIRA em 30/05/2025
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22/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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21/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA
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20/05/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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20/05/2025 15:09
Homologada a liquidação
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20/05/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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10/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA em 09/04/2025
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09/04/2025 13:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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26/03/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe319d2 proferido nos autos.
Venham as partes com os cálculos de liquidação atualizados do julgado, no prazo comum de 10 dias, em conformidade com o § 1º- B, do art. 879, da CLT, observando-se o decidido em sentença.
Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização, se for o caso. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: 1 - apresentação de demonstrativo com os valores históricos apurados mês a mês, com dedução do INSS. 2 - apresentação de demonstrativo do crédito do INSS, contendo a discriminação e o somatório, mês a mês, dos valores históricos relativos à cota previdenciária do Reclamante e da Reclamada. 3 - a cota previdenciária do Reclamante deve ser apurada conforme legislação vigente em suas épocas próprias, com indicação das alíquotas utilizadas, observado o teto de contribuição e, quando for o caso, o recálculo do INSS considerando, com base na recomposição salarial, os valores já recolhidos e a diferença ainda devida.
A cota previdenciária da reclamada deve ser apurada com exclusão da parcela "terceiros". 4 - apresentação de demonstrativo com a atualização do crédito principal e do INSS de acordo com a súmula 381/TST, utilizando e indicando, mês a mês, época própria referente ao 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços. 5 - a atualização do INSS deverá ser efetuada sem apuração de juros ou multa. 6 - efetuar cálculo de IRRF conforme IN 1127/11 da Receita Federal, indicando o percentual tributável e o número de meses de competência com parcelas tributáveis, tomando como base o valor atualizado, sem juros. 7 - apresentar resumo final discriminando o valor líquido atualizado com correção monetária e o valor do principal com juros, bem assim a data do cálculo de atualização. ITABORAI/RJ, 24 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA -
24/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA
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24/03/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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24/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
-
18/03/2025 12:33
Iniciada a liquidação
-
18/03/2025 12:33
Transitado em julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DANIELE DOS SANTOS PEREIRA em 28/02/2025
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18/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A em 17/02/2025
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17/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b300376 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por em face de DANIELE DOS SANTOS PEREIRA e BAZAR O AMIGÃO DE ITABORAI LTDA perante a 02ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: DECLARAR a ilegitimidade ativa da autora e EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido multa da convenção coletiva, CLT, nos termos do CPC, art. 485, VI.
DETERMINAR o pagamento da diferença salarial entre os meses 07 e 11 de 2021, inclusive, entre o valor recebido (R$1.262,00) e o valor devido (R$1.350,00), bem como diferenças do acerto resilitório, que deverá considerar o salário de R$1.520,00.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT).
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Réu em benefício do(a) advogado(a) do(a) Autor(a), no total equivalente a 5% sobre o valor resultante da liquidação do(s) pedido(s) julgado(s) procedente(s).
CONCEDER o benefício da justiça gratuita à reclamante.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC ́s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá acontribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-Ido TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino quesejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
Intimem-se as partes, dispensada a União, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA -
14/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA
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14/02/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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14/02/2025 15:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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14/02/2025 15:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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14/02/2025 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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14/02/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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06/02/2025 16:55
Juntada a petição de Razões Finais
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21/01/2025 13:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA
-
13/01/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
-
13/12/2024 09:08
Expedido(a) ofício a(o) RIOCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES E BENEFICIOS S/A
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11/12/2024 14:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2024 12:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de DANIELE DOS SANTOS PEREIRA em 04/12/2024
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29/11/2024 09:42
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
27/11/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
27/11/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA
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25/11/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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25/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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25/11/2024 18:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2024 12:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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25/11/2024 18:11
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/12/2024 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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22/10/2024 17:50
Juntada a petição de Réplica
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10/10/2024 10:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/12/2024 11:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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10/10/2024 09:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 09:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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08/10/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 15:50
Juntada a petição de Contestação
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15/08/2024 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/07/2024 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de DANIELE DOS SANTOS PEREIRA em 17/07/2024
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10/07/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) BAZAR O AMIGAO DE ITABORAI LTDA
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10/07/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DOS SANTOS PEREIRA
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09/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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08/07/2024 23:02
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 09:00 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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03/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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