TRT1 - 0100719-44.2017.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 10:58
Arquivados os autos definitivamente
-
06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a455389 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Já registrados os valores objeto de execução nos presentes autos (crédito do exequente, inclusive recolhimento previdenciário, imposto de renda, custas e eventual multa), declaro extinta a execução na forma do art 924, II, CPC.
Intimem-se as partes, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. -
05/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
05/05/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
05/05/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento da obrigação de fazer
-
05/05/2025 11:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 09/04/2025
-
01/04/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100719-44.2017.5.01.0065 : SOSTENES RESENDE DA SILVA : EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
Ter ciência da garantia do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
MARLI RIESENBECK AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOSTENES RESENDE DA SILVA -
31/03/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
28/03/2025 13:30
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 3.218,29)
-
28/03/2025 13:30
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 4.614,09)
-
28/03/2025 13:30
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 21.420,88)
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 27/01/2025
-
28/01/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 27/01/2025
-
25/01/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumSen 0100719-44.2017.5.01.0065 EXEQUENTE: SOSTENES RESENDE DA SILVA EXECUTADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. Ter visto da promoção da contadoria de id. 17ec7d6 no prazo de 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ESTEVAO DE CARVALHO FREIXO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOSTENES RESENDE DA SILVA -
11/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
11/12/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
07/10/2024 09:17
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
30/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
22/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 20/09/2024
-
19/09/2024 16:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
12/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
11/09/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
21/07/2024 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 18/07/2024
-
27/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673a444 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos do(a) Exequente de id. da38e5f, atualizados pela contadoria em id. 4346ce1, para fixar o valor da execução no total de R$ 28.901,60, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 26/06/2024, nos valores abaixo discriminados:PRINCIPALR$ 21.115,06 INSS RDAR$ 4.614,09 INSS TOTALR$ 4.614,09 HONOR AO RTER$ 3.172,45 TOTAL DEVIDOR$ 28.901,60Convolo em penhora o(s) depósito(s) recursal(is) e/ou judicial(is) da RÉ(s), conforme documentos de id. 8619875.DEP RECURSALR$ 23.475,71DIFERENÇA DEVIDAR$ 5.425,89Ciente a Ré de que, decorrido o prazo para pagamento, o valor será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Intimem-se as partes, via Diário Oficial, sendo a Ré (devedora principal) para realizar o pagamento dos valores apurados por esta sentença homologatória, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
E, ao Reclamante, para informar se concorda com o procedimento executório abaixo discriminado, em 48 horas, sob pena de concordância.Deverá ainda ter ciência de que, decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, a ré se encontrará em situação de comprovada inadimplência nos termos do inciso I do §1º do art. 642-A da CLT. DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIOIntime-se o Reclamante para informar se concorda com a sugestão de procedimento executório abaixo discriminado (art. 139 do CPC e art. 765 da CLT), em 5 dias, valendo o silêncio como concordância, salvo quanto a processamento de IDPJ, cujo requerimento expresso é necessário. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIOInfrutífera ou insuficiente a penhora via SISBAJUD, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).Convolo em penhora o bloqueio parcial do SISBAJUD.
Fica ciente a Ré de que, decorrido o prazo DE 5 DIAS para pagamento, o valor penhorado será liberado ao autor, como incontroverso, nos termos do artigo 108, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.Notifico desde já o autor, para fornecer, em 5 dias dados bancários para fins de expedição de futura ordem de transferência, em seu favor ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.Não tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, EXPEÇAM-SE ALVARÁS ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT, se for o caso.Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Nesta hipótese, anote-se a garantia do débito no BNDT. Transcorrido in albis, proceda-se como no parágrafo anterior.Em caso de embargos ou impugnação, EXPEÇA-SE ALVARÁ pelo valor incontroverso , se couber e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação e ciência da garantia do juízo, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT).Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados do BNDT unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados. Quitado o crédito do Reclamante, intime-se da expedição dos alvarás, registrem-se os valores e retornem conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Decorrido o prazo, certifique-se a inexistência de saldos e restrições e arquivem-se os autos definitivamente. PROCEDIMENTO EM CASO DE SALDO NOS AUTOSNa forma da Portaria nº 261/2020, tratando-se de saldo inferior a R$ 150,00, notifiquem-se as partes, pessoalmente e por seus advogados, para que, em 05 dias, forneçam dados bancários para fins de transferência do valor, em favor do beneficiário do crédito ou seu procurador, devidamente constituído nos autos.As partes deverão tomar ciência, ademais, de que, decorrido in albis, será determinada conversão em renda em favor da União (código 3981). Realizada a transferência, certifique-se a inexistência de saldos e arquivem-se os autos definitivamente.Em caso de saldo superior a R$ 150,00, proceda a Secretaria à pesquisa quanto a demais processos em fase de execução cuja Ré conste no polo passivo, nesta unidade, para fins de transferência do saldo ora apurado.
Negativo, pesquise-se no BNDT quanto à existência de outros processos em face do mesmo devedor.
Encontrados, sem garantia, envie-se e-mail à respectiva Vara, ANEXANDO-SE A CERTIDÃO POSITIVA, ofertando-se o saldo, para fins de requerimento, em 05 dias, em atenção ao ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT nº 01/2019, bem como § 2º art 2º do Comunicado Corregedoria nº 02/2019.
Do email deverão constar o nome da empresa, seu CNPJ e o valor devido, em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR TRT CORREGEDORIA SCR Nº 24/2023.Decorrido in albis o prazo acima, ou, não havendo inscrição, ou, existindo com garantia do débito, notifique-se Ré, para fornecer, em 5 dias, dados bancários para fins de expedição da ordem de transferência, em seu favor, tudo conforme Portaria nº 261/2020, da D.
Corregedoria,Após, proceda-se à liberação dos saldos dos depósitos a seus respectivos titulares, com previsão de prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento do alvará ou da ordem de transferência, com a posterior certificação, nos autos, da inexistência de saldos de depósitos e a determinação do arquivamento definitivo do processoUltrapassado o prazo acima previsto, e cancelado o alvará ou a ordem de transferência, o Juízo da Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas do titular do depósito aptas ao recebimento dos recursos identificados no processo, o Juízo da Vara do Trabalho informará à Corregedoria Regional a existência do saldo do depósito, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica beneficiária do crédito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ, através do endereço eletrônico [email protected]íferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n. 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no 10-A da CLT e 50 do Código Civil, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou consulta ao convênio junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, O EXEQUENTE DEVERÁ REQUERERA INSTAURAÇÃO DO COMPETENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Nesta hipótese, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos mesmos via mandado para PAGAR A DÍVIDA, EXERCER O BENEFÍCIO DE ORDEM OU APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE E INDICAR PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR NO PRAZO DE QUINZE DIAS, sob pena de preclusão.
Após, vista ao autor por igual prazo.
Decorridos, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ.Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa.CONVÊNIOSNão se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta concomitante a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud (3 últimas declarações), DOI e Registro de Imóveis, ficando declarada desde já a indisponibilidade dos bens de todas as partes, devendo tal situação ser registrada no CNIB.O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser juntado aos autos sob sigilo, conferindo-se visibilidade apenas aos advogados cadastrados, que se comprometem desde já com a confidencialidade das informações obtidas. Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), CERTIFIQUE-SE também tal situação nos autos.Deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação do mandado à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente.Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, designe-se leilão.EXECUÇÃO FRUSTRADASe, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o Convênio Serasajud.Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, em 10 dias, sob pena de remessa ao arquivo sem baixa e início da contagem do prazo prescricional intercorrente. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
26/06/2024 10:13
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
26/06/2024 10:12
Homologada a liquidação
-
26/06/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
20/05/2024 08:58
Juntada a petição de Impugnação
-
14/05/2024 04:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
13/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
11/04/2024 12:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
03/04/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 08:16
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
22/03/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
08/02/2024 09:46
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
31/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
25/01/2024 21:00
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 11:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
15/12/2023 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
14/12/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
14/12/2023 10:25
Homologada a liquidação
-
12/12/2023 10:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
09/11/2023 15:11
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
06/11/2023 21:02
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/10/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
23/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
28/09/2023 09:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
25/09/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
28/07/2023 09:31
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
24/07/2023 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
11/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
07/06/2023 15:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
01/06/2023 21:52
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
25/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
09/05/2023 08:54
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
28/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 27/04/2023
-
14/04/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
13/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 19:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
15/03/2023 14:15
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
07/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
23/02/2023 14:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/01/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
11/01/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
26/12/2022 10:11
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
13/12/2022 17:53
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
13/12/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
29/11/2022 07:53
Juntada a petição de Impugnação
-
23/11/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 15:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A.
-
10/11/2022 09:18
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
07/10/2022 14:48
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
07/09/2022 03:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/12/2020 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
01/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 30/11/2020
-
14/11/2020 00:04
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 13/11/2020
-
10/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 09/11/2020
-
09/11/2020 16:51
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta AP)
-
04/11/2020 09:10
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
-
30/10/2020 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/11/2020
-
30/10/2020 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2020 00:04
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 29/10/2020
-
28/10/2020 17:16
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
28/10/2020 17:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
28/10/2020 17:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV sem efeito suspensivo
-
28/10/2020 17:15
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SOSTENES RESENDE DA SILVA sem efeito suspensivo
-
28/10/2020 13:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
26/10/2020 18:01
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
23/10/2020 14:03
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
17/10/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
16/10/2020 13:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
16/10/2020 13:09
Extinto com resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
25/08/2020 12:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/07/2020 11:23
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
-
06/07/2020 11:07
Encerrada a conclusão
-
30/06/2020 15:33
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
17/06/2020 00:37
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 16/06/2020
-
17/06/2020 00:37
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 16/06/2020
-
15/06/2020 12:01
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DATAPREV)
-
05/06/2020 13:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2020 13:47
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2020
-
05/06/2020 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2020 16:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
03/06/2020 16:02
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
12/05/2020 00:20
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 11/05/2020
-
07/05/2020 12:22
Expedido(a) notificação a(o) MARCELLA NUNES DE OLIVEIRA
-
07/05/2020 12:18
Encerrada a conclusão
-
16/04/2020 19:49
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/04/2020 13:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação aos Embargos à Execução)
-
29/03/2020 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
-
29/03/2020 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2020 10:10
Expedido(a) intimação a(o) SOSTENES RESENDE DA SILVA
-
17/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 16/03/2020
-
13/03/2020 19:06
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
-
04/03/2020 10:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
-
23/11/2019 01:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 01:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2019 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 10:44
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/11/2019 09:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Suspensão do Feito)
-
23/05/2019 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 09:34
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
26/04/2019 00:38
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 25/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:21
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59
-
14/04/2019 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 12/04/2019 23:59:59
-
10/04/2019 14:05
Juntada a petição de Manifestação (Discordância bem ofertado)
-
04/04/2019 03:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/04/2019
-
04/04/2019 03:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 14:21
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
29/03/2019 11:09
Juntada a petição de Manifestação (petição indicação bem penhora)
-
22/03/2019 02:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/03/2019
-
22/03/2019 02:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2019 14:41
Homologada a liquidação
-
21/03/2019 14:38
Conclusos os autos para decisão Geral a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
24/02/2019 15:31
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (Esclarecimentos Perita)
-
25/10/2018 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 11:02
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
22/10/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 12:19
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
22/10/2018 12:19
Encerrada a conclusão
-
16/10/2018 14:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
27/09/2018 01:34
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 26/09/2018 23:59:59
-
27/09/2018 01:34
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 26/09/2018 23:59:59
-
26/09/2018 16:37
Juntada a petição de Impugnação
-
21/09/2018 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2018 17:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2018
-
19/09/2018 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2018 17:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/09/2018
-
19/09/2018 17:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2018 21:08
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial
-
12/09/2018 15:16
Encerrada a conclusão
-
12/09/2018 15:14
Conclusos os autos para despacho a JOSE DANTAS DINIZ NETO
-
01/08/2018 00:56
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 31/07/2018 23:59:59
-
30/07/2018 11:54
Juntada a petição de Impugnação
-
24/07/2018 01:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2018
-
24/07/2018 01:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2018 00:29
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 18/07/2018 23:59:59
-
19/07/2018 00:22
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 18/07/2018 23:59:59
-
12/07/2018 10:44
Juntada a petição de Impugnação
-
06/07/2018 14:01
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/07/2018 13:56
Juntada a petição de Impugnação
-
06/07/2018 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2018 04:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2018
-
04/07/2018 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2018 04:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/07/2018
-
04/07/2018 04:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2018 09:13
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
24/06/2018 00:41
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 22/06/2018 23:59:59
-
19/06/2018 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2018 14:44
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial
-
09/06/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/06/2018
-
09/06/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2018 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 08/06/2018 23:59:59
-
06/06/2018 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 16:10
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
04/06/2018 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2018 14:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/05/2018
-
22/05/2018 14:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 13:05
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
11/05/2018 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2018 00:18
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 06/04/2018 23:59:59
-
07/04/2018 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 06/04/2018 23:59:59
-
06/04/2018 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2018 00:43
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/03/2018
-
27/03/2018 00:43
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2018 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 17:12
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
03/02/2018 00:24
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 02/02/2018 23:59:59
-
23/01/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2018 16:01
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
19/12/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/12/2017
-
19/12/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2017 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 13:45
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
08/12/2017 00:19
Decorrido o prazo de SOSTENES RESENDE DA SILVA em 07/12/2017 23:59:59
-
23/11/2017 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/11/2017
-
23/11/2017 00:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2017 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 15:34
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
22/10/2017 19:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/10/2017 16:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/10/2017 16:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
03/10/2017 16:14
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
01/09/2017 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 16:26
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
-
06/07/2017 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 17:45
Conclusos os autos para despacho a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
-
06/07/2017 17:45
Encerrada a conclusão
-
30/05/2017 11:07
Conclusos os autos para despacho a JACQUELINE LIPPI RODRIGUES MOURA
-
30/05/2017 11:07
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
16/05/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho • Arquivo
Acordo Coletivo de Trabalho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010629-58.2015.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Augusto Carvalho Gomes de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2015 13:11
Processo nº 0100095-46.2016.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Bione Pereira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/05/2017 12:16
Processo nº 0100095-46.2016.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Beatriz Bione Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/01/2016 12:17
Processo nº 0011391-22.2013.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Iglesias Herranz Bouzan
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2023 11:53
Processo nº 0011391-22.2013.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Basile de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2014 11:13