TRT1 - 0100720-98.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc429c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO PAULO LEANDRO TAVARES BRUZINGA ajuizou ação trabalhista em face de HERCULES -VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO e TRANSPORTES GABARDO LTDA, formulando os pleitos contidos na inicial. Deferida a tutela de urgência.
Determinada a suspensão processual, conforme ata de id n. 70fcb7c Respostas dos Reclamados sob a forma de contestações escritas com documentos.
Procedida a oitiva do depoimento do Reclamante e de uma testemunha indicada pela parte autora.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução, rejeitada a conciliação.
Petições das partes com razões finais. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante o valor incontroverso da remuneração do Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Da ilegitimidade passiva ad causam Em conformidade com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada com base nas afirmações realizadas na inicial.
Logo, a mera indicação do 3º Reclamado como suposto devedor de forma subsidiária de alguma verba, basta para que este seja parte legítima para a causa.
Se o 3º Reclamado realmente deve ser considerado devedor de alguma obrigação, trata-se de matéria inerente ao mérito do processo, em razão do que se rejeita a preliminar.
DO MÉRITO Da prescrição Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, acolhe-se a prescrição quinquenal, reconhecendo-se a inexigibilidade das parcelas anteriores a cinco anos data da propositura da presente demanda, observando-se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 3º da Lei 14.010/20.
Das verbas resilitórias Inicialmente, cabe assinalar que não se verifica qualquer prova capaz de afastar a presunção acerca do término da relação de emprego na data da baixa anotada na CTPS em 05 de abril de 2022, conforme pacificado na Súmula n. 12, TST.
Muito pelo contrário, a cópia da CTPS de id n. 92ebeea revela um novo vínculo empregatício do Reclamante com outro empregador a partir de 29 de março de 2022, o que deixa evidente que a alegação da inicial de prestação de serviços até 28 de abril de 2022 não corresponde à realidade.
Firmada tal premissa, nos termos do art. 818, CLT, restando incontroversa a dispensa sem justa, cabia ao 1º Reclamado comprovar a regularidade integral dos depósitos do FGTS e o pagamento das verbas resilitórias devidas ao Reclamante, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
Com efeito, não se verifica nos autos qualquer documento apto a comprovar o recolhimento integral dos depósitos do FGTS e o pagamento das verbas resilitórias devidas ao Reclamante.
Assim, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento das seguintes verbas, conforme restar apurado em liquidação: - aviso prévio indenizado nos termos da Lei n. 12.506/2011; - saldo salarial de 05 dias abril de 2022; - 13º salário de 2021; - 13º salário proporcional de 2022, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3, observando-se o disposto no art. 487, § 1º, CLT; - férias de 2021/2022 com acréscimo de 1/3, de forma simples, eis que a extinção contratual ocorreu antes do término do período concessivo; - depósitos do FGTS, desde logo autorizada a dedução de valores comprovadamente recolhidos sob idêntico título; - indenização de 40% do FGTS; - multa do art. 477, § 8º, CLT; - multa do art. 467, CLT, na base de 50% sobre o aviso prévio indenizado, saldo salarial de abril de 2022, 13º salário de 2021, 13º salário proporcional de 2022, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, férias de 2021/2022 com acréscimo de 1/3 e indenização de 40% do FGTS, indeferindo-se tal pleito quanto a quaisquer outras verbas, por se tratar de sanção que incide apenas sobre verbas rescisórias incontroversas.
O pleito relativo ao levantamento dos depósitos do FGTS encontra-se suprido pela tutela de urgência já deferida e que ora se ratifica.
Das férias O Supremo Tribunal Federal, por maioria, por ocasião do julgamento da ADPF n. 501, declarou inconstitucional a Súmula n. 450, TST, que estabelecia ser “devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.” Assim, ante a eficácia vinculativa da decisão proferida pelo E.
Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 501, rejeitam-se todos os pleitos relativos à dobra de férias.
Da duração do trabalho Nos termos do art. 818, I, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
Em seu depoimento pessoal, o Reclamante declarou que “tinha folha de ponto, marcava corretamente os horários de entrada e de saída, intervalo não tinha não”.
Como se percebe, verifica-se uma confissão real do Reclamante quanto à idoneidade dos controles de frequência quantos aos dias de trabalho e horários de início e término da jornada de trabalho.
Por outro lado, não se ignora que a testemunha indicada pelo Reclamante declarou que “marcava corretamente os horários de entrada e de saída na folha de ponto; não tinha intervalo; parava por 20 minutos”.
Todavia, tal testemunha também declarou que “trabalhou com o Paulo Leandro em horário alternado, depoente chegava e ele saía”.
Como se percebe, tal testemunha não trabalhou na mesma jornada de trabalho concomitantemente com o Reclamante.
Logo, trata-se de depoimento que não serve para comprovar a ausência de intervalo intrajornada por parte do Reclamante.
De se destacar, outrossim, que os controles revelam a pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, em conformidade com a autorização prevista no art. 74, § 2º, CLT.
Em suma, não restando comprovada nem mesmo a ausência do intervalo intrajornada regular, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários de trabalho registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a ausência de intervalo intrajornada e interjornadas pendente de quitação a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não realizado qualquer apontamento em tal sentido.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a intervalo intrajornada e intervalo interjornadas.
Por outro lado, não se verifica na inicial qualquer fundamentação relativa à invalidade do regime de trabalho de 12x36. E, como é basilar, a causa de pedir aduzida na petição inicial delimita a atividade cognitiva do Juiz e a prestação jurisdicional, consoante o disposto nos arts. 10 e 141, CPC. Logo, somente podem ser consideradas como extraordinárias as horas excedentes do limite de 12 horas diárias. Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar a existência de horas trabalhadas a partir do limite de 12 horas diárias pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais, ônus do qual não se desincumbiu, eis que não realizado qualquer apontamento em tal sentido. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a horas extras. Do vale-alimentação e da multa normativa As normas coletivas anexadas com a inicial referem-se à base territorial do Município do Rio de Janeiro – RJ. E a própria inicial deixa claro que o Reclamante nunca prestou serviços em tal cidade. Logo, as normas coletivas anexadas com a inicial revelam-se inaplicáveis à hipótese em exame. Por conseguinte, rejeitam-se os pleitos relativos a vale-alimentação e multa normativa por atraso no pagamento de salários. Do vale-transporte Inicialmente, alega o Reclamante na exordial que prestou serviços “na sede da 2ª RECLAMADA até meados de maio ou junho de 2020”, que “a partir de julho/2020 passou a trabalhar na sede da 3ª RECLAMADA até final de agosto/2021” e que “a partir de setembro/2021 foi transferido para prestar serviços na sede da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL EM VOLTA REDONDA”. Todavia, na parte relativa ao vale-transporte, passa o Reclamante a afirmar que trabalhou na UFF de “setembro/2020 a abril/2022”. Como se percebe, as alegações aduzidas na inicial revelam-se totalmente contraditórias, repercutindo diretamente nas alegações relativas à falta de concessão parcial de vale-transporte. E, por óbvio, não há como se proferir qualquer condenação do 1º Reclamado com base em alegações contraditórias. Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a vale-transporte.
Da indenização por danos morais A testemunha indicada pelo Reclamante declarou em seu depoimento que “não sofreu ameaça de ser demitido; supervisor no Sesc eram o Gilson, Edson e tinham outros, o supervisor local era o Valdinei; nunca foi ofendido e nem ameaçado pelo Valdinei; a ameaça seria sofrer represália de transferência de posto se não concordasse em fazer plantão extra; tinha cadeira mas não poderia sentar; a noite com a unidade fechada poderia sentar sim; tinha colete a prova de balas; não chegou a trabalhar sem colete; quem tinha arma tinha colete; quem não tinha arma não tinha colete.” Como se percebe, trata-se de depoimento que revela a inexistência de qualquer prática de assédio moral passível de gerar uma indenização por danos morais.
Por outro lado, como assinala Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) Logo, o mero inadimplemento quanto à ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual, atrasos no pagamento de alguns salários e falta de pagamento de verbas resilitórias não caracterizam danos morais com gravidade suficiente para ensejar uma indenização.
Aliás, especificamente quanto ao tema, o já citado Sergio Cavalieri Filho explicita que "mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana." (idem) Ademais, cumpre observar o entendimento pacificado na Tese Prevalente n. 1 deste E.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com eficácia vinculativa, nos termos do art. 489, § 1º, VI, NCPC, e art. 15, I, "d", da Instrução Normativa n. 39/2016, TST.
Assim, rejeitam-se os pleitos de indenização por danos morais. Da responsabilidade subsidiária do 2º Reclamado Como já assinalado, a petição inicial revela-se contraditória quanto aos períodos de prestação de serviços para os Reclamados, o que já seria suficiente para a impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária. De qualquer sorte, somente foram deferidas verbas relativos ao período em que o Reclamante prestava serviços para a Universidade Federal Fluminense – UFF e não para os Reclamados. Assim, indefere-se o pleito de responsabilização subsidiária dos Reclamados.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o 1º Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por outro lado, cabe esclarecer que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, relativamente ao 1º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, relativamente ao 1º Reclamado, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
Outrossim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da causa relativamente ao 2º e 3º Reclamados, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, acolhe-se a prescrição quinquenal e julga-se PROCEDENTE EM PARTE relativamente ao 1º Reclamado e IMPROCEDENTE o pedido relativamente ao 2º e 3º Reclamados, nos termos da fundamentação supra que este decisum integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título por quaisquer dos Reclamados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Atualização monetária em conformidade com a decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 58.
Custas de R$ 1.000,00 pelo 1º Reclamado, calculadas com base no valor ora arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO LEANDRO TAVARES BRUZINGA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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