TRT1 - 0100068-18.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA LIMA em 13/05/2025
-
29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
28/04/2025 19:11
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA
-
28/04/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
28/04/2025 09:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/04/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA
-
07/04/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
07/04/2025 12:31
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA
-
07/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
07/04/2025 10:58
Encerrada a conclusão
-
05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA em 04/04/2025
-
05/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA LIMA em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA LIMA em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/04/2025 13:33
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (03/04/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
28/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
26/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA
-
26/03/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
26/03/2025 10:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA
-
26/03/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
26/03/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
25/03/2025 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 18:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA
-
25/03/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
25/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:09
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (03/04/2025 08:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
25/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/03/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
25/03/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/03/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/03/2025 00:40
Decorrido o prazo de RAITE SERVICOS DE MANUTENCAO AMBIENTAL LTDA em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
20/03/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA LIMA em 18/03/2025
-
18/03/2025 08:39
Expedido(a) intimação a(o) ASTRAL SUL SERVICOS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA - ME
-
18/03/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/03/2025 09:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/03/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d0fd3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ASTRAL SUL SERVICOS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA - ME a pagar ao reclamante JORGE CARLOS DA SILVA LIMA as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso Prévio indenizado, férias proporcionais 2024/2025 acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina proporcional referente aos anos de 2024 e 2025, nos termos constantes na inicial. - Multa de 40% e depósitos fundiários referentes ao pacto laboral. - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; - Indenização Seguro-desemprego; - Indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 Deverá a Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela reclamada no importe de R$1.356,96 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$54.278,21, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CARLOS DA SILVA LIMA -
27/02/2025 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2025 10:00
Expedido(a) mandado a(o) ASTRAL SUL SERVICOS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA - ME
-
26/02/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
26/02/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.356,96
-
26/02/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
26/02/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
25/02/2025 14:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
25/02/2025 13:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/02/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA LIMA em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASTRAL SUL SERVICOS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA - ME em 11/02/2025
-
12/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS DA SILVA LIMA em 11/02/2025
-
03/02/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
03/02/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ASTRAL SUL SERVICOS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA - ME
-
03/02/2025 09:53
Expedido(a) notificação a(o) ASTRAL SUL SERVICOS DE CONTROLE AMBIENTAL LTDA - ME
-
03/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
31/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS DA SILVA LIMA
-
31/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
-
31/01/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/02/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/01/2025 11:19
Audiência una cancelada (20/02/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/01/2025 11:07
Audiência una designada (20/02/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100114-18.2025.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Gomes de Freitas Bastos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:39
Processo nº 0100056-38.2024.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Aluisio Coutinho Guedes Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2024 09:22
Processo nº 0001208-87.2010.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Lanari Nelson de Senna
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2024 11:18
Processo nº 0001208-87.2010.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Lanari Nelson de Senna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/10/2010 00:00
Processo nº 0100576-59.2024.5.01.0049
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jonas da Silva Caetano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2024 13:57