TRT1 - 0101264-64.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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09/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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09/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO em 08/05/2025
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03/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO em 02/05/2025
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11/04/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 14/04/2025
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11/04/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 08:47
Expedido(a) edital a(o) ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
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10/04/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
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09/04/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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08/04/2025 14:31
Recebidos os autos para diligência
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07/04/2025 23:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/04/2025 20:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO sem efeito suspensivo
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07/04/2025 13:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
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04/04/2025 12:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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21/03/2025 17:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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21/03/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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21/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/03/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f4af6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe Deixou de promover a consignante os atos e diligências que lhe competia, conforme despacho e notificação nos autos (ID. 007506f e b0491ed), uma vez que o meio indicado não é hábil para a efetiva citação da consignatária, razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, IV, do CPC.
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 10,64, sobre R$ 100,00, arbitrados para este fim, dispensado(a) do pagamento.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. É a decisão.
Intime-se o(a) Autor(a). ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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06/03/2025 23:09
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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06/03/2025 23:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/03/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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06/03/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/02/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 007506f proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o Consignante para indicar meios hábeis à citação da parte Consignatária, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, não se apresentando como forma hábil qualquer outra já demonstrada como infrutífera nos autos Cabe desde já ressaltar que dispõe o artigo 539, Caput, do CPC o que segue: Art. 539.
Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
Portanto, a presente ação de consignação em pagamento, e a correspondente sentença, não alcançarão qualquer questão relacionada ao mérito referente à motivação da dispensa aplicada pela Consignante na rescisão.
Assim, não há qualquer efeito declaratório na sentença a ser prolatada, para acobertar eventual futura discussão sobre a modalidade da dispensa narrada pela Consignante, mas tão somente se presta a conferir quitação da quantia ora depositada em juízo, especificamente às parcelas discriminadas na inicial, e entregar documento.
Neste sentido segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
A Ação de Consignação de Pagamento não serve para se discutir a modalidade da dispensa realizada, mas apenas para afastar a mora quanto aos créditos entendidos como devidos pelo devedor.
Porém, no caso dos autos, a consignante não deduziu qualquer pretensão no sentido de que fosse reconhecida como correta a justa causa aplicada, mas apenas que os valores, indicados como devidos, fossem considerados como quitados.
Assim, merece reforma a sentença atacada para que se determine o regular prosseguimento do feito.
Recurso provido (TRT1-RO- 0100182-92.2021.5.01.0005. 4ª Turma.
Desembargador Relator Roberto Norris.
DEJT: 09/06/2021).
RECURSO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PRETENSÕES DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO.
A ação de consignação em pagamento encontra previsão no art. 539 e seguintes do CPC em vigor, de aplicação subsidiária por força do art. 769 da CLT.
A norma em comento faculta ao devedor, ou a terceiro interessado, a consignação da quantia ou coisa devida.
No caso em apreço, haverá a quitação apenas dos créditos consignados, o que não interfere no direito de ação da parte em buscar as verbas que entende devidas, em ação autônoma. (TRT1-RO- 0100198-94.2019.5.01.0432. 2ª Turma.
Desembargador Relator Valmir de Araujo Carvalho.
DEJT: 13/01/2021).
Ante o exposto, já antecipa este juízo que não há falar em declarar, em sentença, qualquer aspecto relacionado à modalidade de rompimento do contrato de trabalho havido entre as partes como rescindido, nem tampouco "a causa de sua demissão", como pretendido pela Consignante na inicial, RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO -
20/02/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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20/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/02/2025 15:57
Convertido o julgamento em diligência
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20/02/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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15/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO em 14/02/2025
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16/01/2025 13:40
Expedido(a) notificação a(o) ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
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13/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/01/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
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02/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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30/11/2024 11:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/11/2024 07:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/11/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/11/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
-
05/11/2024 13:50
Expedido(a) mandado a(o) ALESSANDRA FABIANA DOS SANTOS CORDEIRO
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01/11/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 22:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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