TRT1 - 0100982-83.2022.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:03
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84648fc proferido nos autos.
Defiro a produção da prova oral requerida, consistentes em oitiva de testemunhas, e depoimentos pessoais, razão pela qual a ausência de qualquer uma das partes importará na confissão.
As partes, caso pretendam produzir a prova testemunhal, deverão observar a regra do art. 455 do CPC, em todos os seus termos, inclusive quanto à necessidade de rol, já para a audiência designada, necessariamente sob a consequência da preclusão inadmitindo-se a comprovação do convite/intimação por cópia de mensagem digital (SMS, whatsapp e assemelhados).
Em outras palavras, não será admitida prova testemunhal quando não observada a regra do art. 455 do CPC.
O “testemunha independente de intimação” significa trazer a que a parte assume o risco de apresentar a testemunha no momento oportuno (audiência), mas não de trazer (arrolar) o nome da testemunha até 3 (três) dias úteis antes da audiência designada, tudo que deve ser observado por conta da preclusão. Advirto que a não observância de tais determinações podem significar a desatenção do advogado, infringindo sua principal característica que é a diligência, com consequente prejuízo para o interesse de seu cliente, além de providências que forem cabíveis.
Designe-se pauta de audiência, instrução e julgamento.
O resultado útil da ação depende tanto do juiz, quanto dos advogados.
Cumpra-se RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A - 7 FACILITIES CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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