TRT1 - 0101077-59.2024.5.01.0551
1ª instância - Barra Mansa - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/03/2025 21:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b909a proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso ordinário interposto pela reclamante.
Notifique-se o recorrido para apresentação de contrarrazões no prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
BARRA MANSA/RJ, 14 de março de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57 -
14/03/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57
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14/03/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REGIANE COSME FREITAS sem efeito suspensivo
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13/03/2025 21:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57 em 12/03/2025
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02/03/2025 12:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ea2878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista de nº 0101077-59.2024.5.01.0551 ajuizada por REGIANE COSME FREITAS em face de BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57, nos termos da fundamentação, cujo conteúdo integra o presente dispositivo: De ofício, julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de pagamento de contribuições previdenciárias sobre os salários pagos no curso da relação contratual, por incompetência absoluta da Justiça do Trabalho quanto a matéria;De ofício, julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de condenação em multa do art. 47 da CLT, por ilegitimidade “ad causam” da parte autora;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas: - Diferença de aviso prévio proporcional, referente a 3 dias, no valor de R$ 140,00; - FGTS+40% de todo contrato de trabalho, deduzindo o valor pago em TRCT; - Multa do artigo 467 da CLT, devendo a penalidade incidir sobre o montante atualizado de tais parcelas: diferença de aviso prévio e diferença de multa de 40% do FGTS; Condeno a Reclamada a proceder a anotação da CTPS da Autora, devendo constar como data de admissão o dia 04/12/2022 e encerramento em 30/10/2024, diante da projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-1 do C.
TST).
Deverá constar na CTPS o salário mínimo federal vigente à época da contratação, bem como o aumento salarial de acordo com o aumento do salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, a Reclamada terá o prazo de 5 dias para proceder a anotação na CTPS da Reclamante, a contar da intimação específica para cumprir tal obrigação, devendo a Reclamante apresentar a CTPS em secretaria.
Tal obrigação pode ser cumprida alternativamente por meio da anotação na CTPS Digital da Reclamante.
No caso de descumprimento injustificado da Reclamada, deverá a Secretaria proceder à anotação mencionada, a teor do art. 39 da CLT, sem fazer alusão ao processo em curso, aplicando-se multa à Reclamada no importe de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do Reclamante.
Cumpre ao Reclamado fornecer à Reclamante as guias para entrada no seguro desemprego, no prazo de 5 dias após sua intimação pessoal acerca do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Destaca-se que a percepção do seguro-desemprego fica condicionada ao atendimento dos respectivos requisitos administrativos, conforme Lei 7.998/90.
Em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo da execução da multa imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego.
Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro-desemprego por culpa exclusiva da Reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante, tendo como data base para correção monetária e juros de mora o primeiro dia subsequente às datas em que seriam devidas as parcelas pela União. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Diante das parcelas objeto de condenação, inexistem recolhimentos fiscais e previdenciários.
Parâmetros de liquidação (juros e correção monetária) na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos. Custas pelo Reclamado, no importe de R$ 80,00, incidentes sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57 -
20/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57
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20/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE COSME FREITAS
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20/02/2025 16:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
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20/02/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REGIANE COSME FREITAS
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20/02/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a REGIANE COSME FREITAS
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20/02/2025 00:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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17/02/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 22:51
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 08:42
Juntada a petição de Razões Finais
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12/02/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 17:12
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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04/02/2025 04:18
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57 em 19/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de REGIANE COSME FREITAS em 05/11/2024
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25/10/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO VILARIM ALCANTARA *37.***.*69-57
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24/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) REGIANE COSME FREITAS
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23/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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23/10/2024 12:18
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:00 01VT/BM - 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa)
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18/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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