TRT1 - 0100542-75.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUAN BARROS DUARTE em 18/03/2025
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28/02/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/03/2025
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28/02/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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24/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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24/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) LUAN BARROS DUARTE
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16/02/2025 13:14
Anulada a(o) sentença / acórdão
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05/02/2025 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/02/2025 19:08
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 00:17
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 10:00 05 - 02 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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07/12/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/12/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995c21e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUAN BARROS DUARTE em face do GRUPO CASAS BAHIA S.A., ATOrd 0100542-75.2023.5.01.0225, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos aos patronos da ré ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 2 anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV e STF ADI 5.766)Conforme decisão supra, condeno a parte autora ao pagamento de multa em favor da parte contrária, conforme decisão supra (CLT, arts. 793-B e 793-C).
Na execução, observe-se que “A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. ” (CPC, art. 98, § 4º ).Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.Custas de R$ 6.344,02, calculadas sobre o valor da causa, ônus da parte autora, isenta, tendo em vista a gratuidade de justiça de deferida (CLT, arts. 789, §1º e 790-A).Intimem-se as partes.
RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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