TRT1 - 0100832-79.2021.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de PROSERVICOS GERENCIAMENTO EMPRESARIAL EIRELI em 25/03/2025
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20/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de REINALDO SANTOS RIBEIRO em 19/03/2025
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06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59933d8 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 49 Relatora: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PROSERVICOS GERENCIAMENTO EMPRESARIAL EIRELI, REINALDO SANTOS RIBEIRO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto pelo autor, REINALDO SANTOS RIBEIRO, em face do acórdão de ID c6cf27f, que negou provimento ao seu recurso ordinário.
O reclamante alega que a decisão proferida deve ser reformada, para que seja reconhecida a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, UFRJ, pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos em sentença, afirmando que se encontra provado que ela foi beneficiária de seus serviços, em razão de terceirização de serviços.
Ressalta que a erro no dispositivo do acórdão e contradição com o parecer do MPT, pois ambos afirmar ser devida a responsabilização subsidiária da segunda reclamada postulada.
Na sentença ID 5ecd71c, restou reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelo adimplemento dos créditos trabalhistas deferidos ao autor, relativos à relação de emprego havida com a primeira reclamada, no período de 11/03/2019 a 31/03/2020.
Inconformada, a segunda reclamada interpôs recurso ordinário, conforme razões de ID 52473b2.
Ao apelo da segunda reclamada, conforme claramente se verifica na fundamentação e dispositivo do acórdão de ID c6cf27f, foi negado provimento, sendo mantida, portanto, a responsabilização subsidiária atribuída ao recorrente.
A decisão ao qual o autor se insurge diz respeito, portanto, a uma decisão colegiada, que lhe favorece.
Conforme dispõe o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator.
No caso, o agravo interno, portanto, é recurso claramente incabível, posto que apresentado em face de decisão colegiada, a qual sequer contraria os interesses do agravante. Dessa forma, com base no artigo 932, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno interposto, por manifestamente inadmissível (via inadequada).
Intimem-se as partes dessa decisão. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Divisão de Recurso de Revista, tendo em vista que a segunda reclamada interpôs recurso de revista, conforme petição de ID afcebcf .
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO SANTOS RIBEIRO -
26/02/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PROSERVICOS GERENCIAMENTO EMPRESARIAL EIRELI
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25/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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25/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTOS RIBEIRO
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25/02/2025 17:39
Não conhecido(s) o(s) Agravo / de REINALDO SANTOS RIBEIRO /
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25/02/2025 13:09
Conclusos os autos para decisão do Agravo a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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25/02/2025 13:08
Encerrada a conclusão
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25/02/2025 13:08
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de PROSERVICOS GERENCIAMENTO EMPRESARIAL EIRELI em 27/05/2024
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27/05/2024 12:27
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista UFRJ)
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21/05/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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17/05/2024 16:32
Juntada a petição de Agravo
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15/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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15/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/05/2024
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15/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PROSERVICOS GERENCIAMENTO EMPRESARIAL EIRELI
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14/05/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO SANTOS RIBEIRO
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10/05/2024 13:47
Conhecido o recurso de REINALDO SANTOS RIBEIRO - CPF: *02.***.*42-01 e não provido
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16/04/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
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15/04/2024 14:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/04/2024 14:55
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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08/04/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 15:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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06/02/2024 15:59
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/02/2024 09:58
Retirado de pauta o processo
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08/12/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 12:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
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07/12/2023 11:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 11:22
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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07/11/2023 16:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/11/2023 17:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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26/09/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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