TRT1 - 0100468-86.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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29/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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27/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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13/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/08/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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07/08/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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06/08/2025 13:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 5.017,95)
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24/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de MICHELE D ELIA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:41
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 23/07/2025
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15/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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14/07/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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14/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/07/2025 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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17/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/06/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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06/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de PASQUALE D ELIA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de MICHELE D ELIA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 18/03/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b98d05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Ante a manifestação de vontade do autor, instaurado o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial dos integrantes do quadro social PASQUALE D ELIA (CPF: *77.***.*80-97) e MICHELE D ELIA (CPF: *43.***.*95-04).
Intimados, apresentaram manifestações de #id:1b56ad3 e #id:366a3d4. É o relatório.
Decide-se. Em síntese, requer o suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos suscitados, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A qualidade de integrante(s) do quadro social da empresa fora comprovada pela consulta à JUCERJA de #id:a85040d.
Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " (...) a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo.
Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária.
Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente.
Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. (…) No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (...) Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 É pacifica a jurisprudência quanto à inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com amparo na legislação trabalhista, nos termos do art. 10-A e art 855-A, ambos da CLT.
Quanto ao não exaurimento da pesquisa patrimonial em face da ré, verifica-se que a penhora on line em face da ré restou negativa, que é de conhecimento público o encerramento das atividades da empresa e que os suscitados não indicaram bens livres e desembaraçados pertencentes à empresa capazes de garantir a execução, o que basta para redirecionar a execução em face dos sócios. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-12), para declarar a responsabilidade patrimonial de PASQUALE D ELIA (CPF: *77.***.*80-97) e MICHELE D ELIA (CPF: *43.***.*95-04), na forma da fundamentação acima. Intimem-se a parte autora e os suscitados para ciência da presente, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre o bem oferecido à penhora pelos suscitados. Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: Retifique-se a autuação, alterando-se a condição de suscitados para executados; à penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD (art. 835 do CPC / art. 769 da CLT), respeitando-se o limite do valor devido;negativa a diligência, sejam incluídos no BNDT e dê-se ciência à parte autora para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento da execução no prazo de 10 dias. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JANY GOMES DA COSTA -
26/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PASQUALE D ELIA
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26/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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26/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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26/02/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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26/02/2025 15:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JANY GOMES DA COSTA
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26/02/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PASQUALE D ELIA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MICHELE D ELIA em 13/02/2025
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04/02/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) PASQUALE D ELIA
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03/12/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 25/11/2024
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26/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 25/11/2024
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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25/10/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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25/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/10/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 14:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 75b4ad6) para Manifestação
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25/09/2024 14:47
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b362c04) para Manifestação
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17/09/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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16/05/2024 16:43
Iniciada a execução
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16/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 15/05/2024
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20/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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24/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/01/2024
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24/01/2024 00:32
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 23/01/2024
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14/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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14/12/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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13/12/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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13/12/2023 11:25
Homologada a liquidação
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12/12/2023 16:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/11/2023 21:38
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 21:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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15/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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06/11/2023 16:00
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/10/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2023 07:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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09/10/2023 16:00
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/10/2023 00:07
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 06/10/2023
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26/09/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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22/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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20/09/2023 15:41
Iniciada a liquidação
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20/09/2023 15:41
Transitado em julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 12/09/2023
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13/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 12/09/2023
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30/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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29/08/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
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29/08/2023 11:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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29/08/2023 11:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JANY GOMES DA COSTA
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29/08/2023 11:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANY GOMES DA COSTA
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30/06/2023 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2023 12:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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15/06/2023 15:44
Audiência de instrução por videoconferência realizada (15/06/2023 11:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 29/11/2022
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30/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 29/11/2022
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15/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 14/11/2022
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15/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 14/11/2022
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05/11/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
-
05/11/2022 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2022 19:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
03/11/2022 19:36
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
-
03/11/2022 19:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
03/11/2022 19:35
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
-
01/11/2022 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/06/2023 11:45 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/10/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
05/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 04/10/2022
-
05/10/2022 00:09
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 04/10/2022
-
04/10/2022 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição Rda. com provas)
-
21/09/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante)
-
20/09/2022 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
-
20/09/2022 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 18:09
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
17/09/2022 18:09
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
-
17/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
10/09/2022 00:02
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 09/09/2022
-
17/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de JANY GOMES DA COSTA em 16/08/2022
-
15/08/2022 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da Reclamante quanto à defesa e documentos)
-
30/07/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JANY GOMES DA COSTA
-
26/07/2022 19:04
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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21/07/2022 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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28/06/2022 20:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
-
27/06/2022 12:14
Juntada a petição de Manifestação (Extrato analítico da Reclamante)
-
27/06/2022 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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