TRT1 - 0101343-11.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A em 25/04/2025
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15/04/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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04/04/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ
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04/04/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ sem efeito suspensivo
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04/04/2025 17:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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04/04/2025 17:09
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 13:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A em 18/03/2025
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14/03/2025 08:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3f3a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES.
DA RESCISÃO INDIRETA. Na inicial, a reclamante alegou que “além do cargo de analista de reservas, passou a exercer também a função de gerente de departamento de reservas”. Entretanto, a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus de demonstrar a veracidade dos fatos alegados, a teor dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Na audiência, não trouxe testemunhas, e as mensagens eletrônicas juntadas com inicial revelam apenas atividades operacionais.
Não há qualquer indicação de tarefas gerenciais, tais como a admissão de empregados, aplicação de punições ou concessão de férias. Por isso, julgo improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e de rescisão indireta, reconhecendo-se que houve pedido de demissão. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ em face de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ -
26/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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26/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ
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26/02/2025 15:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.004,32
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26/02/2025 15:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ
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26/02/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ
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18/02/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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18/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A em 17/02/2025
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13/02/2025 15:23
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 15:56
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ
-
30/01/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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30/01/2025 12:07
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2025 08:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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27/01/2025 10:30
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2025 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2024 19:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 18:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 17:27
Expedido(a) mandado a(o) FRADE SPOT PARTICIPACOES S/A
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16/12/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CAMARGO FERNANDES LIMA DINIZ
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20/08/2024 14:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2025 08:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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