TRT1 - 0100201-35.2021.5.01.0511
1ª instância - Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/09/2025
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03/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 02/09/2025
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26/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/08/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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22/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 07/07/2025
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08/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 07/07/2025
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27/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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26/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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18/06/2025 23:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 04/06/2025
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04/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 02/06/2025
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02/06/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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30/05/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/05/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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26/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/05/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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22/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 08/05/2025
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15/04/2025 10:38
Iniciada a execução
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09/04/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80e24f5 proferida nos autos. eef DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Considerando que o reclamado, embora regularmente intimado, não impugnou o novo cálculo de liquidação do reclamante, estando preclusa a oportunidade para tanto (art. 879, §2º da CLT). e Considerando a promoção do calculista, HOMOLOGO o cálculo da parte autora de ID 32a2bb0, ressalvando a retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência de R$1.489,27, que corresponde aos valores discriminados abaixo: Valor líquido do reclamante: R$86.089,64 Imposto de renda: R$0,00 Contribuição previdenciária: R$3.928,37 Honorários de sucumbência: R$7.184,45 Imposto de renda s/ honorários: R$1.489,27 Total da condenação: R$98.691,73 1.
Intimem-se as partes, sendo (1) a parte autora para, em 15 dias, informar a eventual existência de conta bancária, a fim de que a ré efetue o pagamento do crédito, e (2) os devedores principais ao pagamento em 15 dias.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, observar as regras e os prazos previstos na Instrução Normativa RFB n° 2237/2024, cujo recolhimento se dará via guia DARF, por meio da DCTFWeb, depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. 2.
Cumulativamente, determino desde já a citação por mandado e edital, na hipótese de não haver advogado constituído nos autos a ensejar o cumprimento do item 1 via Diário Oficial; 3- Requerida a execução pelo credor/ exequente (artigos 878 e 880 da CLT), TODOS os demais atos processuais observarão a INQUISITORIEDADE (artigo 765, CLT c/c artigos 2º e 139, CPC), devendo, portanto, serem impulsionados pelo Juízo, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato; considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (a) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 4.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando-se o prazo de 45 dias a contar da ciência do executado, nos moldes do art. 883-A da CLT e da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT) - artigos 782 § 3º do CPC e 883 - A da CLT; 5.
Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e sem manifestação no prazo legal, expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber; para os últimos, deverá constar determinação ao Banco Depositário para efetuar os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 6.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 7.
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Ciente a reclamada que não é possível reabrir a discussão acerca dos valores oriundos de sentença líquida em sede de Embargos a Execução, sob pena de incidência dos artigos 793-A/C da CLT; 8.
Garantindo-se a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; 9.
Em caso de bloqueio parcial via SISBAJUD, renove-se a providência por sessenta dias; 10.
Se o executado pretender efetuar o parcelamento do débito, deverá, ao apresentar o pedido, comprovar o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
Neste caso: 10.1- o autor será intimado para, em 15 dias, apresentar os dados da conta em que deseja receber o restante do crédito, inclusive o CPF do titular (sendo a conta do advogado, deverá ter procuração com poderes para receber e dar quitação), para que os depósitos mensais sejam diretamente realizados na conta indicada; não havendo indicação, o crédito objeto do parcelamento será liberado em favor do exequente através de alvará judicial somente quando integralizado. 10.2- o pagamento do saldo restante será feito em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da correção monetária e juros de 1%, vencíveis em 30 dias após a data do primeiro depósito, automaticamente, conforme art. 916 do CPC/2015.
Os valores correspondentes a custas (código de recolhimento 18.740-2, unidade gestora 080009, gestão 00001, guia GRU), imposto de renda (código de receita 1889 ou 5936, guia DARF) e contribuição previdenciária (código de pagamento 2909, guia GPS) deverão ser comprovados nos autos, mediante apresentação da guia de recolhimento correspondente.
Fica ciente o réu de que o deferimento do parcelamento implica em renúncia tácita à oposição de eventuais embargos (art. 916, §6º).
Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos referidos, registre a Secretaria; 11.
Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo se a execução for redirecionada a Ente Público, na forma da Súmula 12 deste E.
TRT ("IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL.
EXECUÇÃO IMEDIATA DE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele").
Neste caso, este deverá ser citado para a execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento; 12.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida; considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, alíneas "a", "b" e "c" e com fulcro no artigo 790, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil e 855-A da CLT, defiro desde já a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração; 13.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, utilizando-se de consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD para obtenção de endereços.
Retifique-se a autuação e citem-se os sócios para se manifestarem e requerer as provas cabíveis, em quinze dias, nos termos do art. 855-A da CLT, do art. 135 do CPC e da Súmula nº 22 deste E.
TRT ("EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PENHORA.
CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
ARTIGO 880 DA CLT.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. É indispensável a citação pessoal do executado, inclusive na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, antes que se determine a penhora de seus bens").
Caso permaneçam inertes, proceda-se, quanto aos sócios incluídos, o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles cujos mandados retornaram com certidão negativa; Manifestando-se, os autos deverão vir conclusos para julgamento; 14.
Infrutíferas as tentativas executórias contra os devedores principais e/ou subsidiários, ative-se o CNIB e, considerando o teor do ATO CONJUNTO Nº 07/2024, que regulamenta a pesquisa patrimonial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expeça-se mandado de pesquisa, penhora e avaliação, que terá por objeto prosseguir na pesquisa patrimonial básica definida no Ato Conjunto referido, em busca de bens do executado por meio de diligências locais e demais ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Tribunal. 15.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outro TRT, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 16 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, adotem-se as providências cabíveis para realização do leilão. 17 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias; 18.
Exauridos os prazos acima, proceda-se ao sobrestamento do feito, com a devida anotação no NUGEP, conforme Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, e aguarde-se, por dois anos, a iniciativa do autor para fornecer novos meios de prosseguimento da execução, indicando as providências viáveis à satisfação do crédito, diante da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) a ser aplicada automaticamente após o decurso do prazo.
NOVA FRIBURGO/RJ, 07 de abril de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
07/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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07/04/2025 11:00
Homologada a liquidação
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07/04/2025 10:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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10/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 20/02/2025
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20/02/2025 15:14
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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18/02/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba0533 proferido nos autos. kt Remetam-se os autos ao CEJUSC Petrópolis para tentativa de conciliação.
NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/02/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
-
11/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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06/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/02/2025
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06/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 05/02/2025
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05/02/2025 19:24
Juntada a petição de Manifestação (pedido de dilação de prazo)
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18/12/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
17/12/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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17/12/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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28/10/2024 21:48
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 16/10/2024
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16/10/2024 11:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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17/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/09/2024
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03/09/2024 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/09/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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02/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/08/2024
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31/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 30/08/2024
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30/08/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação (dilação de prazo)
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21/08/2024 10:26
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 10:26
Transitado em julgado em 06/08/2024
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21/08/2024 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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16/08/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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16/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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16/08/2024 05:07
Recebidos os autos para prosseguir
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27/08/2021 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2021 10:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.400,00)
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23/08/2021 10:46
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 19/08/2021
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20/08/2021 00:18
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 19/08/2021
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19/08/2021 12:04
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao recurso da VIA VAREJO S.A)
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11/08/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
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11/08/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2021
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11/08/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 16:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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09/08/2021 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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09/08/2021 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIA VAREJO S/A sem efeito suspensivo
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09/08/2021 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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07/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 06/08/2021
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07/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 06/08/2021
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06/08/2021 18:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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06/08/2021 11:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/08/2021 16:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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27/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 13:24
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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26/07/2021 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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26/07/2021 13:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIA VAREJO S/A
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26/07/2021 10:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA COSTA ABDALLA
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23/07/2021 15:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/07/2021 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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16/07/2021 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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12/07/2021 15:29
Juntada a petição de Manifestação (Representação)
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08/07/2021 10:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/07/2021 11:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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08/07/2021 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/07/2021 11:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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08/07/2021 10:35
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/07/2021 10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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07/07/2021 16:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA COSTA ABDALLA
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24/06/2021 00:18
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 23/06/2021
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24/06/2021 00:18
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 23/06/2021
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23/06/2021 17:04
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO )
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16/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
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16/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2021
-
16/06/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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15/06/2021 12:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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15/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 11:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/07/2021 10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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15/06/2021 11:49
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (20/07/2021 11:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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14/06/2021 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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14/06/2021 15:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/07/2021 11:20 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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26/05/2021 21:41
Juntada a petição de Manifestação (desistencia da pericia e pedidos 16,17 e 18 da exordial)
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26/05/2021 21:35
Juntada a petição de Manifestação (replica a contestação)
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26/05/2021 14:11
Juntada a petição de Manifestação (Quesitos)
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25/05/2021 16:20
Juntada a petição de Manifestação (JUNTADA DE DOCUMENTOS )
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19/05/2021 17:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntada representação processual)
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18/05/2021 15:17
Juntada a petição de Manifestação (sobre valor da pericia)
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12/05/2021 16:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/05/2021 10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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10/05/2021 19:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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14/04/2021 00:15
Decorrido o prazo de VIA VAREJO S/A em 13/04/2021
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14/04/2021 00:15
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 13/04/2021
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06/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/04/2021
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06/04/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VIA VAREJO S/A
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04/04/2021 11:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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04/04/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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04/04/2021 10:53
Audiência inicial por videoconferência designada (12/05/2021 10:00 1 VTNF Nova Friburgo - 1ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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20/03/2021 00:09
Decorrido o prazo de JOSIANA DUARTE TEIXEIRA em 19/03/2021
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19/03/2021 12:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juntada de documentos de representação)
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19/03/2021 08:49
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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12/03/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2021
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12/03/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSIANA DUARTE TEIXEIRA
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11/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA COSTA ABDALLA
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10/03/2021 17:56
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documento)
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10/03/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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