TRT1 - 0100017-08.2024.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025
-
06/05/2025 05:11
Juntada a petição de Manifestação (CRRO ERJ)
-
05/05/2025 14:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/05/2025 14:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7988340 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT RO RECLAMANTE Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 0a53e7a.
RO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, sendo o requerente beneficiário da isenção do recolhimento de custas e de depósito recursal, de acordo com o art. 790-A, I, do Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e com o art. 1°, IV, do Decreto-Lei n° 779, de 21 de agosto de 1969, respectivamente, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 577e331.
RO INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Na forma do Prov. 06/11 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade, tempestividade, preparo recolhido (custas id f0b16c3 e depósito recursal id 81afdcb), representação regular, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de ID (´s) 96f8ba3.
A recorrente é uma instituição sem fins lucrativos e neste sentido está legalmente autorizada a recolher depósito recursal reduzido pela metade , nos termos do art. 899, § 9º da CLT.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 14 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LYVIA BERNARDES SEABRA -
14/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
14/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
14/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) LYVIA BERNARDES SEABRA
-
14/04/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LYVIA BERNARDES SEABRA sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBSON GOMES RAMOS
-
28/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2025
-
17/03/2025 15:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ)
-
13/03/2025 22:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 21:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/03/2025 14:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 16:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6b52bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISTO, e por tudo mais que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LYVIA BERNARDES SEABRA contra LYVIA BERNARDES SEABRA, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição das pretensões creditícias e exigíveis anteriores a 17/01/2019, extinguindo-as com resolução do mérito, e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a 1ª reclamada, sendo o 2º reclamado responsável subsidiário, no seguinte: OBRIGAÇÃO DE FAZER: a) Proceder a 1ª reclamada ao recolhimento dos depósitos faltantes de FGTS devidos pelo período contratual, em conta vinculada aberta em nome da parte autora, bem como proceder à entrega das guias devidamente regularizadas e chave de conectividade, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta do valor equivalente, atendido o teor da OJ nº. 302 da SDI-1 do C.
TST.
Fica autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente recolhidos, consoante extrato fls.74. b) No mesmo prazo, a 1ª ré procederá à entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes às parcelas do seguro-desemprego que seriam devidas, nos termos da Lei nº. 7.998/90 e da tabela do CODEFAT.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: a) Aviso prévio indenizado (54 dias); b) Férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional (4/12); d) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) Multa do art. 467 da CLT, e f) Diferenças de adicional de insalubridade e repercussões. Improcedentes os demais pedidos.
Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, as verbas ora deferidas possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no §9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91.
Juros de mora, correção monetária, imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da fundamentação.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Condeno o(a) reclamado(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em prol do (a) patrono (a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos reconhecidos, após liquidação do julgado, observada a OJ nº. 348 da SDI-1 do C.
TST.
Como decorrência da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao (à) patrono (a) dos réus, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, ou até que sobrevenha nos autos prova efetiva da mudança da situação econômica do beneficiário.
Liquidação por simples cálculos.
Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita.
Custas pelos reclamados, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
25/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
25/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
25/02/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) LYVIA BERNARDES SEABRA
-
25/02/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 700,00
-
25/02/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LYVIA BERNARDES SEABRA
-
25/02/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a LYVIA BERNARDES SEABRA
-
15/12/2024 22:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
12/12/2024 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/12/2024 15:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/12/2024 11:56
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
28/11/2024 11:23
Audiência de instrução realizada (28/11/2024 10:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/07/2024 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 09:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 14:52
Audiência de instrução designada (28/11/2024 10:30 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/06/2024 14:52
Audiência una realizada (27/06/2024 08:55 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/06/2024 16:34
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
-
09/04/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
08/03/2024 18:05
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
08/03/2024 18:05
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
08/03/2024 18:05
Expedido(a) intimação a(o) LYVIA BERNARDES SEABRA
-
08/03/2024 17:58
Audiência una designada (27/06/2024 08:55 2aVTNT - 2ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/02/2024 11:39
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2024 13:19
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
22/01/2024 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
17/01/2024 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100894-96.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Petillo Peralta Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2023 14:26
Processo nº 0100894-96.2023.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Claudio Provadelli Duarte
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2025 18:30
Processo nº 0100479-04.2020.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Indio do Brasil Cardoso
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/10/2023 09:26
Processo nº 0100479-04.2020.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Indio do Brasil Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/08/2020 12:50
Processo nº 0100375-70.2024.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luiz Mangia Ventura
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2024 17:04