TRT1 - 0100823-26.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/06/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:36
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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24/06/2025 13:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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24/06/2025 13:49
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (23/06/2025 10:30 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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18/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
18/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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17/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BEZERRA SANTOS
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17/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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16/06/2025 08:45
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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12/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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12/06/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BEZERRA SANTOS
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12/06/2025 10:09
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (23/06/2025 10:30 SALA RPP - Coletivas - CIPOP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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06/06/2025 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 12:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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04/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/05/2025 13:06
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LUDMILA BEZERRA SANTOS em 15/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04bf653 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: 7516d7f.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 7516d7f apurados pela reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada e já atualizados até 04/04/2025.
Reclamante (líquido) R$ 34.989,80 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 5.268,05 INSS R$ 662,83 Total devido pela ré R$ 40.920,68 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA -
09/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
09/05/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BEZERRA SANTOS
-
09/05/2025 16:33
Homologada a liquidação
-
09/05/2025 15:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/04/2025 21:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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08/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 07/03/2025
-
18/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cec138b proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA -
17/02/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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17/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/02/2025 14:07
Iniciada a liquidação
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17/02/2025 14:07
Transitado em julgado em 06/02/2025
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17/02/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 10:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2024 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/08/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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16/08/2024 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUDMILA BEZERRA SANTOS sem efeito suspensivo
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15/08/2024 19:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA em 22/07/2024
-
15/07/2024 12:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
05/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
05/07/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BEZERRA SANTOS
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05/07/2024 17:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 485,46
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05/07/2024 17:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUDMILA BEZERRA SANTOS
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05/07/2024 17:07
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUDMILA BEZERRA SANTOS
-
20/06/2024 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
10/06/2024 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/05/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/03/2023 21:17
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2023 15:49
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2023 15:32
Audiência inicial realizada (06/03/2023 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2023
-
16/02/2023 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
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06/02/2023 09:52
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BEZERRA SANTOS
-
09/01/2023 14:14
Audiência inicial designada (06/03/2023 14:10 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/12/2022 09:22
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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07/12/2022 16:25
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/12/2022 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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05/12/2022 19:59
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2022 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BEZERRA SANTOS
-
08/11/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) GERMANS DISTRIBUIDORA DE COMESTIVEIS LTDA
-
08/11/2022 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA BEZERRA SANTOS
-
07/11/2022 15:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/12/2022 11:40 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/09/2022 10:08
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
16/09/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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