TRT1 - 0100966-45.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:50
Arquivados os autos definitivamente
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26/08/2025 14:50
Transitado em julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 11:40
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de SUELI FERREIRA ALVES MEDICI
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23/08/2025 13:03
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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22/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE, SERVICOS COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA em 05/08/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SUELI FERREIRA ALVES MEDICI em 28/07/2025
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23/07/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) SOLIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE, SERVICOS COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA
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22/07/2025 15:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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15/07/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SUELI FERREIRA ALVES MEDICI
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14/07/2025 12:23
Proferida decisão
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14/07/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 12:23
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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03/07/2025 07:18
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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03/07/2025 07:18
Encerrada a conclusão
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05/05/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/05/2025 12:18
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: ba774b0) para Agravo Regimental
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06/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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22/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOLIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE, SERVICOS COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA em 21/03/2025
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18/03/2025 16:55
Juntada a petição de Contraminuta
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17/03/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 16:03
Juntada a petição de Agravo
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28/02/2025 13:07
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 46A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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28/02/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SOLIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAUDE, SERVICOS COMERCIAIS E LOGISTICA LTDA
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18/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55f4431 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: SUELI FERREIRA ALVES MEDICI AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 46ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Terceiro Interessado: SOLIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA A SAÚDE, SERVIÇOS COMERCIAIS E LOGÍSTICA LTDA. (HERBARIUM), (CNPJ nº 06.317.222/0001.19, com sede na cidade de Colombo/PR, na Avenida Santos Dumont, nº 1.120, Bairro Roça Grande, CEP 83403-500) e como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SUELI FERREIRA ALVES MEDICI, contra ato praticado pelo Juízo da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra da I.
Juíza Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes, que nos autos da ATOrd nº 0101485-13.2024.5.01.0046 indeferiu a tutela de urgência com vistas à reintegração da impetrante. Sustenta o Impetrante, em síntese: que “ajuizou demanda trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência de reintegração ao emprego, em razão da sua eleição como Diretora da Cooperativa de Consumo e do Comércio Varejista de Produtos Alimentícios - NOVACOOP”; que “A tutela provisória de urgência foi indeferida sob a alegação de que “não consta dos autos a comprovação da dispensa imotivada da reclamante, nem mesmo sua CTPS com baixa”, contudo, apesar do pedido de reconsideração desta decisão, juntamente com a juntada da CTPS constando nesta a sua dispensa imotivada, a decisão permaneceu inalterada”; que “Na CTPS requerida (Id. 633e1e4), é possível constatar a dispensa sem justa causa em 26 de novembro de 2024 e ainda a data da projeção do aviso prévio indenizado para o dia 21 de janeiro de 2025, mas, apesar de tais fatos incontestáveis, a reintegração foi indeferida”; que “a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados” e que “encontra-se em tratamento médico, inicialmente desenvolveu Síndrome de Burnout (Síndrome do Esgotamento Profissional) - CID 10: Z73.0, além de Transtorno misto ansioso e depressivo - CID 10: F41.2” e que “mesmo a impetrante sofrendo com os fortes sintomas de burnout, ansiedade e depressão, a reclamada ciente de seu quadro médico e tratamento em curso, procedeu com seus desligamento 1 (um) dia após seu retorno às atividades”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a) – requer-se seja deferida imediatamente em sede de antecipação de tutela a segurança requerida, determinando-se a imediata reintegração da parte autora ao quadro de empregados e retorno às atividades laborais e o restabelecimento do convênio médico, conforme exposto nos itens 01/23 supra; b) - seja determinada expedição de ofício à AUTORIDADE COATORA, para que preste as informações de praxe, no prazo legal. c) – o julgamento da presente ação com a confirmação da segurança concedida em sede de liminar;” Deu à causa o valor de R$ 3.036,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 19/12/2024 (Id 3ce3b57): (...) A reclamante requer, em caráter liminar, sua reintegração ao emprego por ter sido eleita para cooperativa, com mandato até 08 de abril de 2026 (o que está comprovado pelo documento de fl. 70).
Diz, ainda, que está em tratamento médico.
Contudo, não consta dos autos a comprovação da dispensa imotivada da reclamante, nem mesmo sua CTPS com baixa.
Assim, ao menos por ora, deixo de deferir a tutela requerida.
Designo, contudo, audiência breve. (...) A impetrante apresentou pedido de reconsideração em 28/01/2025 (Id 66c268d), sobrevindo a seguinte decisão (id ddee331): (...) DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que através do documento anexado sob o id 633e1e4 (CTPS digital da autora), não é possível ao Juízo aferir a modalidade de dispensa aplicada, mantenho a decisão id 870a216 de indeferimento da tutela requerida.
Intime-se a autora para ciência e aguarde-se a audiência designada. (...) (destaquei) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Assim dispõe os artigos 300 e 301, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” A impetrante foi demitida em 26/11/2024, conforme CTPS de Id 6b47a43), não restando comprovada a modalidade da dispensa. Os documentos trazidos aos presentes autos (Id 64571ba) demonstram que a impetrante foi admitida em 17/11/2024 e, ato contínuo, eleita Diretora Vice-Presidente da NOVACOOP Cooperativa de Consumo. Ressalto que em tal documento não consta a lista total dos diretores da mencionada cooperativa, valendo destacar que o artigo 522, da CLT limita a estabilidade a um máximo de 7 diretores, sendo certo que o artigo 55, da Lei 5764/71 expressamente remete à CLT, assim dispondo: “Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943)”. Ressalto, também, que não se desconhece o entendimento majoritário do c.
TST, expresso na Orientação Jurisprudencial nº 253, da SDI-1, do TST, que assim dispõe OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
COOPERATIVA.
LEI Nº 5.764/71.
CONSELHO FISCAL.
SUPLENTE.
NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002) O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes. Note-se, ainda, que o E.
STF na ADPF 276, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou a recepção pela CRFB/88 do artigo 522, da CLT, que dispõe sobre o número máximo de dirigentes sindicais detentores da garantia de estabilidade de emprego estabelecida na Constituição Federal (inciso VIII do artigo 8º). No que se refere à alega doença “Síndrome de Burnout (Síndrome do Esgotamento Profissional) - CID 10: Z73.0, além de Transtorno misto ansioso e depressivo - CID 10: F41.2”, certo é tais argumentos carecem de necessária dilação probatória, não comportando análise pela estreita via do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.
Ademais, tais argumentos sequer foram objeto de análise na ação subjacente, no que se refere ao pedido de antecipação do provimento jurisdicional. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por ausentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, por ausente a probabilidade do direito, quer porque não comprovado que a dispensa se deu sem justa causa, quer porque não trazido aos autos a lista total dos diretores da NOVACOOP Cooperativa de Consumo a comprovar o total de direitores. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(s) terceiro(s) interessado(s), para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SUELI FERREIRA ALVES MEDICI -
17/02/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) SUELI FERREIRA ALVES MEDICI
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17/02/2025 15:53
Não Concedida a Medida Liminar a SUELI FERREIRA ALVES MEDICI
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100966-45.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 05/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300146000000115174065?instancia=2 -
06/02/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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05/02/2025 14:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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