TRT1 - 0100596-73.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 01:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO em 11/04/2025
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28/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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27/03/2025 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR sem efeito suspensivo
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27/03/2025 09:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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22/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO em 21/03/2025
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21/03/2025 18:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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07/03/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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07/03/2025 14:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 735,38
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07/03/2025 14:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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07/03/2025 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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28/01/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/12/2024 17:00
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 18:36
Juntada a petição de Razões Finais
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12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR em 11/12/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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27/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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27/11/2024 12:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 08:46
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f36827c) para Contestação
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11/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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11/07/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
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11/07/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
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10/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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10/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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10/07/2024 10:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR em 02/07/2024
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28/06/2024 23:26
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9948f6b proferida nos autos.
Vistos, etc.Inicialmente, embora as partes sejam idênticas, não se vislumbra, no caso, a identidade de pedido e causa de pedir, visto que, na demanda antecedente, o autor postulou a implementação do salário fixado ao cargo de “motorista” no PCS, com o pagamento das respectivas diferenças salariais e seus reflexos, enquanto na presente ação, a discussão recai sobre a validade da dispensa imotivada do reclamante, com a disponibilização das parcelas devidas desde o seu afastamento.Uma vez configurada a distinção dos pedidos e da causa de pedir, não há falar em caracterização da coisa julgada, na forma do art. 337, § 2º, do CPC.
Por isso, rejeito a preliminar.Do mesmo modo, não há falar em prevenção do Juízo da 11ª VT/RJ, visto que já houve prolação de sentença de mérito no processo acima indicado, o que impossibilita a reunião dos feitos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Rejeito a preliminar.A tutela de urgência é um provimento diferenciado, cuja finalidade é a garantia à parte de obtenção imediata dos mencionados efeitos materiais que somente seriam obtidos no final da demanda, após o trânsito em julgado.Seu pressuposto é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que levem o juiz a se convencer em determinado sentido, não deixando dúvidas da autenticidade ou veracidade das alegações autorais.
Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, efetuado mediante cognição sumária.No caso, o autor pleiteia a tutela de urgência para declarar a nulidade de sua dispensa e determinar sua reintegração aos quadros da ré, no mesmo cargo e função anteriormente ocupados.O reclamante sustenta que a dispensa imotivada se afigura inválida por não verificado o procedimento estabelecido no PCCS vigente, indicando o anexo exibido no documento de ID nº 0df1500, cujo teor prevê a necessidade de comunicação prévia à Comissão de Recursos Humanos, a quem compete apresentar um parecer à diretoria do sindicato, antes de sua deliberação, e a aprovação de, no mínimo, 2/3 da diretoria efetiva, sendo garantido o direito de defesa pelo sindicato representante da categoria profissional do autor ou por um representante dos trabalhadores, membro da Comissão acima indicada.Todavia, analisando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que o Anexo em questão não foi instituído diretamente no âmbito do PCCS de ID nº 1b341cc pelo sindicato-réu, mas em função de acordo coletivo celebrado entre a reclamada e o sindicato responsável pela representação do autor, que incluiu tais diretrizes no âmbito da PCCS.
Por outro lado, o referido acordo coletivo se manteve vigente de março de 2003 a fevereiro de 2004, nos termos do documento de ID nº 993e9d3 – Pág. 27, não havendo notícia nos autos sobre a celebração de norma coletiva posterior, aplicável à parte autora, que reproduzisse a cláusula indicada pelo reclamante.Diante da vedação legal à ultratividade da norma coletiva, conforme art. 614, § 3º, da CLT, não há falar em aplicação dos pressupostos fixados no dispositivo em análise à dispensa do reclamante, ocorrida em 13/06/2023.Com base nestes elementos, entendo que não se configura a probabilidade do direito do autor, nem tampouco o perigo de dano ao demandante.Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista com autorização do art. 769, da CLT, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA REQUERIDA.Intimem-se as partes para tomar ciência da decisão.Por vislumbrar o juízo tratar-se de matéria de direito, cite-se o reclamado para apresentar contestação e documentos, sem sigilo, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, CPC.Deverá ser observado o procedimento e prazos do art. 800 da CLT em caso de Exceção de Incompetência Territorial.Ficam as partes cientes que este juízo homologa acordo por petição, a qualquer tempo, bastando a apresentação de petição conjunta entre os advogados das partes, com poderes específicos.Vindo a contestação, defiro ao Reclamante o prazo de 15 dias a fim de que se manifeste acerca da defesa e documentos.No mesmo prazo as partes deverão apresentar manifestação especificando as provas que pretendem produzir, delimitando e especificando os fatos controvertidos e relevantes que serão objetos das mesmas, à luz da teoria do ônus da prova, sob pena de preclusão e perda da prova, cientes de que a não indicação indicação de outras provas a produzir e o protesto genérico “por todas as provas em direito admitidas” importará no encerramento da instrução.Decorrido o prazo e havendo requerimento de produção de prova oral, devidamente justificada, inclua-se o processo em pauta de instrução .Não havendo provas a produzir remeta-se o processo concluso para sentença ao(à) juiz(a) vinculado(a), nos termos do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 119/2020 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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23/06/2024 19:43
Expedido(a) intimação a(o) JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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23/06/2024 19:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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18/06/2024 08:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/06/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2024 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/06/2024 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 11:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/06/2024 11:09
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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10/06/2024 11:09
Expedido(a) notificação a(o) SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO
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10/06/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) JADILSON SAMPAIO COUTO JUNIOR
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10/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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10/06/2024 10:49
Encerrada a conclusão
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03/06/2024 10:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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31/05/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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