TRT1 - 0100263-89.2023.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edd30eb proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Manifestações de #id:64648ee e #id:64648ee.
Assiste razão à ré no tocante ao FGTS e multa de 40% em vista que na planilha de #id:6c1f9da já consta as aludidas verbas no cálculo.
No mesmo sentido o pedido de indenização substitutiva do SD que não restou indeferido por culpa da ré conforme se vê no documento de #id:6c9ac15.
Intimem-se para ciência.
Após, voltem conclusos para homologação do parcelamento do art. 916 do CPC.
Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORRIA RIO IV LTDA -
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 72a5941 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Valores da execução: Para cumprimento dos pressupostos constantes no artigo 916 do CPC, há que se comprovar o depósito de 30% do que é devido ao exequente, dos honorários de advogado, da cota previdenciária e de custas, in verbis: Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O réu, pretendendo o parcelamento da execução, comprovou pagamento de 30% do valor total da execução (R$ 16.350,10).
No entanto, para cumprimento dos pressupostos contidos no indigitado artigo, deverá o reclamado comprovar o pagamento da cota previdenciária (R$7.365,50), honorários (R$ 4.349,48), IR (R$ 4,73) e custas (R$ 1.068,63), em 5 dias.
No mesmo prazo a parte autora deverá indicar dados bancários e se pretende se utilizar do despacho estruturado de execução do Juízo, caso o réu não cumpra a determinação supra.
Após voltem conclusos. Jlcj RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO COTRIM MARCAL -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9a7658 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado na planilha anexa.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 41.711,98 Valor IRRF R$ 4,73 Honorários Advocatícios R$ 4.349,48 Valor Contribuição Previdenciária R$ 7.365,50 Valor custas R$ 1.068,63 TOTAL DEVIDO R$ 54.500,32 ATUALIZADO EM 20/03/2025 Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT).
Havendo impugnação aos cálculos, retornem-se os autos à Contadoria para verificação, em após voltem-me conclusos, ou, sendo pequena a divergência entre as contas elaboradas, inclua-se o feito em pauta especial para tentativa de conciliação, encaminhando-se ao CEJUSC.
Transcorrido, in albis, o prazo para impugnação, fica, desde já, homologada a conta elaborada pela i.
Contadoria do Juízo, devendo a Secretaria certificar o termino do prazo e, intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS.
A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
O feito deverá ser incluído em pauta especial, caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos e decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito por 2 anos, para início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido os prazos acima, verifique a inclusão do Executado no BNDT, protesto extrajudicial de decisão judicial, observando o disposto no Art. 883- A da CLT e artigo 15 da IN-TST nº 41/2018 , intime-se o Autor quanto ao decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A, da CLT, e, voltem-me conclusos para sentença de extinção e arquivamento definitivo dos autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO COTRIM MARCAL -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa10eda proferido nos autos.
DESPACHO Diante dos termos do Acórdão Id.651a5a7, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Autor reconhecendo o vínculo empregatício, fica designada a data de 11/03/2025 às 11hs, para comparecimento das partes à Secretaria da Vara a fim de que a ré proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, no período de 03/08/2022 a 19/01/2023, na função de propagandista e salário mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Fica desde já a Secretaria autorizada a fazê-lo em caso de omissão da ré, na forma do artigo 39, §§ 1º e 2º, da CLT.
Deverá a Ré proceder aos depósitos do FGTS e da indenização compensatória de 40% na conta vinculada do trabalhador, entregando-lhe, na data acima designada, as guias para movimentação dessa conta e habilitação no seguro-desemprego.
Tratando-se de sentença ilíquida, remetam-se os autos ao calculista para apuração do quantum debeatur relativo ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes (saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salários, multa do art. 477 da CLT, indenização relativa do vale-transporte, FGTS e multa de 40% do FGTS - os dois últimos a serem depositados na conta vinculada), além da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego e pagamento das horas extras e reflexos, considerando a jornada de segunda a sábado e feriados, das 8h as 19h, e de 30 minutos relativos ao intervalo intrajornada suprimido, acrescido de 50% com natureza indenizatória Deverá ser observado, ainda, nos cálculos, o Acórdão Id.0ede4c1 que condenou a reclamada/embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor/embargado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SORRIA RIO IV LTDA -
24/02/2025 12:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO COTRIM MARCAL em 06/02/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
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14/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COTRIM MARCAL
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18/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de MARCELO COTRIM MARCAL - CPF: *14.***.*27-13 e provido em parte
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05/12/2024 23:20
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 10:00 11 - 12 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA 10 HS ()
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05/12/2024 22:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/12/2024 15:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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28/11/2024 14:49
Juntada a petição de Contestação
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COTRIM MARCAL
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14/11/2024 13:40
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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14/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCELO COTRIM MARCAL em 13/11/2024
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08/11/2024 12:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SORRIA RIO IV LTDA
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28/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO COTRIM MARCAL
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24/10/2024 10:52
Conhecido o recurso de MARCELO COTRIM MARCAL - CPF: *14.***.*27-13 e provido em parte
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17/09/2024 00:24
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 16 - 10 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10 HORAS ()
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13/09/2024 11:38
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/08/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 11 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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29/07/2024 22:18
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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19/07/2024 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2024
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01/07/2024 15:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2024 15:31
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 24 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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27/06/2024 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 13:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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