TRT1 - 0100019-81.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a925800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e outros (1) propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 2a23b56 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42a6cf9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100019-81.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório ALCEBIADES DE CARVALHO PEREIRA ajuizou ação trabalhista em face de ATTENDANCE CARE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. e UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 06 de maio de 2024 (ID 7e54d60, fls. 24), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 02.10.2024 (ID 595fd3f, fls. 256____), foi rejeitada a conciliação e adiada em razão da ausência da testemunha.
Na audiência realizada em 02.10.2024 (ID 7554ad3, fls. 261_), foi rejeitada a conciliação.
Foram ouvidos o autor, em depoimento pessoal, e uma testemunha indicada pela ré.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Não tem emprego formal.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS(ID. 0Db42da).
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no ID. 0db42da __ e afirmou estar desempregada.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Competência - Contribuição Previdenciária Pede a autora que o réu seja intimado a comprovar o recolhimento previdenciário.
Cumpre registrar que a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho, conforme art. 114, inciso I, da Constituição Federal.
Todavia, a competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.” Por último dispõe a recente Súmula 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Nesse sentido, não temos competência para executar eventuais parcelas previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, inclusive parcelas que possam ter sido descontadas no contracheque do empregado e não repassadas à Previdência Social e aquelas de responsabilidade do próprio empregador que possam não ter sido recolhidas.
A competência está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas como devidas nesta sentença.
Como não temos competência para executar parcelas devidas pelas parcelas pagas durante o vínculo de emprego, oficie-se ao INSS para ciência a fim de que possa fiscalizar as incorreções.
Julgo resolvido sem mérito o pedido do item 9 do rol de pedidos. Ilegitimidade passiva ad causam Sustenta a segunda reclamada a ilegitimidade passiva.
Cabe ressaltar que a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação.
Legitimado ativo para causa é aquele que alega ser titular do direito material e, passivo, aquele que é capaz de suportar o ônus da demanda.
Alega o autor que a segunda ré é responsável para responder ao presente feito e, portanto, é legítima.
A existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito a preliminar. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Reconhecimento do vínculo de emprego Alega o autor que foi contratado, em 01/02/2021, pela primeira Reclamada, ATTENDANCE CARE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., para exercer a função de técnico em enfermagem em atendimento domiciliar ao cliente (Marcus Felippe Ramos Mendes) da segunda Reclamada, UNIMED, prestando serviços na modalidade home care, atuando na escala de 12 X 36 horas, recebendo R$100,00, por plantão, perfazendo, média mensal, de R$1.533,33, dispensando imotivadamente em 02/08/2023 Informa que prestava serviços de enfermagem, de forma não eventual, sujeito à escala de trabalho e às regras da primeira Reclamada.
Alega que suas atividades sempre foram realizadas com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
Pontuando que estão presentes os requisitos da relação de emprego pede o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento das verbas contratuais.
A primeira ré contesta dizendo que as atividades eram esporádicas, sem pessoalidade e não subordinadas.
Passo a decidir.
São requisitos da relação jurídica de emprego, conforme art. 3º da CLT: prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
E consoante o que dispõe o art. 2º caput da CLT: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.” (grifado) e § 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
A ré reconheceu a prestação de serviços, mas disse que era esporádica, sem subordinação e que não havia pessoalidade, na medida em que poderia se fazer substituir por um terceiro.
Registre-se que não se trata de hipótese que se enquadra na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral.
De forma alguma se discute que não é possível outras forma de relação de trabalho.
A demanda converge para a possibilidade de fraude na contratação. Essa conclusão está esclarecida em recente decisão do STF: A 1ª turma do STF, em decisão unânime, negou seguimento à Rcl 60.454 interposta contra uma decisão do TRT da 2ª região, que reconheceu vínculo empregatício entre uma grande rede de varejo e trabalhadores de uma oficina de costura.
A decisão, relatada pelo ministro Flávio Dino, baseou-se na conclusão de que a terceirização, utilizada pela rede de varejo, configurou-se como fraude ao dissimular o real empregador.
O Tribunal reafirmou que, embora a terceirização da atividade-fim seja permitida, ela não deve ser empregada como instrumento para ocultar uma relação de emprego existente.
O voto do ministro Flávio Dino pontuou que a jurisprudência do STF que permite a terceirização não impede que a relação de emprego seja reconhecida em casos onde a terceirização é utilizada de forma abusiva para encobrir subordinação direta e dependência econômica.
Dino destacou que o vínculo empregatício pode ser caracterizado conforme os requisitos legais previstos na CLT, sendo a análise do caso concreto essencial para identificar se houve fraude. "O vínculo empregatício não foi banido da ordem jurídica; trata-se de análise específica do caso", afirmou o ministro, ressaltando que essa decisão busca evitar que a jurisprudência favorável à terceirização seja mal utilizada em situações de fraude.(https://www.migalhas.com.br/quentes/419719/stf-reconhece-fraude-de varejista-para-ocultar-vinculo-empregaticio” Portanto, é possível questionar-se relação de trabalho que tenham sido fraudadas com violações a direitos trabalhistas.
A ré não trouxe nenhum contrato por escrito, que pudesse evidenciar outro tipo de contratação ( pejotização, terceirização, contratação mediante MEI).
A parte autora, ao revés, trouxe comprovantes de transferência bancária, que ao contrário do que diz a ré, houve regularidade no pagamento e, por sua, vez de trabalho. ( id 9c839aa fls. 20 e seguintes) Portanto, tomando-se por base a documentação trazida pelas partes afasta-se qualquer outra modalidade de contratação que não seja a empregatícia.
Evidencia-se, no entanto, a prestação de serviços de forma onerosa, não eventual.
Resta controvérsia acerca da pessoalidade e subordinação. A testemunha indicada pela ré confirma a presença dos requisitos da relação de emprego.
Vejamos a prova oral. O autor, em depoimento pessoal, confirma sua tese, dizendo: “que trabalhava com o paciente Marcos Felipe pela empresa Arte de Cuidar; que no dia primeiro de dezembro a Attendance assumiu o lugar da Arte de Cuidar; que Arte de Cuidar era contratada pela Unimed; que a Unimed rompeu o contrato com a Arte de Cuidar; que em seu lugar ficou Attendance; que a senhora Joana, que já era da Attendance, fez contato com o depoente; que passou a trabalhar com uma outra enfermeira; que trabalhava em escala 12 por 36 no horário noturno; que recebia o salário de R$ 1500 que se ausentasse recebia falta; que podia receber menos pois o valor do plantão era R$ 100,00 mas o valor médio era esse de R$1.500,00; que foi dispensado sem justa causa; que sempre que chegava na residência do paciente informava no grupo do WhatsApp; que copiava uma folha de ponto, inseria seu nome e cumprimentava com boa noite; que esse WhatsApp é do grupo da tendência que recebia ordem da senhora Joana ou Jennifer que as duas eram vinculadas a Attendance; que a enfermeira Kelly e Ana Paula faziam a escala e inseriam no grupo de WhatsApp; que nunca faltou; que não poderia encaminhar uma terceira pessoa em seu lugar; que nunca presenciou falta na sua equipe pois o paciente é autista severo; que também não aceitava outra pessoa; que nesse período sequer trabalhou para outra pessoa; que trabalhou de dezembro de 2021 agosto de 2023; que sempre trabalhou no horário noturno; que não podia optar por não ir trabalhar nem chegar atrasado; que não viu ninguém da sua equipe chegando atrasado; que a própria família indicou o depoente para senhora Joana da reclamada; que a senhora Kelly e Ana Paula eram da Attendance.” Disse a testemunha indicada pela ré, Jenyfer Twane Nascimento da Costa, : “ disse que presta serviços para Attendance desde de dezembro de 2021; que é gestora de escala; que recebe o salário fixo de R$1.500,00; que Atualmente trabalha de segunda a sexta-feira; que não tem contrato; que não tem a carteira assinada; que trabalha como prestadora de serviços; que o autor trabalhava com paciente Marcos Felipe; que ele era cliente da Attendance em razão de um contrato que a primeira a ré celebrou com a Unimed; que o autor trabalhava no plantão de 12 por 36; que quando um técnico se ausentava a depoente, como gestora, procurava um outro técnico para substituí-lo; que o outro técnico também é prestador de serviços da Attendance; que o autor não poderia indicar alguém para substituí-lo em caso de ausência; que a enfermeira faz uma visita mensal em média; que o autor recebia no prazo máximo de 45 dias após o fechamento do mês; que trabalhando no mês de setembro receberia mais ou menos no final de outubro; que no dia seguinte ao plantão o trabalhador apresenta no grupo de WhatsApp e no sistema a evolução do paciente; que dessa forma a depoente faz o controle dos plantões prestados por cada um; que em caso de falta, os trabalhadores comunicam que com isso a reclamada busca um terceiro para substitui-lo; que como eles recebem de acordo com a produção não precisam apresentar atestado médico; que nesse dia não recebe; que não lembra do autor ter faltado; que a reclamada quando fecha o contrato administra de maneira que haja sempre um técnico de enfermagem, um cuidador e um membro da família de modo que seja possível um intervalo intrajornada; que não sabe dizer se no caso do cliente do autor se havia um cuidador pois essa responsabilidade é da família; que a reclamada não tem nenhum controle sobre o intervalo intrajornada pois isso fica sob responsabilidade do familiar; que existe uma orientação para que todos os trabalhadores comuniquem no grupo de WhatsApp o horário em que chegam às residências; que essa é uma forma de fazerem o controle dos plantões; que não precisa comunicar na saída pois o controle é feito automaticamente com a chegada do novo técnico; que a empresa não trabalha com folha de ponto, mas os próprios trabalhadores fazem a folha de ponto; que a forma de fazer o controle é aquela indicada no documento Id 9bab592. “ Como vimos, a testemunha indicada pela ré confirmou que a prestação de serviços era pessoal, ou seja, o autor não tinha um empreendimento com possibilidade de gerenciar mão de obra; o autor estava subordinado à reclamada, tendo que fazer comunicados no grupo de whats app a respeito das suas atividades e presença no local de trabalho.
A testemunha, inclusive, era pessoa responsável pelo controle dos plantões, demonstrando a verdadeira subordinação.
Também confirma a habitualidade, na medida em que atuava no plantão de 12 X 36 horas.
Desse modo, como a parte autora trabalhava de forma pessoal, sem se fazer substituir por um terceiro, e atuava de forma constante, sem eventualidade, mediante remuneração, e subordinada, na medida em que não tinha nenhuma autonomia, concluo que estão presentes os requisitos da relação de emprego. Portanto, julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego, na função de técnica de enfermagem no período de trabalho de 01 de fevereiro de 2021 e 02.08.2023, na função de técnica de enfermagem. Verbas rescisórias Alega a parte autora que foi dispensada sem justa causa e pede o pagamento das verbas contratuais e rescisórias : Aviso prévio indenizado , Férias com acréscimo de 1/3, 13° salário, fgts, Multa 40% FGTS, Multa do art. 477 da CLT, Multa do art. 467 da CLT.
A ré contesta dizendo que por não haver vínculo de emprego, não são devidas as verbas rescisórias.
Passo a decidir.
Nos termos da Súmual 212 do TST, reconheço a dispensa imotivada e julgo procedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias: Aviso prévio indenizado 30 dias, Férias vencidas e proporcionais com acréscimo de 1/3, 13° salário, fgts, Multa 40% FGTS, Multa do art. 477 da CLT.
Julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, uma vez que no dia da audiência, a ré não era devedora de verbas rescisórias incontroversas, pois sequer havia vínculo de emprego reconhecido.
Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à anotação da CTPS com datas de admissão e dispensa, respectivamente, em 01/02/2021 e 05.09.2023, na função de técnica de enfermagem.
Na ausência da ré, fica a secretaria autorizada a fazê-lo, estando autorizada a aplicação de multa. Seguro-desemprego A parte autora pretende no item 10 do rol de pedidos “pagamento de indenização substitutiva do seguro desemprego, em caso de impossibilidade de recebimento do mesmo pelo Reclamante”.
A reclamada requer em síntese a improcedência do pedido.
Passo a decidir.
Diante da dispensa sem justa causa, julgo procedente o pedido de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego, que pode ser convertida em indenização, nos termos da Súmula 389 do C.
TST.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício a DRT para habilitação do reclamante no seguro-desemprego. Intervalo intrajornada Pede a parte autora o pagamento do intervalo intrajornada com acréscimo do adicional de 50% e, face da habitualidade, os respectivos reflexos das horas, com o acréscimo que deverão integrar o repouso semanal remunerado, aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3 , a gratificação natalina os depósitos do FGTS e sobre as verbas resilitórias. ( a integração é mencionada na causa de pedir) A ré contesta dizendo que a autora não empregada, fazia um número reduzido de plantões e não tinha obrigatoriedade de manter controle de ponto, porque tinha menos de 20 empregados.
Passo a decidir.
Fixamos a jornada no tópico anterior, reconhecendo a ausência do intervalo de uma hora para refeição. Dispõe o Art. 71, § 4º da CLT com a redação dada pela lei 13.467/17: “ Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. “ A nova norma impôs o pagamento de uma parcela de natureza indenizatória, portanto, uma multa, pela supressão total ou parcial do intervalo intrajornada que incide apenas sobre o valor da parte suprimida, com acréscimo de 50%.
No entanto, como se trata de trabalho em período de descanso, a hora trabalhada é extraordinária e como tal também deve ser remunerada.
O pagamento da multa pretendida pelo trabalhador, prevista no §4º do art. 71 da CLT, não exclui o pagamento das horas suprimidas também como hora extra cujo valor deve repercutir no cálculo das demais parcelas contratuais.
O pagamento da indenização além do pagamento da hora trabalhada está em consonância com as normas de segurança, saúde e medicina do trabalho, que visam garantir à qualidade de vida do trabalhador (art.7º, XXII da CRFB).
Em síntese, é dever do empregador garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para seus trabalhadores, garantindo-lhes um ambiente de trabalho seguro e saudável.
A higiene, segurança e saúde no ambiente do trabalho encontram-se amparadas na própria Constituição Federal.
O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiente geral, conforme dispõe o art. 200, VIII, da Constituição da República), que deve ser preservado e defendido, como ainda estabelece o art. 225, “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”. Portanto, a instituição da multa pela supressão do intervalo não exclui o pagamento da hora extraordinária decorrente do mesmo ato ilícito, exatamente porque possuem naturezas jurídicas distintas e o trabalho em período de descanso não pode ser considerado trabalho ordinário.
A testemunha indicada pela ré confirmou a jornada de 12 X36 e não soube dizer a respeito do intervalo intrajornada, de modo que julgo procedente o pagamento de uma hora extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, com reflexos no repouso semanal remunerado, aviso prévio, as férias acrescidas de 1/3 , a gratificação natalina os depósitos do FGTS e sobre as verbas resilitórias. Adicional noturno Pede a parte autora o pagamento das horas noturnas com acréscimo de 20%, bem como integração no cálculo das horas extras, RSR, bem como seus reflexos sobre férias com 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, verbas fundiárias, indenização compensatória de 40%.
A ré contesta dizendo que a autora não era empregada.
Passo a decidir.
Como a ré reconhece que a autora trabalhava no plantão 12 X 36 horas das 19:00 às 07:00 horas, a parte autora tem direito ao adicional noturno.
Desse modo, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional noturno de 20%, bem como integração no cálculo das horas extras, RSR, bem como seus reflexos sobre férias com 1/3, décimo terceiro, aviso prévio, verbas fundiárias, indenização compensatória de 40%. Vale transporte Alega o autor que faz jus ao pagamento da indenização correspondente ao vale transporte diário de R$9,80, por dia de trabalho.
A ré contesta dizendo que não houve vínculo de emprego.
Passo a decidir. O art. 7º do Decreto nº 95.247, de 1987, que regulamentava a Lei nº 7.418, de 1985, e mais recentemente, o art. 112 do Decreto n. 10.854, de 10 de novembro de 2021, dispõe que o empregado deve informar ao empregador por escrito ou por meio eletrônico seu endereço residencial, bem como os serviços e os meios de transportes mais adequados ao deslocamento residência-trabalho e vice-versa, para o exercício do direito de receber o vale-transporte.
Em razão desta disposição, pressupõe-se que o empregador deve possuir todas essas informações na empresa, de forma que mesmo quando o empregado resida em local próximo e não use vale-transporte, o empregador deve possuir uma declaração do empregado que contenha o endereço de sua residência, bem como uma declaração de que não há de necessidade de receber vale-transporte.
Em resumo, deve o empregador manter em seu poder um documento em que constem os dados relativos ao local de residência do empregado, para que possa se eximir de efetuar o pagamento do mesmo, quando for o caso.
Essa é a melhor interpretação deste dispositivo legal, até porque seria praticamente impossível que o empregado pudesse comprovar que forneceu o requerimento de vale-transporte por escrito à empresa.
Se tais documentos que o empregado elabora são direcionados à empregadora, presume-se que esta possui a guarda, devendo apresentar a documentação nos autos.
Se a empregadora não os apresenta, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, inclusive quanto ao trajeto, linhas de ônibus e valores das passagens utilizadas.
Destaco, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 114 do Decreto n. 10.854, de 2021, “O empregador fica autorizado a descontar mensalmente o valor da parcela de que trata o inciso I do caput do salário básico ou vencimento do empregado que utilizar o vale-transporte”.
O caput destaca o desconto de 6% do salário base ou vencimento “excluídos quaisquer adicionais ou vantagens”.
A lei, portanto, autoriza o desconto quando o empregador concede o vale-transporte.
Tendo em vista que não foi provado pela parte reclamada que concedia vale-transporte, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale transporte de todo o Observe-se que não houve concessão deste benefício, mas conversão do benefício em indenização.
Assim, não tendo sido o benefício concedido oportunamente, não há que se cogitar em desconto de 6%. Indenização por dano moral Pretende a reclamante o pagamento de indenização por dano moral, uma vez que não teve a anotação de seu vínculo empregatício, recolhimento das cotas previdenciárias e de FGTS, o que resultou em amargos e sérios prejuízos financeiros e expectativas frustradas.
A ré contesta dizendo que não estão presentes os requisitos da relação de emprego.
Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a ausência de registro, negada pelo empregador perante o mundo do trabalho, submeteu a parte autora, de forma unilateral, a uma situação humilhante e vexatória.
Sem a assinatura da CTPS, o trabalhador não pode exercer sua cidadania plena e fica excluído do aparato jurídico que lhe dá proteção, inclusive, no momento do rompimento contratual, quando perde seu meio de subsistência.
Houve também conduta irregular da reclamada ao não fazer o recolhimento previdenciário, pois implica perda da condição de segurada da parte autora, bem como representa prejuízo para a contagem do tempo para a aposentadoria, o que causa prejuízos ao patrimônio moral do trabalho que se vê sem o amparo da previdência social nos momentos mais frágeis de sua vida: quando adoece ou quando se aposenta.
A conduta do empregador ao sonegar direitos básicos traz repercussões importantes na vida do trabalhador que perde o acesso a um sistema de proteção.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial. O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$5.000,00(_cinco mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade subsidiária da reclamada UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Pretende a reclamante a condenação da reclamada Unimed de forma subsidiária.
Alega que foi admitida pela Attendance, que prestava serviços de enfermagem em atendimento de Home Care a pacientes da Unimed, beneficiando-se do trabalho prestado pela reclamante.
As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, e a reclamada Unimed sustenta não se tratar o caso concreto de contratação da mão de obra ou de prestação de serviços da autora, mas sim, de fornecimento de mão de obra de diversos profissionais da área da saúde, como técnicos de enfermagem, nutricionistas, médicos, enfermeiros, cuidadores – dos quais a peticionante não tinha ingerência -, equipamentos, leitos, colchões específicos, remédios, etc.
Cabia à ré verificar o controle de qualidade do atendimento oferecido pela 1ª ré, ou seja, se as especificações e necessidades dos pacientes em home care estavam sendo respeitadas.”.
Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
No contrato juntado aos autos, firmado entre Unimed e Attendance, o objeto é a prestação dos serviços de atendimento domiciliar, e foi assinado em 01.12.2021 (id 67f3116, fls. 188), que compreende o período de admissão da reclamante na Attendance.
Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.
A terceirização do serviço não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.
Nesse sentido, destaco a seguinte ementa de acórdão: “RECURSOS ORDINÁRIOS DA TERCEIRA E DA QUINTA RÉ.
MATÉRIA COMUM.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, tanto assim que o item IV da Súmula 331 do C.
TST não impõe esse ônus, bastando, para tanto, que se comprove a prestação de serviços em proveito da tomadora e o descumprimento de normas garantidoras de direitos trabalhistas fundamentais, devendo, contudo, ser excluída da condenação subsidiária a obrigação personalíssima de anotação de baixa na CTPS.
JORNADA DE TRABALHO EXTERNA.
HORAS EXTRAS.
Reza o inciso I, do art. 62 da CLT que somente os empregados cuja atividade externa é incompatível com o controle de horário de trabalho não têm sua jornada limitada a uma duração máxima.
Portanto, não basta que o empregado exerça atividade externa para que seja inserido na exceção do aludido dispositivo celetista.
Não comprovado o fato que justifica a excepcional aplicação do inciso I, do artigo 62 da CLT e não observada a regra do § 2º, do art. 74 da CLT, deve ser mantida a condenação em pagamento de horas extras.
Recursos da terceira e da quinta reclamada conhecidos e parcialmente providos. (TRT-1 - RO: 01006837620195010050 RJ, Relator: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL, Data de Julgamento: 27/10/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 06/11/2021) (grifado) Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA. a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal, ATTENDANCE CARE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS ou entrega de guias, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou. Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão. Contribuição Previdenciária Declara-se que são indenizatórias e, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: aviso prévio; férias indenizadas com acréscimo de 1/3; FGTS, indenização compensatória de 40%; multa do 477 da CLT; indenização por dano moral; indenização quanto a vale transporte.
Para fins de apuração de juros, correção monetária e multa sobre a contribuição previdenciária, devem ser observados os seguintes parâmetros para o cálculo da contribuição previdenciária: 1) para o período que a prestação se deu antes da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, antes de 05 de março de 2009: aplicação do regime de caixa - considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação.
Pelo que, para cálculo dos acréscimos legais (juros de mora e multa), aplica-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048, de 1999, ou seja, para aquelas hipóteses em que a prestação do serviço se deu até o dia 4.3.2009, observar-se-á o regime de caixa (no qual o lançamento é feito na data do recebimento do crédito ou do pagamento que gera o crédito decorrente). 2) após a vigência da nova redação do artigo 43 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, após 05 de março de 2009: o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço, conforme o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991; e no §3º da referida lei instituiu-se o regime de competência para aplicação dos acréscimos legais moratórios, pois se passou a considerar o mês de competência em que o crédito é devido.
Determino a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação de serviços, bem como a aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art.61, §2º, da Lei nº 9.430, de 1996).
A competência da Justiça do trabalho para executar a parcela previdenciária está limitada aos valores incidentes sobre as parcelas reconhecidas como devidas na sentença ou no acordo.
Assim, aquelas parcelas que foram pagas ao empregado durante o contrato de trabalho não devem ser incluídas no cálculo da parcela previdenciária.
Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 368 do C.
TST que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição.” Ressalto que a Súmula 53 do STF dispõe que: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Cabe, ainda, destacar que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições do empregador destinadas a terceiros.
Nesse sentido, destaco o Enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “74.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
A competência da Justiça do Trabalho para a execução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas ações declaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se às contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea a e inciso II, da Constituição, e seus acréscimos moratórios.
Não se insere, pois, em tal competência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadas ao “sistema S” e “salário- educação”, por não se constituírem em contribuições vertidas para o sistema de Seguridade Social.” Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O art. 791-A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de sucumbência recíproca, autorizando, portanto, nessa hipótese, certo grau de subjetividade.
Diante da falta de disposição legal para a hipótese de sucumbência do trabalhador em parte ínfima do pedido, nos termos do art. 8º, caput e §1º, da CLT, aplico a norma prevista no art. 86 e parágrafo único do CPC de 2015, que trata de forma específica sobre a questão e dispõe nos seguintes termos: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. “ Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Assim, considerando que a parte autora é sucumbente em parte ínfima do pedido, condeno a ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado, e afasto qualquer condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte ré.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS). A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de _ATTENDANCE CARE SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., e, subsidiariamente de _UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALCEBIADES DE CARVALHO PEREIRA na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 1.914,37, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 76.574,63 da condenação.
A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema. Com a intimação automática da presente, as partes tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ATTENDANCE CARE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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