TRT1 - 0101260-97.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SANTANA FABLICIO
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03/09/2025 16:22
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/09/2025 10:17
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/09/2025 10:17
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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29/04/2025 06:52
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JF AGENCIAMENTO E SERVICOS LTDA em 28/04/2025
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANDREA SANTANA FABLICIO em 15/04/2025
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08/04/2025 20:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/03/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO SUPER MAIS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SUPERMERCADO VIDA DE NOVA IGUACU LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERCADO CAMBUCI DA VILA ROSARIO LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MERCADO CAMBUCI DO PANTANAL LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de JF AGENCIAMENTO E SERVICOS LTDA em 27/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101260-97.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ANDREA SANTANA FABLICIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS I - Intime-se a Impetrante para vir aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, com o correto endereço da Terceira Interessada JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., diante do motivo da devolução da notificação de Id. 67ee5a6 ("Não existe o número").
II - Com relação à notificação devolvida de Id. 5494f4a, informando como "Não procurado", expeça-se mandado de intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifestar a respeito da decisão de Id. 928edf8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de março de 2025.
JACEMIR JOSE VILLAS DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SANTANA FABLICIO -
27/03/2025 09:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 08:29
Expedido(a) mandado a(o) JF AGENCIAMENTO E SERVICOS LTDA
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27/03/2025 07:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SANTANA FABLICIO
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25/03/2025 13:06
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDREA SANTANA FABLICIO em 19/03/2025
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19/03/2025 17:29
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 928edf8 proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: ANDREA SANTANA FABLICIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDREA SANTANA FABLICIO em face de decisão proferida pelo MM JUIZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, no processo nº 0100193-58.2025.5.01.0207, no qual o ora Impetrante figura como reclamante Eis o teor da decisão apontada como ato coator: Vistos, etc.
Indefiro a tutela Antecipada inaudita altera parte pela ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ressaltando que o extrato de ID. 3eaa9c3 demonstra que a autora já sacou o FGTS no código 01 em 23.01.2025 (data próxima à dispensa ocorrida em 13.01.2025). Logo, a presunção é de que as guias foram entregues, até porque nada demonstrou em relação ao seguro desemprego que a favorecesse.
Registro que o indeferimento nesta oportunidade não impede a reapreciação do pedido em audiência ou após manifestação da parte contrária.
Intime-se a parte autora para ciência.
No mais, inclua-se o processo em pauta UNA.
Considerando-se a Resolução no 354/2020 do CNJ e tendo em vista a complexidade que envolve a matéria tratada nos autos, bem como a fim de evitar problemas de conexão de partes e testemunhas, determino a realização de audiência na modalidade 100% PRESENCIAL, sem que haja prejuízo da manutenção do Juízo 100% Digital.
Ficam as partes cientes de que nessa modalidade, a presença física de todos os participantes do processo na sala de audiências da Vara do Trabalho é indispensável, sob as penas da lei, incluindo partes, advogados, testemunhas e terceiros interessados, observando-se os termos do Provimento 02/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI”. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrea Santana Fablicio contra ato coator proferido pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na Reclamação Trabalhista nº 0100193-58.2025.5.01.0207, tendo como reclamadas, ora Terceiras Interessadas, as empresas JF Agendamento e Serviços Ltda, Mercado Cambúci do Pantanal Ltda, JF Panificadora e Prestadora de Serviços Ltda, Mercado Cambúci da Vila Rosário Ltda, Supermercado Vida de Nova Iguaçu Ltda e Supermercado Super Mais Ltda.
Alega que o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias indeferiu liminarmente seu pedido de expedição de ofício para habilitação ao seguro-desemprego na ação trabalhista, mesmo com a comprovação documental da dispensa imotivada.
Aduz que a decisão é considerada ilegal e lesiva ao seu direito líquido e certo, causando grave lesão e dano irreparável.
Requer a concessão da segurança com pedido liminar para a expedição do ofício, além da gratuidade de justiça. Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Para se deferir a liminar em mandado de segurança que conceda, de plano, os efeitos de tutela antecipada, deve haver evidências claras de que o Juízo impetrado não se ateve aos pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência ou da absoluta ausência de fundamentação do ato judicial, como também de que haja risco de o Impetrante sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação enquanto aguarda os trâmites processuais.
A Impetrante defende direito, que entende líquido e certo, de ter acesso à habilitação do seguro-desemprego, mediante expedição de ofício pelo Juízo impetrado.
Pois bem.
Malgrado os argumentos judiciosos da impetrante, verifico que o Juízo impetrado proferiu decisão devidamente fundamentada, da qual não vislumbro qualquer traço de teratologia ou ilegalidade.
O indeferimento se deu pelo fato de o Juízo impetrado ter verificado saque do FGTS, deixando expresso na decisão de que a antecipação de tutela poderia ser deferida em audiência. Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto(Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos). Destarte, em rito de cognição sumária, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Defiro-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
Intime-se o impetrante.
Comunique-se à d.
Autoridade, dando-lhe ciência desta decisão, a qual deverá prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo legal.
Citem-se os Terceiros Interessados, abaixo, podendo estes manifestarem-se no prazo de dez dias: F Agendamento e Serviços Ltda: CNPJ 44.***.***/0001-84 (endereço: Rua Reginaldo, 06 – Vila Santo Antônio – Duque de Caxias – RJ – CEP: 25.040-170)Mercado Cambúci do Pantanal Ltda: CNPJ 18.***.***/0001-53 (endereço: Rua Eça de Queiroz, 171 (Loja Pantanal com acesso também pela Rua Leopoldo Fróis nº 20, loja A) – Pantanal, Duque de Caxias - RJ, CEP.: 25040-325)JF Panificadora e Prestadora de Serviços Ltda: CNPJ 35.***.***/0001-11 (endereço: Rua Nossa Senhora das Graças, 04 QD02 – Divino, Duque de Caxias – RJ, CEP: 25045-570)Mercado Cambúci da Vila Rosário Ltda: CNPJ 31.***.***/0001-01 (endereço: Rua General Taumaturgo, Lote 19, Quadra 01 - Vila Rosário - Duque de Caxias – RJ, CEP.: 25040-010)Supermercado Vida de Nova Iguaçu Ltda: CNPJ 56.***.***/0001-02 (endereço: Avenida Recife, 571, Lote 5, Quadra 16 – Jardim Pernambuco, Nova Iguaçu – RJ, CEP.: 26275-470)Supermercado Super Mais Ltda: CNPJ 57.***.***/0001-33 (endereço: Rua General Taumaturgo, 798, Quadra 1, Lote 21, Loja 02, Vila Rosario, Duque de Caxias – RJ, CEP.: 25040-010)..
Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREA SANTANA FABLICIO -
26/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO SUPER MAIS LTDA
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26/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO VIDA DE NOVA IGUACU LTDA
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26/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMBUCI DA VILA ROSARIO LTDA
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26/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JF PANIFICADORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
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26/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CAMBUCI DO PANTANAL LTDA
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26/02/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JF AGENCIAMENTO E SERVICOS LTDA
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25/02/2025 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDREA SANTANA FABLICIO
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25/02/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar a ANDREA SANTANA FABLICIO
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25/02/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão da Liminar a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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24/02/2025 17:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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