TRT1 - 0100419-61.2019.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f76747 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Acolho os cálculos de ID 16dc7df, atualizados sob o ID 89f9dae e, conforme relação abaixo, fixo os valores da condenação, HOMOLOGANDO-OS.
Data da atualização: 04/04/2025 Crédito líquido do autor R$ 41.021,45 INSS consolidado R$ 6.262,12 Honorários advocatícios (patrono do autor) R$ 4.198,28 TOTAL DA CONDENAÇÃO R$ 51.481,85 Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID 4fddb4d ) (R$ 15.350,99) Saldo atualizado em depósito judicial recursal (ID 4fddb4d ) (R$ 31.870,70) REMANESCENTE A DEPOSITAR PARA GARANTIA DO JUÍZO R$ 4.260,16 Registre-se que o juízo se encontra parcialmente garantido por meio do saldo no(s) depósito(s) existente(s), que ora convolo em penhora. Determino que o(a) reclamante informe dados bancários, de modo que o pagamento do crédito em seu favor e dos honorários advocatícios possa ser efetuado sem necessidade de comparecimento em agência bancária, diretamente via transferência eletrônica, observando: Caso haja requerimento de depósito em conta corrente do(a) patrono(a), também far-se-á necessária a juntada de procuração com poderes para receber/dar quitação, ou indicação do respectivo ID, caso já tenha sido juntada aos autos.Qualquer que seja o titular da conta bancária informada, deverá também ser apresentado comprovante da titularidade da conta, de modo que os dados informados possam ser conferidos, evitando-se inconsistências e eventual devolução de TED.Deverá ser requerido sigilo a eventual documento que anexar contendo dados sensíveis (cópia de cartão de banco ou talão de cheques, por exemplo).Operações de transferência bancária podem estar sujeitas a tarifas, que serão deduzidas pelo banco do montante a ser transferido.
Fica, desde já, autorizada a Secretaria a atribuir sigilo a eventual documento juntado pelas partes e que contenha dados bancários sensíveis e cujo sigilo não tenha sido requerido pela parte no momento do peticionamento. DETERMINO QUE A RÉ EFETUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS (ART. 880 DA CLT C/C ART. 523 DO CPC), O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (R$ 4.260,16 - JÁ DEDUZIDOS OS VALORES EXISTENTES EM DEPÓSITO JUDICIAL/RECURSAL), OU INDIQUE BENS À PENHORA (OBEDECENDO A GRADAÇÃO LEGAL E A REGRA DO ART. 882 DA CLT).
Faculta-se, também, dentro do prazo supra, mediante requerimento do executado, o pagamento do valor da execução nos termos do art. 916 do CPC. A intimação relativa à presente decisão serve como notificação às partes para ciência e cumprimento, no que lhes couber. Decorrido o prazo supra, sem requerimento diverso, prossiga-se conforme etapas abaixo. 1 - Decorrido o prazo sem requerimento diverso e com a comprovação do depósito pela reclamada: a) Expeça(m)-se alvará(s) para pagamento/recolhimento dos valores aqui fixados.
Intime-se. b) Aguarde-se o cumprimento do(s) Alvará(s). c) Tudo cumprido, certifique a Secretaria a existência ou inexistência de saldo em depósitos nos autos e, não havendo, arquivem-se os autos, com baixa. 2 - Exaurido o prazo acima sem a efetivação do pagamento ou garantia do juízo na gradação da lei (art. 882 da CLT), com base no art. 880, in fine, da CLT, determino a ativação do sistema SISBAJUD em face da ré, para o bloqueio on line nas suas contas bancárias, de dinheiro suficiente à quitação do processo, autorizada, desde já, a renovação da tentativa em caso de bloqueios insuficientes, até que se garanta a integralidade da execução. a) Havendo bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, e às partes para ciência da garantia do juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item 01. b) Inviabilizada ou insuficiente a penhora de dinheiro, não se obtendo êxito na satisfação da execução, após os comandos supra, incluam-se os dados da reclamada no BNDT e prossiga-se conforme o item 03. 3 - Efetue-se consulta, via convênio RENAJUD, para averiguação de veículos em nome da executada, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento, circulação) fica autorizado, expedindo-se mandado de penhora e avaliação – devendo constar do mandado que, não localizado o veículo, terá o Oficial liberdade de atuação quanto a localização de outros bens.
Caso os bens respectivos se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta precatória para o mesmo fim do item precedente. a) Positiva a diligência, via mandado cumprido pelo oficial de justiça, inexistindo impugnações, designe-se praça/leilão. b) Sem sucesso as operações de restrição de bens até aqui, prossiga-se conforme o item 04. 4 - Venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens da executada junto à Receita Federal (INFOJUD), bem como, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI – dos últimos 05 anos.
Eventual resultado de consulta no INFOJUD deverá ser juntado aos autos com o devido sigilo, com visibilidade ao patrono do exequente.
A Secretaria deverá certificar nos autos a existência da pesquisa – devendo certificar também, se for o caso, a negatividade do resultado. a) Havendo bens em nome da executada, intime-se o autor para ciência da pesquisa realizada, bem como de que deverá indicar o bem útil que pretende ver penhorado – sendo certo que, em se tratando de imóvel, deverá ser apresentada a respectiva certidão (ônus reais) do RGI atualizada.
Prazo de 05 (cinco) dias. b) Negativo o resultado, prossiga-se conforme o item 05. 5 - Mantido o inadimplemento, não havendo bloqueio de valores (ou apenas bloqueios parciais), tampouco oferta de bens pelo devedor principal, não havendo devedor subsidiário, com fulcro no art. 878, CLT, alterado pela Lei n.13.467/17, considerando que a parte exequente se encontra representada por advogado, intime-se para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
09/02/2025 04:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/02/2025 02:34
Recebidos os autos para prosseguir
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10/04/2023 09:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/03/2023 15:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/03/2023 15:58
Juntada a petição de Contraminuta
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16/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DOS SANTOS
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15/03/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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28/02/2023 16:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/02/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
-
15/02/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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14/02/2023 11:30
Não admitido o Recurso de Revista de REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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07/02/2023 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/02/2023 13:49
Encerrada a conclusão
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10/11/2022 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/11/2022 13:23
Encerrada a conclusão
-
16/10/2022 22:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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15/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROSILANE DOS SANTOS em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:02
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/10/2022
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13/10/2022 14:40
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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01/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2022 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2022
-
01/10/2022 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DOS SANTOS
-
28/09/2022 15:33
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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21/09/2022 23:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39
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19/08/2022 10:49
Incluído em pauta o processo para 14/09/2022 13:30 14 - 09 - 2022 - SALA VIRTUAL EM MESA - ÀS 13:30 ()
-
18/08/2022 11:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/08/2022 14:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de ROSILANE DOS SANTOS em 05/08/2022
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06/08/2022 00:09
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/08/2022
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25/07/2022 17:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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16/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2022
-
16/07/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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15/07/2022 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ROSILANE DOS SANTOS
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12/07/2022 10:21
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 e não provido
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28/06/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
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27/06/2022 13:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 13:39
Incluído em pauta o processo para 06/07/2022 13:30 06 - 07 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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27/06/2022 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2022 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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15/06/2022 12:10
Encerrada a conclusão
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14/06/2022 14:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/06/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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