TRT1 - 0100097-82.2024.5.01.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/09/2025 08:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE em 29/08/2025
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30/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. em 29/08/2025
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18/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 05:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2025
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18/08/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100097-82.2024.5.01.0561 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
RECORRIDO: KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em trinta de julho de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Nascimento Araujo Netto, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr.
Fábio Luiz Vianna Mendes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora e Marise Costa Rodrigues, resolveu a 1ª turma, proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por PERFIL X CONSTRUTORA S.A. e negar provimento ao recurso, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. #id:56ac3f7 RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PERFIL X CONSTRUTORA S.A. - 
                                            
15/08/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE
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15/08/2025 16:34
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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08/08/2025 10:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PERFIL X CONSTRUTORA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-69
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08/07/2025 14:14
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 Sala 4 em mesa 30-07-2025 ()
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12/06/2025 01:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 01:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA HELENA MOTTA
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22/05/2025 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/05/2025 10:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/05/2025
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09/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100097-82.2024.5.01.0561 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE RECORRIDO: PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
A C O R D A M os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE e dar provimento ao recurso para (i) condenar a reclamada no pagamento de horas extras e reflexos, de acordo com a jornada e os parâmetros fixados no acórdão, bem como, no pagamento de natureza indenizatória do período suprimido do intervalo intrajornada, conforme art.71, §4º, da CLT; (ii) que a condenação não seja limitada aos valores estimados dos pedidos; e, (iii) condenar a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado do reclamante no percentual de 10% sobre o valor da liquidação de sentença, em conformidade com a fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.Id 0765ed1 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE - 
                                            
08/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) PERFIL X CONSTRUTORA S.A.
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08/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE
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30/04/2025 12:28
Conhecido o recurso de KEVIN VIANA DO AMARAL REZENDE - CPF: *92.***.*86-10 e provido
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 22-04-2025 ()
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17/03/2025 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/03/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/02/2025 22:06
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100097-82.2024.5.01.0561 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 - 
                                            
05/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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