TRT1 - 0100586-57.2019.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/03/2025 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 20:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANO RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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25/02/2025 11:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c29ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANO RODRIGUES DA SILVA ajuíza reclamação trabalhista em face de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial,instruindo-a com documentos. Responde a reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência. Conciliação recusada. Alçada fixada no valor da inicial. Prova oral na última assentada, sendo encerrada a instrução, inconciliáveis. Fundamentação DO DESVIO DE FUNÇÃO Alega o autor que embora tenha sido contratado para exercer a função de despachante, o Reclamante teve sua CTPS ANOTADA como fiscal.
Além disso, seu salário foi pago sem observar o piso de despachante fixado na convenção coletiva da categoria.
Em depoimento, o autor afirmou que foi despachante até o final do contrato, enquanto o preposto assegurou que o autor não exerceu a função de despachante.
A testemunha do autor indagado disse que : "(...)começou a trabalhar e foi contratado como fiscal e de fato trabalhou como fiscal que chegou a trabalhar com o autor na Central do Brasil, que o reclamante na central era despachante durante o período em que trabalhou com ele, que trabalhava seis dias para folgar um dia(...)" Por sua vez a testemunha da ré confirmou que: "(...)que conheceu o reclamante, que cuidava da parte operacional da empresa no caso o horário de saída do recolhimento de veículos, frequência dos carros, bem como também supervisiona os despachantes e os fiscais, que durante o tempo em que o reclamante foi empregado ele era fiscal , que como fiscal ele conferia a roleta , que também fazia a mudança da linha no validador , que ele também fazia a conferência de passes, no caso, a gratuidade, os idosos , deficientes físicos e também auxiliava o despachante,(...)".
Os depoimentos prestados são de iguais peso,uma vez que as testemunhas a princípio lidavam com a rotina do dia a dia dos fatos e não havendo como desacreditar uma em favor da outra de modo que eles se anulam e se absorvem, permanecendo o ônus da prova sobre o encargo do autor, conforme transcrições abaixo: PROVA DIVIDIDA.
Se as testemunhas ouvidas apresentaram versões divergentes, cada uma favorecendo a parte que a arrolou, se constata a existência de prova conflitante, dividida ou empatada, o que prejudica a finalidade de produzir certeza e convencimento, devendo a questão ser decidida em desfavor da parte que tinha o ônus de provar o fato alegado, in casu, o reclamante.(TRT-3 - RO: 00111665120175030090 0011166-51.2017.5.03.0090, Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes, Quinta Turma).
PROVA CONFLITANTE, DIVIDIDA OU EMPATADA.
CONTRADIÇÃO ENTRE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CISÃO DA PROVA.
Da análise da prova produzida (a emprestada), verifica-se que cada testemunha corroborou a tese da parte que lhe trouxe, tendo havido o que tanto a doutrina como a jurisprudência denominam de prova conflitante ou dividida ou, ainda, prova empatada.
Assim, constatada a ocorrência de contradição entre os depoimentos, e não existindo qualquer elemento nos autos que justifique a preponderância de um depoimento sobre o outro, tem-se como não cumprido o encargo atribuído ao autor, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Pleito autoral indeferido.
Reforma da sentença.(TRT-20 00000223520155200007, Relator: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO, Data de Publicação: 25/05/2017) Pelo exposto o pedido é julgado improcedente.
DAS HORAS EXTRAS Conforme tema 1046 recentemente julgado pelo STF cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
A norma coletiva conforme cláusula sexta, às folhas 723, informa que foi pactuado que nas escala de trabalho corridas, o intervalo intrajornada para repouso e alimentação dos profissionais das categorias estabelecidas abaixo, dentre as quais os motoristas despachantes e fiscais, será reduzido para no mínimo 30 minutos, os quais serão indenizados com expressa menção no recibo salarial, podendo os outros 30 minutos serem fracionados. Os recibos salariais juntados confirmam tal pagamento e pelos motivos já expostos, são muito mais digno de credibilidade às papeletas de serviço externo, mais confirmando a verdadeira jornada cumprida pelo parte autora, além da existência do repouso semanal remunerado durante a semana, Pelos recibos é gerada a convicção de todas as horas extras, quando prestadas e não compensadas, foram pagas e integradas. Improsperam todas as pretensões, e indeferido o principal, o mesmo destino resta aos acessórios.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 5% sobre o valor líquido do benefício obtido. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, conforme §4 do art. 791-A da CLT. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JULIANO RODRIGUES DA SILVA em face de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Indevidos honorários pela reclamante, beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Custas de R$ 2.620,46, calculadas sobre o valor da causa de R$ 131.023,00, pela autora, dispensada, art. 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANO RODRIGUES DA SILVA -
17/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
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17/02/2025 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.620,46
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17/02/2025 15:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANO RODRIGUES DA SILVA
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22/01/2025 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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06/12/2024 11:01
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 16:53
Juntada a petição de Razões Finais
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28/11/2024 12:50
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024
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15/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de JULIANO RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024
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06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/11/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
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05/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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04/11/2024 10:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 14:39
Audiência de instrução designada (28/11/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 14:38
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (28/11/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 14:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 08:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 14:20
Audiência de instrução realizada (25/04/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2023 14:53
Audiência de instrução designada (25/04/2024 12:05 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2023 15:49
Audiência de instrução realizada (06/11/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2023 08:39
Audiência de instrução designada (06/11/2023 11:50 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/06/2023 08:35
Audiência de instrução realizada (16/06/2023 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 08:31
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
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05/06/2023 09:41
Audiência de instrução designada (16/06/2023 09:20 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2023 09:41
Audiência de instrução cancelada (15/06/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/03/2023 00:31
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/02/2023
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01/03/2023 00:31
Decorrido o prazo de JULIANO RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2023
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28/02/2023 13:53
Audiência de instrução designada (15/06/2023 09:10 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2023 13:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/02/2023 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/02/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2023 11:33
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
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07/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
18/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
18/01/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/01/2023 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
-
19/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/10/2022 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
-
18/10/2022 13:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/02/2023 10:30 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/10/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
30/09/2022 17:29
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/09/2022 17:29
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
28/09/2022 11:19
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO RTE)
-
06/08/2021 07:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
15/07/2021 00:25
Decorrido o prazo de JULIANO RODRIGUES DA SILVA em 14/07/2021
-
07/07/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2021
-
07/07/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 17:52
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
-
05/07/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/07/2021 13:45
Juntada a petição de Manifestação (Petição da Ré informando Recuperação Judicial)
-
11/05/2021 13:46
Audiência de instrução realizada (11/05/2021 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA
-
18/03/2021 12:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
-
25/08/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2020
-
25/08/2020 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA
-
24/08/2020 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
-
24/08/2020 13:44
Audiência de instrução designada (11/05/2021 11:55 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/06/2020 00:41
Decorrido o prazo de TRANSPORTADORA TINGUA LTDA em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:41
Decorrido o prazo de JULIANO RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2020
-
05/06/2020 13:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTADORA TINGUA LTDA
-
04/06/2020 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JULIANO RODRIGUES DA SILVA
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04/06/2020 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/06/2020 11:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
17/02/2020 11:15
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE RENUNCIA RTE)
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13/02/2020 09:54
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
12/02/2020 14:26
Audiência instrução realizada (12/02/2020 11:50 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2019 16:37
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RTE)
-
19/08/2019 10:14
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RTE)
-
09/08/2019 12:59
Audiência de instrução designada (12/02/2020 11:50:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2019 14:36
Audiência inicial realizada (08/08/2019 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2019 14:16
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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01/08/2019 14:13
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
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25/07/2019 08:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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14/06/2019 10:05
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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07/06/2019 06:34
Audiência inicial designada (08/08/2019 10:05 - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2019 06:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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