TRT1 - 0101064-82.2023.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 20/05/2025
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30/04/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3247fc9 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. DOMINIQUE PINHEIRO SOARES ALVES 2. EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 22, inciso XXIV; artigo 37, caput; artigo 37, §6º; artigo 97; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467 e 477; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 8080/1990, artigo 20; artigo 24; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246).
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 9º; artigo 10º; artigo 334, inciso IV; artigo 373, inciso I; artigo 396; artigo 397. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Assim, no tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /dra/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOMINIQUE PINHEIRO SOARES ALVES -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE PINHEIRO SOARES ALVES
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24/04/2025 08:43
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/02/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 15:09
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 12:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/12/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/12/2024
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 27/11/2024
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOMINIQUE PINHEIRO SOARES ALVES em 27/11/2024
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21/11/2024 15:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/11/2024 11:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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07/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) DOMINIQUE PINHEIRO SOARES ALVES
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07/11/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 13:12
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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23/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/09/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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23/09/2024 11:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/09/2024 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/09/2024 16:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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30/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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29/08/2024 19:30
Proferida decisão
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29/08/2024 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/08/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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