TRT1 - 0101414-18.2024.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
12/09/2025 14:32
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 16:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 273,31)
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26/08/2025 09:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA DA SILVA LIMA
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26/08/2025 09:29
Iniciada a execução
-
26/08/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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22/08/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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21/08/2025 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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15/08/2025 15:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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14/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
14/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR HONORATO
-
12/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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08/08/2025 17:40
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
31/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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31/07/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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08/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR HONORATO
-
08/07/2025 11:33
Homologada a liquidação
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08/07/2025 11:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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03/04/2025 08:44
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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03/04/2025 01:08
Decorrido o prazo de ODAIR HONORATO em 02/04/2025
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19/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83e3b82 proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se de execução individual da ação coletiva 0163700-95.1991-5.01.0041.
DAS PRELIMINARES AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS / AUSENCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Tópicos prejudicados face a juntada da planilha de id.0167380. DA PRESCRIÇÃO BIENAL/INTERCORRENTE E QUINQUENAL Sustenta a executada que, com o trânsito em julgado na ação coletiva em 13/11/1999 verifica-se a ocorrência da prescrição bienal ante o decurso demais de dois anos até a propositura da presente ação, na forma do artigo 11-A da CLT.
Aduz, ainda, que não reconhecida a prescrição intercorrente, a prescrição total não poderia ser afastada, tendo em vista o lapso temporal de mais de 05 anos entre a distribuição da presente ação e o trânsito em julgado na ação coletiva.
Não lhe assiste razão.
Não obstante o entendimento firmado pelo C.
TST de que o instituto da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de 11 de novembro de 2017, ou seja, da entrada em vigor da lei 13.467/17 ( art. 2º da IN 41/2018), para sua ocorrência faz-se necessário que a parte exequente deixe de cumprir determinado comando judicial, o qual tenha sido regularmente instada a observar.
Somente a partir desta inércia tem início a contagem do prazo de dois anos para fins de configuração da prescrição intercorrente.
Todavia, a execução individual de título executivo judicial constituído em sede de ação coletiva possui natureza de ação autônoma.
Logo, inaplicável a prescrição intercorrente ante o lapso temporal observado pelo exequente para promover a execução individual, uma vez que tal inação não se encontra relacionada a algum ato que deveria praticar no âmbito processual por expressa determinação judicial.
Quanto à alegação de prescrição total apresentada pela executada, esta também não prospera.
O prazo para a propositura de execução individual de título judicial oriundo de ação coletiva começa a fluir do trânsito em julgado da decisão que determina a obrigatoriedade da execução individualizada do título constituído.
Neste contexto, considerando que a referida decisão foi proferida em 25/01/2023 (ID fdb7fca), verifica-se que a pretensão da parte autora não restou alcançada pela prescrição, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 28/11/2024.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnou a executada a concessão de gratuidade de justiça requerida pela parte autora por entender não comprovado salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Contudo, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser deferida ao trabalhador que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou àquele que declarar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso dos autos, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (id. b34059c), a qual goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento consolidado na Súmula 463 do TST, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar sua real condição financeira apta a suportar os custos do processo.
Não há nos autos prova inequívoca capaz de afastar tal presunção, limitando-se a impugnação a meras alegações sem respaldo documental.
Destaca-se, ainda, que o acesso à justiça é um direito fundamental, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, de modo que a negativa da gratuidade sem prova concreta da capacidade financeira da parte configuraria violação a esse princípio.
Assim, sem razão à ré.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Entende a executada que não merece prosperar a pretensão autoral quanto ao recebimento de honorários advocatícios, contudo, observa-se que tal matéria não foi suscitada na petição inicial de cumprimento de sentença e, portanto, inexiste nos autos fundamento que justifique sua apreciação.
O ordenamento jurídico exige que as preliminares sejam analisadas com base nas alegações efetivamente constantes da petição inicial ou da peça processual cabível, não sendo possível conhecer de questão que não foi arguida pela parte interessada no momento oportuno.
Logo, rejeito.
Por todo o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela executada. À contadoria. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR HONORATO -
18/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
18/03/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR HONORATO
-
18/03/2025 13:39
Proferida decisão
-
18/03/2025 11:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
18/03/2025 11:13
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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10/03/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0627640 proferido nos autos.
Vista ao autor.
Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODAIR HONORATO -
15/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR HONORATO
-
14/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
-
13/02/2025 15:38
Juntada a petição de Impugnação
-
30/01/2025 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
29/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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28/01/2025 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/12/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR HONORATO
-
17/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
16/12/2024 15:03
Juntada a petição de Contestação
-
13/12/2024 00:17
Decorrido o prazo de ODAIR HONORATO em 12/12/2024
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02/12/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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29/11/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ODAIR HONORATO
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29/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
28/11/2024 17:24
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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