TRT1 - 0100674-97.2023.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e67006 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100674-97.2023.5.01.0075 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: LEANDRO COSTA DE ALMEIDA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pelos litigantes para, no mérito, REJEITÁ-LOS, sanando, contudo, o erro material ocorrido; na forma do voto. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/08/2024 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/08/2024
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16/08/2024 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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06/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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05/08/2024 20:17
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2024 20:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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29/07/2024 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA JIQUIRICA
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/07/2024
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27/07/2024 02:58
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/07/2024
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17/07/2024 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f6502 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 14 de julho de 2024, a Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE: LEANDRO COSTA DE ALMEIDA propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num.62c3087 - Pág. 1 seguintes. Fundamentação Assiste razão à embargante, pois há contradição no julgado, que ora passamos a sanar. Esse juízo julgou procedente um dos pedidos, de modo que houve contradição em dois pontos. Responsabilidade subsidiária da segunda ré - OI S/AO reclamante pretende a condenação da segunda reclamada a responder de forma subsidiária, e alega que “durante todo o período laborado, somente exerceu suas atividades em favor da segunda reclamada, fazendo a instalação e reparo de linhas telefônicas e internet de seus assinantes”.As reclamadas requerem a improcedência do pedido, e a segunda, OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, não nega que contratou os serviços da primeira reclamada, mas sustenta que não tinha qualquer ingerência na contratação e forma de execução do trabalho dos profissionais, nem qualquer responsabilidade quanto ao contrato de trabalho do reclamante.Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.A prestação de serviço do reclamante é comprovada pelo campo 09 do TRCT, em que consta como tomadora o CNPJ 76 535 764 0001-79 (id 3f6255e ), que é o CNPJ de Oi S/A (segunda reclamada).Verifico que o contrato firmado entre as rés estabelece na cláusula Primeira que “1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pela Contratada, em caráter não exclusivo, de serviços Operação e Manutenção da Planta de Telecomunicações da Contratante, em especial: planta externa e equipamentos associados; telefones de uso público; rede óptica e sua infraestrutura; rede de serviços ADSL; serviços de engenharia, elaboração de projetos, implantação/remanejamento de equipamentos e planta externa; tratamento de documentos operacionais, bilhetes de reparo, ordem de serviço, apoio a técnico de campo e triagem inicial de OS/BD; operação e manutenção para rede de acesso e rede interna de clientes da contratante; aprovisionamento de Oi Fixo; Suporte avançada...”Todavia, pela prova produzida nos autos ficou evidenciado que a relação efetivamente mantida entre as reclamadas não era de contrato de empreitada de obra de engenharia, afastando assim a tese de dono da obra e aplicação da OJ nº 191 da SDI-I do C.TST.A primeira reclamada prestava serviço de instalação de redes, trocas de equipamentos e reparos, e a segunda reclamada, sem essas atividades, não conseguiria explorar a atividade econômica indicada em seus atos constitutivos.A segunda reclamada, portanto, não era dona da obra e sim tomadora de serviços, tendo se beneficiado economicamente da força de trabalho da parte autora.Friso que a parte autora não pediu o reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, mas sim a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas.Não há como negar que houve a terceirização do serviço e o vínculo não se configurou com quem contratou o serviço.Todavia, isso não exime a empresa contratante de vir a ser responsabilizada pelos créditos daquele trabalhador, tanto é que o próprio STF reconhece a responsabilidade subsidiária, ao fixar a tese de repercussão geral, Tema 725, autorizando a terceirização, mas mantendo a responsabilidade da contratante.Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.), do art. 927 do mesmo diploma legal (art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.) e ainda do art. 942 ( Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.Assim, julgo procedente o pedido de condenação da segunda reclamada (OI S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL) a pagar de forma subsidiária os débitos trabalhistas da devedora principal ao longo do contrato e na rescisão, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, como o dever de anotar a CTPS ou entrega de guias, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.Deve-se inicialmente buscar a satisfação dos créditos trabalhistas perante o devedor primário, já que é esse o “primeiro” causador do litígio e apenas na hipótese deste encontrar-se totalmente sem condições de arcar com os débitos é que se deve buscar a satisfação do devedor subsidiário.Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Honorários advocatíciosCom o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passa a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Os benefícios da Justiça Gratuita, o Jus Postulandi e o não cabimento, em regra, dos honorários sucumbenciais foram os instrumentos até então utilizados para garantir o livre acesso do trabalhador à Justiça.
A criação da Justiça do Trabalho tem por pressuposto a facilitação do acesso à justiça, o que inclui a noção de jus postulandi e de assistência gratuita.Portanto, a nova lei, ao ingressar no Ordenamento Jurídico, deve ser interpretada à luz da Constituição Federal e de Tratados Internacionais, pois a eles está subordinada.Os Tratados Internacionais que versam sobre o tema dos Direitos Humanos, não aprovados pelo quorum do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, não são considerados como Emendas Constitucionais; no entanto, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, possuem caráter de supralegalidade.Os princípios do Direito do Trabalho, estejam normatizados ou não, estão aptos a afastar, do mundo jurídico, eventuais disposições legais que os contrariem.Por isso, ao intérprete cabe ajustar a norma legal aos princípios e às normas de hierarquia superior.O Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, sem caráter de Emenda Constitucional, deve ser observado, pois possui natureza supralegal.
O seu art. 8º enumera o direito ao acesso à justiça, direito humano tão caro ao Estado Democrático de Direito que dispõe:"1.
Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza." A Constituição Federal estabelece, como direito fundamental, o Direito de Acesso à Justiça, prevendo no inciso XXXV que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; e, como instrumento para que isso se realize, prevê no inciso LXXIV que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “.O crédito trabalhista é de natureza alimentar recebendo proteção constitucional (conforme art. 100, §1º, da CF) e de legislações esparsas (art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e art. 186 da Lei nº 5.172, de 1966), não podendo ser objeto de penhora (art. 833, IV, do CPC de 2015, e art. 1.707 do Código Civil).A parte autora é também beneficiária da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tem direito à assistência jurídica integral e gratuita. Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser interpretada de modo que seja preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.Prevê o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Pela leitura desse dispositivo legal, verifica-se que os honorários devem ser fixados de acordo com o proveito econômico, incidindo-se percentual que varia de 5% a 15% e, mesmo havendo esse proveito, e não sendo possível apurá-lo, deve-se observar o valor dado à causa.O art. 791- A, § 3º, da CLT estabelece que o juiz arbitrará os honorários quando for a hipótese de procedência parcial.Não há dúvidas de que a alteração legislativa fixou a imprescindibilidade do proveito econômico para reconhecer os honorários de sucumbência.Partindo-se dessa premissa, faz-se a análise da atuação do profissional e complexidade da causa, escolhendo-se assim o percentual a ser aplicado.Portanto, é evidente que sendo indeferidos todos os pedidos do trabalhador, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve pagar honorários.Da mesma forma, deferidos alguns pedidos formulados pela parte autora, não há que se falar em proveito econômico do empregador quanto aos pedidos julgados improcedentes.
Por isso, o trabalhador não deve pagar honorários sucumbenciais, ainda que sobre parte da sua pretensão.A opção do legislador pelo proveito econômico se dá para distinguir a sucumbência pela ausência de provas e pela prática do ato ilícito que conduz à parte contrária algum proveito econômico.É preciso que ele esteja presente, mesmo que não seja possível mensurá-lo, como, por exemplo, na determinação de anotação da CTPS.Ademais, além da qualidade da atuação dos profissionais, é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, ainda que, em parte, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que terá seu proveito econômico, líquido e certo, reduzido, não mais para pagar apenas os honorários de seu advogado, mas também para pagar os honorários do advogado da parte contrária, que os receberá independentemente de qualquer resultado.Outro dado a ser considerado é o fato que a procedência, em parte ou não, é necessariamente o reconhecimento de um ato ilícito praticado pelo empregador, sendo que o mesmo não se pode dizer da improcedência, ainda que, de parte dos pedidos, que não reflete necessariamente uma ilegalidade.De qualquer forma, em caso de eventual ilegalidade por parte do empregado, com proveito econômico ao empregador, o trabalhador deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Note-se, ainda, que há em nosso Ordenamento Jurídico hipóteses em que os honorários de advogado não são devidos pelo vencido, salvo nos casos de litigância de má-fé.A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, afasta a possibilidade de condenação em honorários de advogado, com o objetivo de garantir o amplo e irrestrito acesso à justiça, conforme transcrição da parte inicial do art. 55: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má fé (...)" (grifos acrescidos).O art. 87, do Código de Defesa do Consumidor, também afasta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas ações coletivas, com o objetivo de resguardar a defesa da parte presumidamente hipossuficiente, verbis: " Art. 87.
Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais".(grifos acrescidos)Vê-se que não é incomum privilegiar-se uma parte em detrimento de outra e que uma delas pode vir a ser condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que tenha atuado como litigante de má-fé.Fazendo uma interpretação sistemática e mantendo-se o Diálogo entre as Fontes Normativas, só é possível condenar o trabalhador ao pagamento dos honorários se ele praticar ato ilícito que traga algum proveito econômico à parte contrária.Também é preciso considerar que o advogado do trabalhador só é remunerado quando ele é vencedor, assumindo o risco quando isso não acontece.
O empregador, ao revés, sempre remunera o advogado, pois sua remuneração independe do resultado da demanda.Talvez por isso, o objetivo da alteração legislativa tenha sido remunerar o advogado do trabalhador que, antes dela, só recebia se seu cliente fosse vencedor; ainda assim, o trabalhador tinha uma redução dos seus direitos para pagar seu advogado.Por uma leitura atenta, verifica-se que base de cálculo dos honorários é o " valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ".
Por isso entendo equivocada a utilização do valor do pedido para apurar os honorários.Da mesma forma, como regra, pode-se concluir que, por não existir proveito econômico do empregador, não há que se falar em condenação do trabalhador aos honorários advocatícios em caso de improcedência do pedido, ainda que de forma parcial.É verdade que o §4º do art. 791 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467, de 2017, autoriza o pagamento dos honorários sucumbenciais mesmo sendo o vencido beneficiário da justiça gratuita.
Num primeiro momento, poder-se-ia concluir que o trabalhador poderia vir a custear os honorários da parte contrária, mesmo não obtendo êxito na demanda.Vejamos como dispõe a norma:“Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. “ O texto da norma diz “vencido o beneficiário da justiça gratuita” e vencida pode ser qualquer uma das partes, inclusive, pessoa jurídica que pode ser agraciada com os benefícios da gratuidade de justiça.
Outra não poderia ser a interpretação ainda mais que a Lei nº 13.467, de 2017, prevê expressamente a gratuidade para as empresas.Por isso, é possível concluir, por essa interpretação sistemática, que essa norma não se destina ao trabalhador, salvo quando pratica alguma ilegalidade, na medida em que o empregador não tem nenhum proveito econômico no caso de improcedência, total ou parcial, dos pedidos formulados pelo trabalhador.
Caso contrário, estaria inviabilizado o exercício de direito fundamental de amplo acesso à justiça previsto na Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV.Todavia, o mesmo não ocorre com o réu, pessoa física ou jurídica, pois mesmo vencido, não perde a oportunidade de exercer seu direito de defesa, inclusive para recorrer, com a liberação total ou parcial do depósito recursal.Enquanto para o trabalhador, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pode inviabilizar o acesso à justiça, desestimulando-o a ingressar com ação trabalhista, o mesmo não se pode dizer quanto ao empregador que pode utilizar a máquina judiciária, mesmo sofrendo a condenação ao pagamento dos honorários.Portanto, não se pode ignorar que é preciso dar tratamento diferenciado às partes sob pena de vir a penalizar o trabalhador que receberá créditos decorrentes de ato ilícito do empregador e, ainda, terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária, que o receberá independentemente de qualquer resultado.Dessa forma, considerando esses fatores e, ainda que, o trabalhador não pode ser penalizado por não ter feito a prova de parte das suas alegações, buscando a equidade prevista no §3º do art. 791, e no art. 8º, ambos da CLT e, não havendo proveito econômico por parte do empregador, o trabalhador não deve ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Considerando que os honorários do advogado também têm natureza salarial com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho (§14 do art. 85 do CPC de 2015), o ônus com a remuneração de seu causídico deve ser assumido integralmente pela ré e não deve ser deduzido do crédito do trabalhador.Mesmo que o trabalhador, por ato ilícito, o que não foi o caso dos autos, tivesse que remunerar os honorários da parte contrária, os únicos créditos de outro processo que seriam capazes de compensação seriam aqueles que não fossem os trabalhistas, uma vez possuem natureza de crédito alimentar.
Da mesma forma, só poderia ser feita a compensação se os créditos retirassem o trabalhador do estado de hipossuficiência e, assim mesmo, que não fossem de natureza alimentícia como os trabalhistas.Saliento que, nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.Nestes autos, não há prova de conduta culposa da parte autora, muito menos que pudesse ensejar algum proveito econômico à empresa com a improcedência do pedido.Assim, buscando a equidade, e para que seja preservado o patrimônio do trabalhador que apenas exerceu seu direito de buscar em juízo o que entedia devido, e ainda, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, afasto a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários sucumbenciais.Como houve proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 5% do valor que se apurar a favor da parte cliente na liquidação da sentença.Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1.Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, verba destinada a terceiro (INSS).A segunda reclamada responde subsidiariamente pelos honorários devidos pela primeira ré.
III- DispositivoPelo exposto, esse juízo decide acolher os presentes embargos para sanar as contradições nos termos da fundamentação supra Registrada, intimem-se. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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14/07/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/07/2024 23:54
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
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14/07/2024 23:53
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
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03/07/2024 00:45
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 02/07/2024
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02/07/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 12:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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30/06/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93b082f proferido nos autos.
DESPACHOFica notificada a reclamada para manifestação quanto aos embargos declaratórios opostos, em 05 dias úteisApós o prazo, encaminhe-se o processo à conclusão para decisão de embargos declaratórios.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2024.
RENATA JIQUIRICA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/06/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/06/2024 19:47
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2024
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13/06/2024 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
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07/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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06/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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06/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/06/2024 07:40
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
06/06/2024 07:39
Acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
27/05/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
21/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:35
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/05/2024 07:51
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/05/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 08/05/2024
-
09/05/2024 00:23
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/05/2024
-
30/04/2024 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
23/04/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
23/04/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/04/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.468,80
-
23/04/2024 10:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 10:40
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
12/04/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
09/04/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2024 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
01/04/2024 12:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/04/2024 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 14:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/04/2024 09:40 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/10/2023 13:16
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/10/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/09/2023 08:46
Juntada a petição de Réplica
-
27/09/2023 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 23:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
25/09/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
13/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/09/2023
-
04/09/2023 10:54
Juntada a petição de Réplica
-
02/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
01/09/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
01/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 12:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/10/2023 08:30 75ª Nova - 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/09/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
31/08/2023 16:20
Juntada a petição de Contestação
-
23/08/2023 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO COSTA DE ALMEIDA em 21/08/2023
-
21/08/2023 17:27
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 19:06
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/08/2023 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
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28/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/07/2023 15:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO COSTA DE ALMEIDA
-
27/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
25/07/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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