TRT1 - 0100233-42.2019.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 182416e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Diante da controvérsia instalada e da diferença apresentada entre os cálculos das partes, homologo os valores apresentados pela reclamada.
Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO os cálculos ID: 151a3c5 conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 19.053,27CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 3.174,46HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 2.856,75IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoCUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 300,00Honorários Periciais: R$ 2.400,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 29.743,12 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o reclamante para fornecer os dados bancários (banco, agência, conta, titularidade, CPF/CNPJ) em nome próprio ou do patrono com poderes para dar quitação. Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, intimando-se o reclamante na forma do Art. 884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, tendo em vista ciência da ré quanto à dívida, com base nos princípios da boa-fé, da lealdade processual, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, o Juízo iniciará a execução, utilizando os convênios cabíveis, valendo o silêncio da parte autora como concordância. Niterói, 05 de maio de 2025 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO NITEROI/RJ, 05 de maio de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING -
14/02/2025 11:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO HENRIQUE DE MENEZES em 06/02/2025
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07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING em 06/02/2025
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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19/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) QUARTZ SERVICOS GERAIS LTDA
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18/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO HENRIQUE DE MENEZES
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18/12/2024 14:16
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING
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11/12/2024 14:16
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA SHOPPING - CNPJ: 30.***.***/0001-90 e não provido
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 08:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 08:41
Incluído em pauta o processo para 09/12/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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17/10/2024 18:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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24/06/2024 11:50
Proferida decisão
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22/06/2024 19:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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19/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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