TRT1 - 0010221-63.2014.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010221-63.2014.5.01.0207 8ª TurmaRelatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAESRECORRENTE: JORGE MARIO MARTINS VEIROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASRECORRIDO: JORGE MARIO MARTINS VEIROS, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS INTIMAÇÃO VIA DEJTDESTINATÁRIO(A): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRASFica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do acórdão de id. 1011db2, cujo dispositivo se segue:ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 11 de junho de 2024, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargadora do Trabalho Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Relatora, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, nos termos do inciso II, do art. 1.040 do CPC, em reexame da questão à luz da decisão pela E. 1ª Turma do STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.251.927, CONHECER do recurso da reclamada, exceto quanto ao pedido de exclusão do reflexo da alimentação in natura no FGTS, por falta de interesse recursal, CONHECER do recurso do autor, REJEITAR as preliminares e a prejudicial de prescrição total, ambas suscitadas pela ré, e, no mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para excluir da base de cálculo do adicional noturno o anuênio; considerar correta a metodologia de cálculo do reflexo das horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado elaborado pela empresa ré; limitar o pagamento aos seguintes feriados efetivamente laborados; 1° de janeiro; 1° de maio; 7 de setembro; 25 de dezembro; segunda-feira de carnaval; terça-feira de carnaval e até ao meio dia da quarta-feira de cinzas a partir de 01/09/2011; para excluir o reflexo das verbas deferidas na parcela "1/3 de férias"; para que os recolhimentos previdenciários observem os ditames da Súmula n° 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota-parte de responsabilidade do empregado; para excluir a obrigação da empresa ré de entregar os contracheques discriminados com férias e 13° salário; e quanto ao RECURSO DO AUTOR, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tudo na forma da fundamentação que integra este decisum.
Para os efeitos da Instrução Normativa nº 3 do C.
TST, mantém-se o valor da condenação fixado na r. sentença.
Esteve presente ao julgamento a Dra.
Gabriela Lopes de Souza, pelo reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2024.NADIA FREITAS GERDELMANNDiretor de Secretaria -
02/06/2015 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2015 01:59
Decorrido o prazo de MARCELO CARDOSO VALLE em 06/05/2015 23:59:59
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07/05/2015 01:59
Decorrido o prazo de Joao Alberto Guerra em 06/05/2015 23:59:59
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28/04/2015 08:56
Publicado(a) o(a) Intimação em 28/04/2015
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28/04/2015 08:56
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2015 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JORGE MARIO MARTINS VEIROS - CPF: *88.***.*30-00 sem efeito suspensivo
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22/04/2015 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/1007-50 sem efeito suspensivo
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20/04/2015 12:54
Conclusos os autos para decisão Geral a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/03/2015 03:13
Decorrido o prazo de MARCELO CARDOSO VALLE em 16/03/2015 23:59:59
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17/03/2015 03:13
Decorrido o prazo de Joao Alberto Guerra em 16/03/2015 23:59:59
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06/03/2015 04:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/03/2015
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06/03/2015 04:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2015 10:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JORGE MARIO MARTINS VEIROS - CPF: *88.***.*30-00
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02/03/2015 10:29
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/1007-50
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02/12/2014 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
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28/11/2014 19:58
Publicado(a) o(a) Intimação em 26/11/2014
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28/11/2014 19:58
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2014 12:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1000.00
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24/11/2014 12:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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24/11/2014 12:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de JORGE MARIO MARTINS VEIROS
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04/11/2014 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença
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14/10/2014 17:22
Audiência julgamento designada (24/11/2014 14:00 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2014 17:22
Audiência una realizada (14/10/2014 12:00 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2014 09:27
Audiência una designada (14/10/2014 12:00 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2014 17:25
Audiência una realizada (30/06/2014 11:30 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2014 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2014 19:49
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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28/04/2014 15:41
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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15/02/2014 20:35
Audiência una designada (30/06/2014 11:30 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/02/2014 20:33
Audiência una cancelada (02/07/2014 09:30 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2014 16:05
Audiência una designada (02/07/2014 09:30 - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/02/2014 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2014
Ultima Atualização
22/04/2015
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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