TRT1 - 0101211-09.2023.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 12:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA
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08/09/2025 11:20
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 53,71)
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08/09/2025 11:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.801,71)
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30/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/08/2025
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22/08/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA em 21/08/2025
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16/08/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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16/08/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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14/08/2025 12:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 00:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/08/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde requer desbloqueio da conta do Santander)
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01/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA
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30/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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16/05/2025 11:11
Iniciada a execução
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16/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/05/2025
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15/05/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação (Petição requer penhora na conta especifica da RioSaúde)
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30/04/2025 22:25
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA
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28/04/2025 13:18
Homologada a liquidação
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28/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/03/2025
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18/03/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição RioSaúde concorda com cálculos da autora de ID 402cdcc)
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24/02/2025 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed7c4a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO PIS A executada destaca que o recebimento do Programa de Integração Social (PIS) é restrito aos trabalhadores que preencham os requisitos legais, conforme determinado no título executivo.
Nesse sentido, ressalta que a sentença da Ação Civil Pública, proferida nos autos do processo nº 0100376-05.2022.5.01.0055, foi expressa ao determinar que, para a execução do julgado, seria necessária a comprovação do atendimento a esses requisitos. Assim, indica que deve ser verificado se a reclamante figurou como substituída nos autos da referida Ação Civil Pública e, além disso, se ela preenche os requisitos para o recebimento do PIS.
Constou nos autos da ACP nº 0100376-05.2022.5.01.0055 (ID f278f4a - fls. 36) o seguinte trecho: "....não são todos os substituídos que fazem jus ao abono anual.
Como já mencionado linhas acima, os incisos I e II do art. 9º da Lei nº 7.998/1990 estabelecem os requisitos para que o empregado seja contemplado com o abono anual, quais sejam: (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e ter exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estar cadastrado há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Os requisitos legais mencionados estabelecem os limites objetivos da lide.
Os substituídos do sindicato autor,
por outro lado, fixam os limites subjetivos.
Ambos devem ser observados na liquidação e execução da presente sentença, que deverá ser promovida por meio de ações próprias, livremente distribuídas." Ademais, foi julgado procedente o pedido de pagamento, aos substituídos, de indenização equivalente aos abonos anuais do PIS referentes aos anos-base de 2018 a 2021 (ID 057ed00 - pág. 5).
Os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.998/90 para o trabalhador ter direito ao abono salarial do PIS são os seguintes: Estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos;Ter recebido remuneração mensal média de até dois salários mínimos durante o ano-base;Ter exercido atividade remunerada para pessoa jurídica, durante pelo menos 30 dias, consecutivos ou não, no ano-base considerado para apuração;Ter seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou no eSocial. Ressalta-se que o trabalhador deverá ter trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira assinada por empresa no ano-base para ter direito ao abono salarial, sendo que cada mês trabalhado equivale a 1/12 do salário mínimo, e o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.
Compulsando os autos, verifico que a exequente consta no rol da Ação Coletiva (documento Id 0c99338) e cumpre os requisitos estabelecidos pelo título executivo, conforme demonstrado pelo documento Id 9a97e56.
Dessa forma, não merece prosperar a impugnação à execução do título executivo.
DA BASE DE CÁLCULO O cálculo do valor do benefício corresponde ao número de meses trabalhados no ano-base, multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
A exequente foi admitida em 22/02/2020 e dispensada em 22/02/2022, de modo que lhe é cabível o pagamento do abono PIS apenas para os anos-base de 2020 e 2021.
Portanto, em respeito à proporcionalidade, a base de cálculo aplicável à exequente corresponde a 10/12 do salário mínimo vigente na data de pagamento do abono referente ao ano de 2020 e a 12/12 do salário mínimo vigente na data de pagamento do abono referente ao ano de 2021.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Pois bem, quanto ao tema, o STF estabeleceu o seguinte: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)." Assim, deve ser aplicada a correção pelo IPCA-E na fase pré-processual e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda, que engloba juros e correção.
DA MULTA DO ARTIGO 523, §1º, do CPC A aplicação multa de 10% prevista no art. 523 do CPC não é aplicável à Justiça do Trabalho, tendo em vista a disciplina própria existente nos artigos 880 e 883 da CLT, que dispõem que, em caso de não-pagamento das dívidas, deve ser realizada a penhora dos bens do executado em 48 (quarenta e oito) horas, sem multa.
Ademais, de acordo com o artigo 889 da CLT, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução.
Assim, é inaplicável a multa prevista no artigo 523, §1º, CPC (antiga art. 475-J do CPC) no Processo do Trabalho, por incompatível com as normas vigentes da CLT.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa. Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra.
Determino à exequente que adeque os cálculos de liquidação, observando os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos à Contadoria para a devida verificação das contas apresentadas.
Custas de R$71,64, pela executada, calculadas sobre o valor da causa.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário,digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA -
20/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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20/02/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA
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20/02/2025 16:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA
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10/08/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 09:46
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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15/03/2024 09:46
Encerrada a conclusão
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12/03/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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06/03/2024 22:17
Juntada a petição de Impugnação
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04/03/2024 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/02/2024
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04/02/2024 18:13
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos da autora)
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19/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/01/2024 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA REBECCA NATASHA MOREIRA PAPA
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12/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/01/2024 09:41
Iniciada a liquidação
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28/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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