TRT1 - 0100069-12.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
-
09/09/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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08/09/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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08/09/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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19/08/2025 15:00
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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19/08/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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30/07/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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14/07/2025 19:32
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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01/07/2025 16:23
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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30/06/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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28/06/2025 03:43
Decorrido o prazo de NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA em 27/06/2025
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03/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/06/2025 20:04
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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02/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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30/05/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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30/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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15/05/2025 11:22
Iniciada a execução
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15/05/2025 11:22
Transitado em julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUCAS MUNIZ LEITE em 12/05/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5984fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 24 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA -
24/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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24/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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24/04/2025 15:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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21/04/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/04/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS MUNIZ LEITE em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef314a proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:3d21a23.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MUNIZ LEITE -
14/04/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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14/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/04/2025 14:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bd1599 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta; rejeita-se a inépcia; rejeita-se a prescrição bienal; rejeita-se a prescrição quinquenal; e julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LUCAS MUNIZ LEITE em face de NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA para declarar a nulidade do aviso prévio, e condenar a reclamada ao pagamento de: a) integração das comissões percebidas “por fora” no importe de R$45,00 por mês e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. b) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de segunda a sexta-feira de 08h30min às 19h, com intervalo de 01h, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral; c) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%, Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios a) em relação ao salário fixo, horas simples acrescidas de adicional de 50% e em relação à parte variável, será devido somente o adicional de 50%, na forma da Súmula nº 340 do C.
TST; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta ante a inidoneidade dos cartões de ponto; c) fixação da jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante; e) remuneração composta pelo salário fixo mais a médias das comissões e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. d) aviso prévio indenizado (39 dias); e) 13° salário proporcional de 2023, à razão de 1/12, face a projeção do aviso prévio; f) férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de de 1/12, face a projeção do aviso prévio. g) FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados; h) multa de 40%; i) multa do art.477 da CLT.
A incidência do FGTS - acrescido ou não da multa de 40% - deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
Assim, as parcelas reflexas reconhecidas deverão ser observadas no cálculo.
Ante a sucumbência da ré, pagará ainda ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Ante as irregularidades acima descritas, determina-se a expedição de ofícios à DRT, INSS, CEF e MPT, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$829,95, calculadas sobre R$41.497,67, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes.
Duque de Caxias, 29 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA -
31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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31/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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31/03/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 829,95
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31/03/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LUCAS MUNIZ LEITE
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19/03/2025 08:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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14/03/2025 12:05
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 11:50
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 17:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/03/2025 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/02/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUCAS MUNIZ LEITE em 27/02/2025
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19/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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18/02/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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17/02/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0eeb96c proferido nos autos.
Vistos, etc..
A apresentação apenas do rol não comprova estar a testemunha residindo no local informado.
Apresente o autor o comprovante respectivo em 05 dias, dada a proximidade da audiência.
Intime-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS MUNIZ LEITE -
13/02/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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03/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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23/01/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUCAS MUNIZ LEITE em 05/12/2024
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02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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29/11/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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29/11/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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29/11/2024 14:38
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
-
27/11/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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26/11/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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26/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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22/11/2024 14:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/11/2024 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/03/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/03/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/07/2024 13:39
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (04/11/2024 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 18:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/11/2024 14:35 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/04/2024 18:28
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/04/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2024 21:20
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/04/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/03/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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13/03/2024 08:38
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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12/03/2024 17:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (12/03/2024 11:20 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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08/03/2024 17:31
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2024 13:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/03/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 13:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/03/2024 10:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) NATHAN TECIDOS E DECORACOES LTDA
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02/02/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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02/02/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS MUNIZ LEITE
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02/02/2024 11:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/03/2024 11:20 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
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28/01/2024 00:16
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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25/01/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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