TRT1 - 0101294-85.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/05/2025
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31/03/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 07:50
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões.RO.FIOCRUZ)
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26/03/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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24/03/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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24/03/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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24/03/2025 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 21/03/2025
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26/02/2025 00:55
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 25/02/2025
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20/02/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68447e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA propôs ação trabalhista em face de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA, 1ª reclamada, e, FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, 2º reclamado, todos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Registrada em ata (ID. 755ce57) a proposta da ré de R$1.700,00, e contraproposta do autor de R$ 10.000,00, e, a sugestão do Juízo para acordo no importe de R$ 6.000,00.
Contestação escrita com documentos da 1ª reclamada (ID. a47192b) e do 2º reclamado (ID. 89a029e).
Em audiência (ID.
ID. 755ce57), colhidos os depoimentos pessoais das partes.
As partes não ouviram testemunhas.
Réplica (ID. cab6f02).
Razões finais remissivas.
As partes permaneceram inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 3ff4e00), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 2eeaee8).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da nulidade do pedido de demissão Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada em 21/08/2023, na função de porteiro, e foi coagido a pedir demissão em 03/01/2024, sob pena de não ser admitido pela nova prestadora de serviços do 2º réu, empresa Diamante.
Assevera que o pedido de demissão está eivado de vício de consentimento e vontade, razão pela qual pede a declaração de sua nulidade.
Postula o pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta, entrega de guias para saque do FGTS, indenização substitutiva ao seguro-desemprego e multa do art. 477, §8º, da CLT.
Em defesa, a 1ª reclamada nega que houve vício de vontade no pedido de demissão.
Alega que, “quando do evento do término do contrato de prestação de serviços junto a segunda ré, procedeu com a devida comunicação em 22/12/2023, no qual solicitou a presença do autor na sede da empresa para as devidas providências funcionais (Id f70fd85).
Sejamos sinceros, o autor da presente ação não estava nem aí para o contrato de trabalho junto a ora reclamada, eis que preferiu despir-se da relação de emprego com apresentação do pedido de demissão.
No caso, se contata que o reclamante achou por bem permanecer na mesma unidade de trabalho junto a nova empregadora, tal como atesta as anotações contidas na “CTPS” (CTPS Diamante1 – Id da629bb)”.
Aduz que houve pagamento da integralidade das verbas rescisórias.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que foi dispensado pelo supervisor Mauro, mas antes disso era agredido e maltratado tanto em relação ao uso de palavras de baixo calão quanto a sua homossexualidade e muitas vezes queixou-se tanto com a primeira quanto com a segunda reclamada e nenhuma providência foi tomada”.
O preposto, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante pediu demissão para ser admitido na empresa sucessora no contrato de nome Diamante; (...); que havia outros postos de trabalho da 1ª reclamada para o reclamante ser recolocado; que não lembra se o último dia trabalhado pelo autor foi em março ou abril de 2024; (...); que o reclamante trabalhava na Fiocruz em Bonsucesso”.
Não foram ouvidas testemunhas.
A 1ª ré trouxe aos autos o pedido de demissão do autor datado de 03/01/2024 (ID. bd98e78).
As conversas de whatsapp (ID. 6ac942c) acostadas com a inicial são relativas ao período em que o autor trabalhava para a Diamante e a licitação foi vencida pela empresa Confederal Serviços, logo não comprovam vício de consentimento do pedido de demissão para a 1ª reclamada. Nesse diapasão, não restou demonstrado que não houve livre e espontânea manifestação de vontade do reclamante para o pedido de demissão.
Assim, resta impossibilitada a declaração de nulidade do pedido de demissão em 03/01/2024, razão pela qual reconheço sua validade.
O reclamante juntou TRCT aos autos (ID. 32ce204) com saldo zerado em razão do desconto do aviso prévio em que constam as seguintes parcelas: saldo de salário de janeiro de 2024 no importe de 3 dias e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (4/12), sendo que não era devido o 13º proporcional, já que o pedido de demissão foi feito em 03/01/2024.
Indefiro, pois, G e H. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que trabalhou em escala 12X36, das 7h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada, razão pela qual entende que a escala 12X36 foi descaracterizada.
Aduz que trabalhou em todos os feriados, quais sejam “1º de janeiro Confraternização Universal, 7 de Setembro – Independência do Brasil, 12 de Outubro – Nossa Senhora de Aparecida, 2 de Novembro – Dia de Finados, 15 de Novembro – Proclamação da República, 20 de Novembro – Dia da Consciência Negra, 25 de Dezembro – Natal”.
Pleiteia o pagamento das horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, intervalo intrajornada, feriados em dobro e consectários.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que a jornada do autor está corretamente registrada nos controles de ponto.
Aduz que o autor trabalhou em escala 12X36, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que marcava ponto mas não refletia a jornada trabalhada, pois na saída, saía às 19:30, e tinha que marcar às 19:00, e somente usufruía 30 minutos de intervalo para refeição, mas estavam registrados 60 minutos”.
O preposto da 1ª ré, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante não fazia horas extras; (...); que o reclamante não trabalhava feriados; que o reclamante trabalhava na Fiocruz em Bonsucesso; que o reclamante tinha que assinar os espelhos de ponto”.
Pois bem. Colhida a prova oral, acolho os controles de ponto (ID. 2c01af0) como meio de prova da jornada do autor, uma vez que estão assinados pelo autor, exceto a folha de ponto relativa ao mês de novembro, o que não é suficiente para afastar a validade de tais documentos.
Note-se que o preposto da 1ª ré afirmou que o reclamante assinava os controles de ponto.
Ora, se os documentos juntados estão com assinatura manuscrita, são os documentos que o reclamante conferiu e assinou.
Não foram ouvidas testemunhas.
O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que os horários registrados não refletiam a real jornada trabalhada a teor do art. 818, I, da CLT. Considerando a idoneidade dos controles de ponto; e o autor não ter logrado êxito em demonstrar diferenças, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, feriados em dobro, e consectários. Do dano moral Postula o autor o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40.000,00 em razão de ter sido compelido a pedir demissão; pela ausência de pagamento de horas extras; pela não concessão da integralidade do intervalo intrajornada; pela ausência de pagamento das verbas rescisórias; pela ausência de fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego; por ter sido obrigado a assinar folhas de ponto com horários diversos dos efetivamente trabalhados; pelo tratamento agressivo do Sr.
Mauro (supervisor) com uso de “xingamentos (“POR**!”, “CARAL**!” e afins), além de ameaças diárias de demissão ao repetir que “agora falta pouco pra você sair!”.
Ainda, aplicava diversas penalidades de maneira injusta e infundadas, no claro intuito de alcançar a aplicação da demissão por justa causa”.
Relata, ainda, que “no momento de seu desligamento, a Sra.
Cássia (RH) chamou o autor de “abusado” pelo fato de se recusar a assinar documentos que não eram verídicos, com o fim de burlar os valores devidos de rescisão do autor! Seguido disso, mandou o autor “procurar os seus direitos!” pois iria descontar o aviso prévio como medida de punição e puro revanchismo! Um completo absurdo!!”.
Contudo, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar sua tese a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro. Da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada Não havendo condenação da 1ª reclamada, incabível a responsabilização da 2ª reclamada.
Julgo improcedente o pedido em face da 2ª reclamada. Expedição de ofícios Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por falta de motivação suficiente.
A Constituição Federal consagra, no “caput” do art. 37, entre outros, o princípio da eficiência, sendo que a provocação dos órgãos públicos sem a devida motivação é ato infringente ao citado princípio. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos formulados na inicial.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% do valor atribuído à causa pelo autor sucumbente ao patrono da 1ª ré, considerando o rito ordinário, a complexidade da causa e a produção de prova oral.
A cobrança dos honorários advocatícios fica suspensa até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte autora a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pela parte autora sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono do 2º réu, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA em face de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA e FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelo reclamante de R$ 1.152,84 calculadas sobre o valor arbitrado à causa de R$ 57.641,94, dispensadas tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
A exigibilidade do direito aos honorários advocatícios fica condicionada à comprovada modificação da situação econômica da demandante nos próximos dois anos, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA -
11/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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11/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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11/02/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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11/02/2025 12:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.152,84
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11/02/2025 12:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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11/02/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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24/01/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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23/01/2025 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/12/2024
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12/12/2024 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/12/2024 15:02
Juntada a petição de Contestação
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA em 05/12/2024
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05/12/2024 14:19
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 17:06
Juntada a petição de Manifestação (juntada da carta de preposição)
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04/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 03/12/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA em 29/11/2024
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29/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 28/11/2024
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27/11/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/11/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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25/11/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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25/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:39
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 09:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 17:39
Audiência una por videoconferência cancelada (09/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/11/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA em 22/11/2024
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18/11/2024 23:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação Fiocruz)
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14/11/2024 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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04/11/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) KIARGOS SERVICOS E FACILITY LTDA
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04/11/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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31/10/2024 14:14
Juntada a petição de Manifestação (ciência da designação de audiência)
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30/10/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/10/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DOS SANTOS DA SILVA
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29/10/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/10/2024 14:51
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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