TRT1 - 0100643-80.2023.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bec85e7 proferida nos autos.
DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos juntados aos autos sob ID “5cd66f5” e fixo o valor do principal corrigido e acrescido de juros em R$ 29.105,52, sendo R$ 23.599,31 de crédito líquido autoral, R$ 2.408,43 de Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor (valor líquido), R$ 12,10 de IRRF sobre os honorários, R$ 2.685,68 de contribuições previdenciárias (cota do empregado e do empregador) e R$ 400,00 de custas.
Dê-se ciência às partes desta homologação, sendo a ré para efetuar o pagamento espontâneo no prazo improrrogável em 48 horas ou garantir a execução, nos termos dos artigos 880 e seguintes da CLT.
A ré fica ciente de que não será deferida prorrogação de prazo para pagamento, pois ele é legal e peremptório.
A parte autora indicou dados bancários na petição sob ID. 4da834 a fim de possibilitar oportunamente a transferência bancária dos valores depositados em pagamento. Em não havendo pagamento espontâneo, o funcionário ao certificar o decurso do prazo de 48 horas deverá NO MESMO MOMENTO alterar a fase para execução no sistema.
O mesmo se dará nos casos de pedido de parcelamento da execução, nos termos do art. 916, do CPC, já que se trata de cumprimento de sentença à vista do art. 921, V, do CPC.
Em caso de ausência de depósito espontâneo da dívida, defiro o requerimento da autora na petição sob ID. 6551dfc, prosseguindo-se com a execução.
Remetam-se os autos à conclusão para minuta. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP -
09/10/2024 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROMARO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MIRIAM MARTINS DE SOUZA em 07/10/2024
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP em 07/10/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMARO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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23/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MARTINS DE SOUZA
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23/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP
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20/09/2024 15:13
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP - CNPJ: 33.***.***/0001-30 / null
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:48
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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21/08/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 13:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROMARO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MIRIAM MARTINS DE SOUZA em 16/08/2024
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17/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP em 16/08/2024
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08/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ROMARO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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07/08/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAM MARTINS DE SOUZA
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07/08/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SAO JOAO BAPTISTA LTDA - EPP
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07/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/08/2024 11:11
Encerrada a conclusão
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06/08/2024 11:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/08/2024 11:00
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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