TRT1 - 0101527-14.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAFE TRES CORACOES S.A em 31/07/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO PAULO OLIVEIRA TEIXEIRA em 31/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CAFE TRES CORACOES S.A
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17/07/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO PAULO OLIVEIRA TEIXEIRA
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11/07/2025 11:22
Conhecido o recurso de SANDRO PAULO OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *27.***.*95-30 e provido em parte
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13/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/06/2025
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12/06/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/06/2025 15:19
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 02-07-2025 ()
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06/06/2025 11:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/05/2025 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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19/05/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56923aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor narrou na inicial que foi admitido pela ré em 03/03/2022, para ocupar o cargo de “promotor de vendas”, exercido até 01/02/2023, quando pediu demissão.
Postulou o pagamento de horas extraordinárias alegando que não eram integralmente quitadas no curso do contrato.
Informou desde a inicial que os controles eram fidedignos nos seguintes termos “Afirma o reclamante sua jornada era controlada por meio de ponto que traduzia de forma correta seus horários de entrada e saída”.
A ré alegou na defesa que as horas extraordinárias compensadas ou devidamente quitadas nos contracheques, ressaltando que toda a jornada era devidamente registrada por meio dos controles de ponto apresentados.
Foram juntados os controles de ponto eletrônicos assinados pelo autor (ID bdbf16d).
Os controles apresentam horários flexíveis e o período do intervalo intrajornada pré-assinalado, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, o que afasta o entendimento consagrado na Súmula 338 do C.
TST.
Em que pese a impugnação feita em audiência, destaque-se que o autor já havia afirmado que os controles eram idôneos desde a inicial, razão pela qual operou-se a preclusão lógica quanto à possibilidade de impugnação à marcação neles registrada.
Além disso, o autor também afirmou no depoimento pessoal que “Em regra marcava corretamente os horários de entrada e saída no sistema de ponto”, caracterizando a confissão real.
Ainda que assim não fosse, o autor atraiu o ônus da prova quanto à impugnação feita, do qual não se desincumbiu nem mesmo por meio da prova testemunhal produzida.
A única testemunha ouvida em Juízo, Leandro da Silva Machado, informou que sequer laborava na mesma loja em que o autor, pois “era lotado no circuito de lojas do Recreio”.
A referida testemunha explicou que comparecia à loja do autor apenas excepcionalmente, nos seguintes termos: “algumas vezes ia dar suporte na loja onde ele prestava serviços, no Guanabara da Barra; Disse que ia na loja onde eu reclamante trabalhava cerca de duas a três vezes por mês, lá permanecendo por tempo "bem rápido", por volta de 30 a 40 minutos, pois tinha que voltar para o seu próprio roteiro”. Diante da dinâmica de trabalho detalhada pela testemunha, há que se explicitar que não tinha condições de informar sobre a rotina de trabalho do reclamante, simplesmente porque não presenciava os seus horários de entrada e saída, nem se os registrava corretamente.
Não bastasse isso, a testemunha afirmou quanto à própria jornada de trabalho que “Marcava corretamente os horários de entrada e saída por meio do aplicativo de celular”.
Logo, com base no afirmado pelo próprio autor e no depoimento da testemunha por ela indicada, tem-se por idôneos os controles de ponto apresentados com a defesa, inclusive, quanto aos intervalos intrajornada pré-assinalados.
Assim, julga-se improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias e do intervalo intrajornada indenizado.
Por fim, por improcedente o pedido principal não tem procedência o pedido de integração das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada em outras parcelas contratuais. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante são devidos honorários de sucumbência observada a complexidade da demanda e os parâmetros do art.791-A, § 2º da CLT.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial (R$ 49.961,68), observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SANDRO PAULO OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CAFE TRES CORACOES S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais.
Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença.
Custas de R$ 999, 23, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 49.961,68, das quais fica dispensado. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAFE TRES CORACOES S.A
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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