TRT1 - 0101156-85.2017.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:50
Distribuído por dependência/prevenção
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a9b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SERGIO DE SOUZA LIMA em face de WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, para condenar o Réu a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Adicional de insalubridade em grau médio e reflexos; - Diferenças de verbas resilitórias pela integração do adicional noturno; - Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Improcedentes os demais pedidos.
Autorizo desde já a dedução das verbas comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Condenação em honorários periciais na forma da fundamentação.
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo ao Reclamado efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do autor (Súmula 368 do TST).
Parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela Ré no valor de R$260,00, calculadas sobre o valor de R$13.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. -
20/06/2024 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 18/06/2024
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 18/06/2024
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06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2024
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06/06/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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05/06/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA LIMA
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03/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-61 e provido
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03/06/2024 14:45
Conhecido o recurso de SERGIO DE SOUZA LIMA - CPF: *01.***.*25-78 e provido
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28/05/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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28/05/2024 09:28
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 12:18
Incluído em pauta o processo para 28/05/2024 10:00 4a Turma - A ()
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08/04/2024 11:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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07/04/2024 16:53
Retirado de pauta o processo
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13/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2024
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12/03/2024 11:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2024 11:30
Incluído em pauta o processo para 01/04/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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27/02/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 21:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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06/11/2023 17:17
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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06/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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03/11/2023 20:08
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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28/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 27/10/2023
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28/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO DE SOUZA LIMA em 27/10/2023
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17/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/10/2023
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17/10/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) WAYNE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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16/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE SOUZA LIMA
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13/10/2023 16:34
Conhecido o recurso de SERGIO DE SOUZA LIMA e provido
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11/10/2023 17:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/10/2023 11:22
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO DE SOUZA LIMA - CPF: *01.***.*25-78
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28/09/2023 12:57
Incluído em pauta o processo para 10/10/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Evelyn ()
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21/09/2023 12:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2023 18:09
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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20/09/2023 12:06
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
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01/08/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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